CÓDIGO PROCESSUAL DE
RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

CÓDIGO PROCESSUAL DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física – Sistema CONFEF/CREFs têm a responsabilidade institucional de apurar toda denúncia de fato que aponte irregularidades ocorridas e/ou cometidas pelo responsável pela Pessoa Jurídica e julgar, por deliberação própria, toda Pessoa Jurídica neles registrada.

Art. 2º – A denúncia de qualquer interessado deverá ser apresentada mediante documento escrito e assinado pelo Denunciante, contendo: 
I – Nome e qualificação do Denunciante; 
II – Nome e qualificação do Denunciado ou a indicação de elementos que levem à certeza da autoria; 
III – Descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data, período e hora, se for o caso, nome de pessoas, Profissionais e instituições envolvidas; 
IV – Prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria; 
V – Indicação dos meios de prova que pretende produzir para o alegado, incluindo rol de testemunhas, sendo vedados os que a lei considera ilegais. 

§ 1º – A falta dos elementos descritos nos incisos IV e V deste artigo não é impeditivo ao recebimento da denúncia, sendo objeto do mérito. 

§ 2º – Será garantido o anonimato a preservação da identidade do Denunciante de acordo com a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 3° – Após a identificação de que a denúncia se refere a irregularidade cometida pelo responsável legal da Pessoa Jurídica, o Presidente do CREF a remeterá à respectiva à Câmara de Julgamento para adoção dos procedimentos previstos neste Código. 

§ 1º – O Presidente do Conselho poderá arquivar a denúncia, por meio de decisão fundamentada, caso identifique que as circunstâncias descritas não demonstram quaisquer indícios de irregularidade. 

§ 2º – Decidindo o Presidente do Conselho pelo arquivamento da denúncia, o Denunciante deverá ser notificado do teor da decisão. 

§ 3º – Da decisão do Presidente do CREF que determinar o arquivamento da denúncia ou representação caberá interposição de Recurso Hierárquico pelo Denunciante ao Plenário do respectivo Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos. 

§ 4º – No caso de provimento ao recurso previsto no parágrafo anterior, o Presidente do CREF adotará os procedimentos previstos neste Código.

§ 5º – Sendo improvido o recurso interposto pelo Denunciante, a denúncia será arquivada. 

Art. 4º – Recebida a denúncia, a Câmara, com base nos elementos acostados à mesma, poderá:
I – instaurar o Procedimento de Sindicância – PS;
II – instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica – PAR/PJ;
III – promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação – PC sem julgamento do mérito.
§ 1º – No caso de instauração do PAR/PJ, a decisão da Câmara conterá a descrição dos fatos ocorridos, o nome da Pessoa Jurídica envolvida e a indicação da(s) irregularidade(s), que entenda ter sido cometida, bem como a indicação do relator.

§ 2° – No caso de acordo em Procedimento de Conciliação que enseje alguma obrigação de fazer, a denúncia será sobrestada, ficando suspensa a decisão de abertura ou não do Processo de Responsabilização da Pessoa Jurídica – PAR/PJ até o cumprimento do acordado:
I – Uma vez cumprida a obrigação, dar-se-á o arquivamento definitivo da denúncia;
II – No caso de descumprimento do acordo a Câmara promoverá a abertura do respectivo PAR/PJ. 

CAPÍTULO II
DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 5º – O Presidente da Câmara procederá à instauração do PAR/PJ.

§ 1º – Será designado um membro da Câmara para a condução do PAR/PJ. 

§ 2º – O Processo Administrativo de Responsabilização da Pessoa Jurídica ocorrerá em uma única sessão de instrução e julgamento.

Art. 6º – Instaurado o PAR/PJ, será a documentação remetida ao setor administrativo competente a fim de que sejam autuadas, numeradas e rubricadas as folhas, por funcionário do CREF, designado especificamente para esta função, atribuindo-se a cada processo um número de ordem que o caracterizará.

Art. 7º – O PAR/PJ correrá em caráter sigiloso até o trânsito em julgado da decisão, sendo certo que o dever de sigilo se estende aos membros da Câmara, aos Conselheiros e aos funcionários que dele tomarem conhecimento em razão do ofício.

Parágrafo único – Os funcionários dos CREFs e do CONFEF, obrigados ao sigilo processual, poderão receber delegação para a prática de atos de administração de mero expediente sem caráter decisório.

Art. 8º – Será permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores legalmente constituídos, os quais poderão requerer cópia das peças, mediante solicitação escrita e devidamente protocolada, sendo juntada aos autos. 

Parágrafo Único – É vedado às partes e seus Procuradores legalmente constituídos fazer carga dos autos.

Art. 9º – Torna-se suficiente, para todos os efeitos, mediante comprovação nos autos, a citação, documentos, cartas, telegramas, mensagem eletrônica, entre outros recebidos no endereço do Denunciado, utilizando-se para esse fim, os dados cadastrais constantes nos arquivos do Conselho.

§ 1º – Todos os atos processuais poderão ser encaminhados por meios eletrônicos.

§ 2º – Em caso de citação e intimação por meios eletrônicos (e-mail e/ou WhatsApp) serão considerados válidos após 07 (sete) dias úteis do envio da notificação, mesmo sem a confirmação de leitura. 

Art. 10 – Todos os atos processuais em primeira instância deverão ser praticados na Sede do Conselho, salvo quando o próprio CREF deliberar em outro local, justificando a decisão, podendo ser presencial ou por videoconferência. 

Seção I
Da Fluência dos Prazos

Art. 11 – Os prazos anotados neste Código contar-se-ão em dias úteis, iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data:
I – da juntada do comprovante de recebimento (AR) e/ou confirmação de recebimento do meio eletrônico aos autos;
II – da intimação pessoal dos atos processuais;
III – da data de publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo Único – Caindo o vencimento do prazo em feriado ou nos dias de sábado ou domingo, prorrogar-se-á para o 1º (primeiro) dia útil subsequente.

Art. 12 – Os prazos deste Código são contínuos e ininterruptos.

Parágrafo único – Havendo mais de um Denunciante ou mais de um Denunciado, o prazo será contado individualmente para cada um, a partir da certidão de juntada aos autos da respectiva citação, intimação ou notificação.

Seção II
Das Sessões

Art. 13 – Todas as sessões, audiências e reuniões realizadas durante a instrução e julgamento dos PAR/PJ, poderão ocorrer em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona.

Parágrafo único – Nos casos descritos no caput deste artigo, os atos serão reduzidos a termo e lidos pelo Presidente do mesmo. Havendo concordância, será por ele assinado e em seguida inserido nos autos. 

Seção III
Dos Pareceres exarados pelos Relatores

Art. 14 – Os Pareceres a serem exarados pelos Relatores nos autos dos PAR/PJ, deverão conter os seguintes requisitos: 
I – Relatório, que conterá o número do processo, o nome das partes, a descrição dos fatos, a respectiva decisão e as razões constantes das peças de defesa; 
II – Fundamentação, que conterá a análise dos fatos e das razões expostas na peça de defesa;
III – Voto, que conterá as razões de convencimento quanto à decisão, determinando-se seus termos, indicando os dispositivos pertinentes.

Seção IV
Dos votos 

Art. 15 – O Presidente da sessão não proferirá voto, salvo nos casos em que o julgamento depender de quórum qualificado para apuração do resultado.

Art. 16 – Nenhum Membro presente na sessão poderá abster-se de votar, salvo por motivo de suspeição ou impedimento, que deverá ser declarada em ato contínuo imediatamente após o início da Sessão.

Art. 17 – Nenhum Membro presente na sessão poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente da mesma.

Art. 18 – Em caso de empate, resolver-se-á a controvérsia favoravelmente ao Denunciado. 

Seção V
Das Atas

Art. 19 – Encerradas as sessões, serão lavradas as respectivas atas contendo, obrigatoriamente:
I – dia, mês, ano e hora da abertura e do encerramento da sessão;
II – local onde foi realizada a sessão;
III – número do processo e nome das partes;
IV – nome do Presidente da sessão e do Secretário da mesma;
V – nome do Conselheiro Relator;
VI – nome dos Conselheiros presentes;
VII – nome dos Conselheiros impedidos de votar, por motivo de suspeição ou impedimento;  
VIII – voto do Relator; 
IX – nome dos Conselheiros que não compareceram, com ou sem justificativas prévias;
X – resultado da votação, indicando o voto de cada Conselheiro, e o mais que ocorrer.

Art. 20 – As atas serão lavradas em folhas separadas, após aprovação do órgão durante a sessão, rubricadas e assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e demais presentes.

§ 1º – Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração.

§ 2º – O Conselho deverá instruir o processo com cópia autenticada da ata de julgamento.

CAPÍTULO III

Seção I
Da Sindicância

Art. 21 – A sindicância será instaurada: 
I – de ofício pelo CREF; 
II− mediante denúncia escrita, na qual conste o relato circunstanciado dos fatos e, quando possível:
a) a qualificação do Denunciado, com a indicação das provas documentais, além de identificação do Denunciante, devendo acompanhar cópias de identidade, CPF, comprovante de endereço, incluindo todos os meios eletrônicos disponíveis para contato;
b)  identificação da Pessoa Jurídica, devendo acompanhar cópias de CNPJ, estatuto social ou contrato social, comprovante de endereço, incluindo todos os meios eletrônicos disponíveis para contato.

§ 1º – A denúncia deverá ser dirigida ao Presidente do CREF, devidamente assinada pelo Denunciante, seu representante legal ou por procurador devidamente constituído, de forma analógica ou digital.

§ 2º – Também será aceito o envio de denúncia fotografada ou digitalizada, previamente assinada, de forma analógica ou digital, sendo indispensável o envio anexo de documento de identificação oficial com foto, no qual conste o mesmo padrão de assinatura. 

§ 3º – Se o Denunciante não cumprir o disposto nos parágrafos anteriores, a Presidência do CREF levará a denúncia, com despacho fundamentado, para apreciação da Câmara, onde será sugerido o arquivamento ou a instauração de sindicância de ofício, para apurar os fatos nela contidos, cabendo a Presidência do CREF a decisão quanto à medida a ser adotada.

Art. 22 – Havendo elementos fáticos e documentais suficientes na sindicância, o Conselheiro poderá elaborar o relatório conclusivo de imediato que será levado à Câmara para apreciação, sem a necessidade de nenhum outro ato. 

§ 1º – A sindicância deverá ser instaurada por Portaria da Presidência do CREF e terá a finalidade meramente investigativa, sem a necessidade de garantia da ampla defesa e do contraditório. 

§ 2º – Será admitida a manifestação preliminar escrita do Denunciado e, quando imprescindíveis à verificação dos indícios de autoria e materialidade da infração ética, outros documentos. 

§ 3º – Não serão permitidos outros atos de instrução mais complexos, tais como solicitação de parecer de Câmara Técnica ou oitiva de testemunha nesse momento processual.

Art. 23 – Determinada a instauração de sindicância, a Presidência do CREF enviará os autos à Câmara, que nomeará um Membro para apresentar relatório conclusivo que deverá conter: 
I − identificação das partes, quando possível;
II – síntese dos fatos e circunstâncias em que ocorreram; 
III − indicação da correlação entre os fatos apurados e a eventual irregularidade cometida pelo responsável legal da Pessoa Jurídica;
IV − conclusão indicando a existência ou inexistência de indícios de irregularidade cometida pelo responsável legal da Pessoa Jurídica.

§ 1º – Na parte conclusiva, o relatório deve apontar os indícios da materialidade e da autoria dos fatos apurados. 

§ 2º – A sindicância tramitará no CREF do local da ocorrência do fato por até 90 (noventa) dias, podendo, por motivo justificado, devidamente autorizado pela Presidência do CREF, esse prazo ser prorrogado uma única vez e pelo mesmo período. 

§ 3º – O prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo não inclui a tramitação da sindicância no CONFEF. 

Art. 24 – O relatório conclusivo da sindicância, devidamente fundamentado, será levado à apreciação da Câmara, em sessão, com uma ou mais das seguintes proposições: 
I – conciliação, quando pertinente; 
II – termo de ajustamento de conduta (TAC), quando pertinente; 
III – arquivamento: se indicar a inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria de irregularidade cometida pelo responsável legal da Pessoa Jurídica; 
IV – instauração de PED: se indicar a existência de indícios de materialidade e autoria de irregularidade cometida pelo responsável legal da Pessoa Jurídica. Nesse caso, os autos serão encaminhados à Presidência do CREF a quem competirá lavrar Portaria de instauração de PAR/PJ.

§ 1º – Qualquer membro da Câmara que não se sentir apto a se manifestar, poderá pedir vistas dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. 

§ 2º – O relatório conclusivo da sindicância que determinar a instauração de PAR/PJ na forma do inciso IV do caput deste artigo, acompanhará o mandado de citação do Denunciado e a intimação do Denunciante, se houver. 

§ 3º – Em caso de divergência ao relatório do sindicante, o voto divergente deverá ser formalizado e juntado aos autos. 

Art. 25 – Quando a sindicância for arquivada, a parte Denunciante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante da ciência da respectiva intimação, poderá apresentar recurso dirigido ao Presidente do CREF, que o remeterá ao CONFEF. 

§ 1º – O Denunciado será intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo. 

§ 2º – Na hipótese de haver arquivamento em relação a um ou mais Denunciados e instauração de PAR/PJ em relação a outro(s), caberá recurso na forma do caput, com cópia integral dos autos, o qual será remetido ao CONFEF que, por uma de suas Câmaras, deliberará apenas na parte em que houve o arquivamento. 

§ 3º – Na hipótese do parágrafo segundo deste artigo, os autos principais ficarão suspensos por no máximo 06 (seis) meses aguardando o julgamento do recurso no CONFEF. Ultrapassado esse prazo, os autos deverão voltar à tramitação regular. 

§ 4º – Se no relatório conclusivo da Sindicância não forem constatados indícios de irregularidade relativo à denúncia, a parte Denunciante deverá ser comunicada do arquivamento e da possibilidade recursal. 

§ 5º – Na hipótese de serem encontradas outras questões pertinentes ao Denunciado, não relacionadas à denúncia apresentada, caberá à Câmara decidir pelo envio de cópia das peças dos autos, onde se vislumbrou indícios de irregularidade, à Presidência do CREF para abertura de nova Sindicância, que tramitará de ofício. 

§ 6º – Quando houver instauração de PAR/PJ, não será cabível recurso da parte Denunciante quanto aos artigos capitulados. 

§ 7º – Quando houver instauração de PAR/PJ, não será cabível recurso da parte Denunciada. 

Seção II
Da Conciliação

Art. 26 – A conciliação entre as partes dependerá de proposta fundamentada do sindicante ou de outro membro da Câmara, com aprovação da mesma. 

§ 1º – Após a aprovação do relatório conclusivo, não será mais cabível a proposta de conciliação. 

§ 2º – É vedado qualquer acerto pecuniário no âmbito da conciliação. 

§ 3º – Proposta e aceita a conciliação pelas partes, após sua homologação pela Câmara, não caberá qualquer recurso. 

§ 4º – Proposta e aceita a conciliação pelas partes, após sua homologação pela Câmara do CREF, não caberá qualquer recurso.

§ 5º – No caso da conciliação não obter êxito, o PAR/PJ prosseguirá em seus termos. 

Seção III
Do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

Art. 27 – O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o ato jurídico pelo qual a Pessoa Jurídica, em regra, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende ou pode ofender interesse individual ou coletivo, assume, perante órgão público legitimado, o compromisso de eliminar a ofensa ou o risco, por meio da adequação de seu comportamento às exigências, mediante formalização de termo. 

Parágrafo único – O TAC depende de proposta do sindicante ou de outro membro da Câmara, após a apresentação de seu relatório conclusivo, e será firmado após aprovação pela Câmara de sindicância. 

Art. 28 – O TAC é sigiloso e será assinado pelo Membro Relator, Presidente da Câmara e Presidente do CREF e pelo Denunciado, tendo como embasamento legal a Lei nº 7.347/1985 e este Código. 

Parágrafo único – O CREF figurará no TAC como compromitente e o Denunciado como compromissário. 

Art. 29 – São cláusulas obrigatórias do TAC, dentre outras: 
I − objeto: descreve as irregularidades cometidas pelo responsável legal da Pessoa Jurídica; 
II − cláusula de comportamento: impõe ao responsável legal da Pessoa Jurídica portar-se de acordo com o determinado no TAC; 
II − cláusula de suspensão da sindicância: fixa o prazo de suspensão da sindicância, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, com atenção aos prazos prescricionais estabelecidos neste Código; 
IV − cláusula de fiscalização: define como será feita a fiscalização do TAC e como deverá o responsável legal da Pessoa Jurídica compromissário demonstrar o cumprimento das metas e obrigações assumidas.

Parágrafo único – Na audiência realizada por videoconferência as cláusulas do TAC poderão ser reduzidas a termo e lidas pelo Conselheiro Presidente do ato. Havendo a concordância do compromissário será assinado pelo Membro Relator, Presidente da Câmara e Presidente do CREF e em seguida inserido nos autos. 

Art. 30 – O TAC não pode ser firmado nos autos da sindicância que tenha no polo ativo a figura do Denunciante. 

Art. 31 – Competirá ao Presidente do CREF, em despacho fundamentado, declarar o cumprimento dos termos contidos no TAC, arquivando os autos. 

Parágrafo único – O descumprimento dos termos e condições contidas no TAC, implicará a instauração imediata de PAR/PJ, reconhecido pela Câmara, nos termos propostos previamente no relatório conclusivo da sindicância. 

Art. 32 – O responsável legal da Pessoa Jurídica que aderir a um TAC ficará impedido de firmar outro, sobre qualquer assunto, pelo período de 5 (cinco) anos, a partir da data em que foi firmado. 

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO EM ESPÉCIE

Seção I
Da Instrução do Processo

Art. 33 – Determinada a instauração do processo e cumpridos os requisitos estabelecidos neste Código, será ele remetido ao Presidente da Câmara, que adotará as seguintes providências:
I – sorteará um Relator, dentre seus Membros;
II – determinará a citação do Denunciado para apresentação de defesa prévia.

Subseção I
Da Citação

Art. 34 – Citação é o ato pelo qual o Denunciado é convocado para integrar a relação processual, dando-lhe ciência da instauração de PAR/PJ e imputando-lhe a prática de infração ética, bem como lhe oferecendo a oportunidade para se defender.

§ 1º – O Denunciado será citado seguindo a ordem abaixo elencada: 
I – por carta, com Aviso de Recebimento dos Correios (AR); 
II- por meio eletrônico oficial;
III – por termo nos autos; 
IV – pessoalmente, por funcionário designado pelo Conselho;
V – por edital, devidamente publicado nos termos especificados neste Código e afixado na Sede do Conselho.

§ 2º – A citação postal se efetivará com a entrega da carta em um dos endereços constantes nos arquivos do Conselho ou no indicado pelo Denunciante. A carta de citação será encaminhada a cada um deles sucessivamente, e o Denunciado será considerado citado com o retorno do Aviso de Recebimento (AR) efetivado e certificado formalmente nos autos, tendo início o prazo de apresentação de defesa no dia útil subsequente à certificação. 

§ 3º – A citação por meio eletrônico oficial será considerada cumprida se houver confirmação da correspondência eletrônica, por meio de resposta do Denunciado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de seu envio, devendo ser certificado formalmente o ato no processo e o eventual prazo terá início no dia útil subsequente à certificação. 

§ 4º – A citação por termo nos autos será efetivada após o preenchimento de formulário específico, a ser assinado pelo Denunciado ou seu Procurador devidamente constituído, em que a parte certificará o conhecimento de todo o teor do processo, iniciando-se o prazo para a apresentação da defesa prévia, no dia útil subsequente. 

§ 5º – No instrumento de citação deverá conter obrigatoriamente:
I − o nome completo do denunciado;
II − o endereço residencial ou profissional do Denunciado ou endereço indicado pelo Denunciante;
III − o resumo dos fatos considerados irregulares, bem como a menção do prazo de 10 (dez) dias úteis e o local para apresentação da defesa prévia, sob pena de revelia;
IV – cópia da denúncia e da decisão do Presidente da Câmara que determinou a instauração do processo, e demais documentos que a Câmara entender relevantes.

§ 6º – Caso a defesa do Denunciado seja oferecida em momento anterior à juntada do aviso de recebimento da carta de citação e/ou meio eletrônico oficial nos autos, considerar-se-á já devidamente citado o Denunciado para todos os efeitos, ficando, inclusive, dispensado o procedimento referido no § 2º e § 3º deste artigo. 

§ 7º – Frustrada a entrega da citação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial da União e uma vez em jornal de grande circulação no Estado da jurisdição do registro do Denunciado, devendo a cópia da citação ser afixada na sede do CREF onde estiver registrado e na Seccional da jurisdição de seu domicílio, para que apresente defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação, bem como deverão ser certificadas formalmente no processo.

Subseção II
Da Defesa Prévia

Art. 35 – A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes deste Código e da regulamentação do Sistema CONFEF/CREFs.

Parágrafo único – A não apresentação da defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente a citação, não obsta o seguimento do processo disciplinar. 

Art. 36 – Na defesa prévia, o Denunciado poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, e deverá indicar o rol de testemunhas, já devidamente qualificadas, relatando nome, profissão, telefone, endereços eletrônico e residencial completos.

§ 1º – O Denunciado poderá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas, responsabilizando-se também pelo comparecimento espontâneo destas, independentemente de intimação.

§ 2º – Caso alguma testemunha resida fora da área de jurisdição do CREF onde ocorreu o fato, o Denunciado poderá requerer a respectiva oitiva, por carta precatória, através da Câmara do CREF de jurisdição onde a mesma resida, ou realizá-la por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona.

§ 3º – Ao Denunciado ou a seu defensor será garantido o direito de vistas dos autos na Secretaria do CREF, bem como a extração de cópias, físicas ou digitais. 

§ 4º – A defesa prévia deve vir aos autos acompanhada de procuração, quando subscrita por advogado, que conterá obrigatoriamente seu telefone fixo e/ou móvel, bem como os seus endereços eletrônico e não eletrônico para fins de futuras intimações. 

§ 5º – Será permitida qualquer manifestação das partes através de meio eletrônico, devidamente cadastrado e quando houver fundado receio da sua autenticidade, o documento original poderá ser solicitado.

Art. 37 – Apresentada a defesa ou expirado o prazo, o Presidente da Câmara designará data e horário para a Audiência de Instrução, para a qual deverão ser intimadas as partes pelos mesmos procedimentos previstos neste Código, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. 

Parágrafo Único – O depoimento pessoal do Denunciante será facultativo e, exceto quando intimado pela Câmara, sua ausência não implicará em nulidade do procedimento previsto neste Código.


Subseção IV
Das Testemunhas

Art. 38 – São consideradas testemunhas incapazes:
I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II – o que, acometido por enfermidade ou deficiência mental ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los ou ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III – o menor de 16 (dezesseis) anos, que poderá ser ouvido como informante, acompanhado de seu responsável legal;
IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

Art. 39 – São consideradas testemunhas impedidas:
I – o cônjuge ou companheiro;
II – o ascendente e o descendente em qualquer grau;
III – o colateral até terceiro grau, de qualquer das partes, por consanguinidade ou afinidade.

Parágrafo Único – Caso haja exigência do interesse público e/ou impossibilidade de outro meio de prova sobre a infração supostamente cometida, os elencados no caput deste artigo poderão ser arrolados na qualidade de declarante/informante, independente de prestarem compromisso de dizer a verdade do que souber e lhes for perguntado.

Art. 40 – São consideradas testemunhas suspeitas:
I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II – o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
III – o que tiver interesse no litígio.

Parágrafo Único – Caso haja exigência do interesse público e/ou impossibilidade de outro meio de prova sobre a infração supostamente cometida, os elencados no caput e nos incisos deste artigo poderão ser arrolados na qualidade de declarante/informante, independente de prestarem compromisso de dizer a verdade do que souber e lhes for perguntado.

Subseção IV
Das Intimações

Art. 41 – Nas intimações do Denunciado, Denunciante, testemunha da instrução e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no art. 34 e parágrafos deste Código. 

§ 1º – As notificações e intimações serão feitas às testemunhas da instrução, às partes ou aos seus advogados. 

§ 2º – A intimação do defensor dativo, do advogado do Denunciado ou do Denunciante, poderá ser feita para o endereço eletrônico indicado na forma do parágrafo 4º do art. 36 ou por qualquer outro meio idôneo. 

Art. 42 – Constitui dever das partes, procuradores e interessados declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, nome, profissão, telefone, endereços eletrônico e residencial ou profissional completos, por onde receberão intimações e mantê-los atualizado. 

Parágrafo único – Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário. 

Art. 43 – A certidão de intimação feita por funcionário deverá conter: 
I − indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; 
II − declaração de entrega do objeto da intimação; 
III − nota de ciente ou menção de que o interessado não quis receber o mandado.

Art. 44 – As partes ficarão intimadas do teor das decisões quando da declaração do resultado, se presentes ou representadas na sessão de julgamento, caso contrário a intimação dar-se-á na forma do art. 34 e parágrafos deste Código, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que a decisão foi proferida.

Subseção V
Da Revelia

Art. 45 – Será considerado revel o Denunciado que:
I – se negar ao recebimento da citação;
II – citado regularmente, não apresentar defesa prévia no prazo determinado.

Art. 46 – Ao Denunciado declarado revel será nomeado, pelo Presidente da Câmara, um defensor dativo para apresentação de defesa prévia no prazo do parágrafo único do art. 35 deste Código e a prática dos demais atos processuais que visem a sua defesa, incluindo eventual recurso.

§ 1º – No âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, o defensor dativo será um Profissional de Educação Física, regularmente inscrito no Conselho onde tramita o PAR/PJ e em dia com suas obrigações regimentais.

§ 2º – O defensor dativo que deixar de cumprir a função para a qual foi nomeado, deverá ser substituído, sem prejuízo de ser expedido ofício para o CREF de registro para adoção das medidas cabíveis. 

§ 3º – O comparecimento espontâneo do Denunciado aos autos, pessoalmente ou por procurador, em qualquer fase do processo, cessa a revelia e o concurso do defensor dativo, assumindo o processo no estado em que se encontra. 

Art. 47 – No exercício de sua função, o defensor dativo se manifestará de forma fundamentada e terá ampla liberdade para fazer requerimentos e produzir provas que entenda pertinente. 

Art. 48 – A atuação do defensor dativo se encerra com a apresentação de recurso para o CONFEF. 

Parágrafo único – O defensor dativo poderá se habilitar para sustentação oral no julgamento no CONFEF, de forma presencial ou por videoconferência. 

Seção II
Das Provas

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 49 – As partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção dos Conselheiros julgadores, devendo justificar a sua pertinência. 

Art. 50 – O Relator formará sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas nos autos do PAR/PJ.

Parágrafo único – Os elementos informativos documentais anexados à Sindicância integrarão o PAR/PJ para fins probatórios. 

Art. 51 – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao Relator de ofício: 
I – indicar testemunhas; 
II – ordenar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 
III − determinar, no curso da instrução do PAR/PJ, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

Art. 52 – O Relator poderá, fundamentadamente, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 

Subseção II
Das Provas Ilícitas

Art. 53 – São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas dos autos do PAR/PJ, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação à normas constitucionais ou legais. 

Subseção III
Da Prova Emprestada

Art. 54 – É lícita a utilização de prova emprestada para instrução do PAR/PJ, desde que submetida ao contraditório. 

Parágrafo único – A prova emprestada ingressará nos autos como prova documental e deverá ser analisada como tal.

Subseção IV
Das Degravações

Art. 55 – As mídias de áudio apresentadas pelas partes, para serem admitidas nos autos, deverão estar acompanhadas de sua respectiva transcrição e submetidas ao contraditório. 

Parágrafo único – As mídias de áudio juntadas aos autos de ofício poderão ser degravadas a critério do CREF. 

Art. 56 – Antes das alegações finais será obrigatória a juntada da ficha de antecedentes do Denunciado pelo CREF. 

§ 1º – Na sindicância e no recurso ao CONFEF é facultada a juntada da ficha de antecedentes atualizada. 

§ 2º – Deverão constar na ficha de antecedentes: 
I – as sindicâncias em tramitação e arquivadas; 
II – os PAR/PJ em tramitação, os já transitados e a capitulação e sanção dos mesmos. 

§ 3º – Quando do julgamento do Denunciado, não será possível a utilização de sindicâncias ou PAR/PJ em tramitação para justificar o agravamento da sanção. 
Subseção V
Do Parecer de Câmara Técnica

Art. 57 – O Relator poderá requisitar parecer de Câmara Técnica correlata em matéria de complexidade científica, servindo como elemento de esclarecimento, sem caráter pericial ou decisório. 

Parágrafo único – Cabe ao Relator única e exclusivamente a elaboração dos quesitos às Câmaras Técnicas.

Seção III 
Da Audiência de Instrução

Art. 58 – Após o recebimento da defesa prévia, será designada a audiência de instrução. 

Art. 59 – No dia e na hora designados, o Presidente da Câmara declarará aberta a audiência de instrução e convidará as partes e, se houver, os respectivos advogados ou defensores dativos, bem como outras pessoas que dela devam participar. 

Parágrafo único – A audiência será iniciada após a identificação e qualificação de todas as partes e, se houver, os respectivos advogados ou defensores dativos.

Art. 60 – Na realização das Sessões, quando decorridos 15 (quinze) minutos da hora designada para o seu início, caso os Membros da Câmara, o Denunciante, o Denunciado ou a testemunha não comparecer, tal ausência deverá constar em ata, produzindo os seguintes efeitos:
I – no caso de algum Membro da Câmara, deverá ser observado o seguinte:
a) verificando-se a ausência do Relator do processo haverá a suspensão da sessão e remarcada nova data;
b) se metade dos Membros da Câmara estiverem ausentes na data da sessão designada, esta será adiada, designando-se de imediato uma nova data para a sessão, registrando-se em ata;
II – no caso do Denunciante, desde que sua ausência seja justificada, poderá a Câmara designar nova data. Caso o Denunciante não a justifique, a instrução prosseguirá normalmente sem a sua presença;
III – no caso do Denunciado devidamente intimado não comparecer à sessão designada para a instrução e nem justificar sua ausência, será aplicada pena de confissão quanto à matéria fática, devendo ser concedido prazo para apresentação de alegações finais. Caso apresente justificativa plausível até a hora da sessão, a Câmara designará nova data para a sua realização, salvo em casos de comprovada impossibilidade de comparecimento;
IV – no caso de testemunha indicada pela parte não comparecer, considerar-se-á automaticamente a desistência de sua oitiva.

Art. 61 – As sessões da Câmara serão registradas em ata, devendo esta ser assinada por todos os presentes.

Subseção I
Da Sessão 

Art. 62 – Designada a sessão, será colhido o depoimento pessoal das partes, bem como a oitiva das testemunhas, apresentação de alegações finais, leitura do Parecer com o voto Relator e julgamento final.

§ 1º – Na Sessão, as provas serão produzidas na instrução, na seguinte ordem:
I – a oitiva do Denunciante; 
II – a oitiva das testemunhas de acusação; 
III – a oitiva das testemunhas indicadas pela Câmara;
IV – a oitiva das testemunhas de defesa; 
V – o depoimento do Denunciado; 
VI – as demais diligências que se fizerem necessárias.

§ 2º – Encerrados os procedimentos previstos no parágrafo anterior, serão apresentadas as alegações finais do Denunciante, se ele assim desejar, e as do Denunciado, após o que considerar-se-á encerrada a fase de instrução.

§ 3º – Na sequência, o Relator apresentará seu Parecer circunstanciado sobre o processo, do qual deverá constar:
I – Relatório, que conterá o número do processo, o nome das partes, a descrição dos fatos, resumo da defesa prévia e alegações finais acostadas aos autos;
II – Fundamentação, que conterá a análise dos fatos pela Câmara e a e a indicação da irregularidade cometida; e
III – Voto, que conterá o entendimento do Relator, com base no conjunto de fatos e provas arrolados nos autos, sobre a ocorrência ou não da transgressão imputada e, se for o caso, a proposição de penalidade a ser imposta ao Denunciado.

§ 4º – Após o Parecer do Relator, o Presidente da Câmara procederá a tomada de voto dos seus Membros, que manifestar-se-ão sobre a procedência ou não da Denúncia, e a consequente aplicação de penalidades.

Subseção II
Da Oitiva das Testemunhas

Art. 63 – Ouvir-se-ão as testemunhas do Denunciante, as da Câmara e, em seguida, as do Denunciado, sempre em separado, reduzindo-se a termo os depoimentos prestados.

§ 1º – A testemunha tem o dever de dizer a verdade sob pena de remessa dos autos ao Ministério Público, com fulcro no artigo 342 do Código Penal.

§ 2º – A testemunha fará a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, declarando seu nome, profissão, estado civil e residência, bem como informará se é parente de qualquer das partes e em que grau, ou quais suas relações com ela, e relatará o que souber, explicando, sempre, as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais seja possível avaliar sua credibilidade.

§ 3º – Enquanto as testemunhas estiverem sendo inquiridas pela Câmara, as partes e seus Procuradores legalmente constituídos não poderão interferir ou se manifestar quanto ao depoimento.

§ 4º – Após as perguntas formuladas pela Câmara, a parte que arrolou a testemunha poderá fazer novas perguntas por meio da Câmara, facultado, em seguida, à outra parte igual direito.

§ 5º – O Presidente da Câmara poderá indeferir as novas perguntas que não forem pertinentes com a prova pretendida ou se estiverem mal formuladas.

Art. 64 – Caso alguma testemunha resida fora da área de jurisdição do CREF onde ocorreu o fato, o Denunciante poderá requerer a respectiva oitiva, por carta precatória, através da Câmara do CREF de jurisdição onde a mesma resida. 

Art. 65 – A Câmara poderá dispensar as testemunhas que considerar inútil ou impertinente para formar a sua convicção.

Art. 66 – A oitiva das testemunhas poderá ser dispensada se houver a confissão do Denunciado.

Art. 67 – Compete à Câmara a utilização de todos os meios legais disponíveis à elucidação dos fatos, podendo determinar, de ofício, em qualquer fase processual, diligências, oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes, porém referidas em depoimento, juntada de documentos e outros que possam servir de subsídios ao convencimento da instância julgadora.

SUBSEÇÃO III
Do Encerramento da Instrução

Art. 68 – Concluída a instrução processual, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação das alegações finais; primeiramente ao Denunciante e, em seguida, ao Denunciado. 

Parágrafo único – Havendo mais de um Denunciante ou mais de um Denunciado, o prazo será comum aos Denunciantes ou aos Denunciados. 

Art. 69 – Após findado o prazo para apresentação das alegações finais, o Presidente determinará que as partes indiquem provas e apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso ainda não tenham feito.

Parágrafo único – Após o momento de que trata o caput deste artigo é vedada a juntada de qualquer documento.

Art. 70 – Findo o prazo para apresentação de alegações finais, a Câmara encaminhará os autos ao Relator para elaboração do parecer conclusivo.

Art. 71 – A Câmara procederá a juntada do Parecer conclusivo aos autos.

Art. 72 – Até a data da Sessão de Julgamento, se algum Membro da Câmara que tenha participado da instrução do processo, verificar a existência de qualquer vício ou irregularidade, poderá intervir nos autos e, por meio de despacho fundamentado, solicitar à Câmara a realização de atos necessários a sanar os vícios ou irregularidades verificadas, podendo, inclusive, requerer nova data para realização de Sessão de Instrução e/ou Julgamento.

Parágrafo Único – A decisão de autorização da anulação de atos processuais e/ou da realização de outros necessários a sanar vícios, nos termos do caput deste artigo, deverá ser proferida por decisão da Câmara.

CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 73 – O julgamento em primeira instância deverá ser realizado em audiência própria, designada pelo Presidente da Câmara, com a participação da maioria simples dos Membros da Câmara.

Art. 74 – Aberta a sessão, o Presidente da Câmara dará início aos trabalhos indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do processo a ser apreciado e julgado e o nome das partes.

Parágrafo Único – Atendendo ao art. 36 deste Código, sendo o Denunciado revel, será obrigatória a presença de Defensor Dativo à sessão de julgamento, sendo-lhe facultada a palavra.

Art. 75 – Na sequência, o Denunciante ou seu representante legal, caso esteja presente à sessão, poderá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente da Câmara por mais 05 (cinco) minutos, fazer sua sustentação oral. 

Art. 76 – O Denunciado ou seu representante legal, caso esteja presente à sessão, poderá, pelo prazo descrito no art. 75, fazer sua sustentação oral.

Art. 77 – Após a sustentação oral, o Presidente da Câmara passará a palavra ao Relator para a leitura do seu Parecer circunstanciado sobre o processo.

Art. 78 – Em seguida, o Presidente da Câmara indagará aos demais Membros se estes necessitam de esclarecimentos por parte do Relator ou vista ao processo na sessão.

§ 1° – Sendo solicitada vista do processo por um ou mais Membros, a sessão será suspensa pelo prazo comum de até 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, se houver necessidade.

§ 2° – Cada Membro poderá solicitar apenas 01 (um) pedido de vista em cada processo.

Art. 79 – Encerrada a fase de esclarecimentos, o Presidente da Câmara procederá à tomada de voto dos seus Membros, que obedecerá às seguintes etapas:
I – verificação da necessidade de conversão do julgamento em audiência de instrução para a realização de diligência;
II – avaliação de preliminar de nulidade suscitada em sustentação oral;
III – procedência ou improcedência dos fatos imputados;
IV – definição da sanção correspondente. 

§ 1º – Decidindo a Câmara pela necessidade de diligência, o julgamento será suspenso, lavrando-se em ata, e depois de cumprida a medida, deverá ser providenciada nova inclusão do processo em pauta para julgamento.

§ 2º – Deliberando pelo acolhimento de preliminar de nulidade, a Câmara a lavrará em ata, determinando a renovação dos atos praticados a partir do último válido. 

§ 3º – Havendo decisão, por maioria, sobre a procedência dos fatos, passar-se-á à votação da sanção a ser aplicada.

§ 4º – Apurados os votos proferidos, o Presidente da Câmara proclamará o resultado que constará da ata da sessão. 

§ 5º – Ao final da votação, elaborar-se-á a ata da decisão, na qual constarão os nomes dos Membros votantes e respectivos votos.

Art. 80 – Após, proferida a decisão o documento será encaminhado à Presidência do Conselho que dará conhecimento ao correspondente Plenário na primeira reunião posterior a sessão.

Art. 81 – Após o procedimento descrito no artigo anterior o Conselho expedirá ofício comunicando a decisão às partes, dentro do limite máximo de 10 (dez) dias, acostando cópia da respectiva ata do julgamento. 

Art. 82 – Estando as partes e/ou seus procuradores legalmente constituídos presentes à sessão de julgamento, considerar-se-ão intimadas pessoalmente da decisão.

Art. 83 – Ausentes as partes e/ou seus Procuradores legalmente constituídos à sessão de julgamento, serão elas intimadas do teor da decisão por correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR) ou por meio eletrônico oficial. 

Art. 84 – Após o trânsito em julgado da decisão, os autos serão devidamente arquivados.

§ 1º – O Presidente do Conselho comunicará ao respectivo Plenário sobre o teor da decisão proferida nos autos do PAR/PJ na primeira reunião subsequente ao seu trânsito em julgado, sendo que, após o reconhecimento registrado em ata pelos Conselheiros que o compõe, o Presidente dará publicidade da decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. 

§ 2º – Os atos mencionados no parágrafo anterior conterão o teor da decisão proferida nos autos do PAR/PJ, bem como os procedimentos administrativos a serem tomados pelos Departamentos do Conselho.

§ 3º – Após a juntada dos atos mencionados no artigo anterior, bem como da cópia da ata referente à reunião do Plenário do Conselho que tomou conhecimento do julgamento do processo aos autos, estes serão imediatamente arquivados.

Art. 85 – Se houver elementos comprobatórios de que o ato cometido também caracteriza um ilícito penal, a Câmara deverá determinar a extração de peças para serem remetidas à Presidência do Conselho, visando o encaminhamento ao Ministério Público. 

CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 86 – Uma vez recepcionado o Recurso Ordinário pelo cartório do CREF e, por consequência remetido ao respectivo Presidente, este adotará as seguintes providências:
I – sorteará um Relator, dentre seus Conselheiros, que coordenará e dirigirá o processo, adotando as providências necessárias e, por fim, emitindo Parecer nos termos dispostos neste Código;
II – marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida convocação do Plenário; 
III – determinará a intimação das partes.

§ 1º – A convocação para o julgamento do Recurso Ordinário será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo as seguintes informações: 
I – dia, hora e local da sessão;
II – finalidade da sessão;
III – nome das partes; e
IV – nome do Conselheiro Relator designado.

§ 2º – A intimação das partes sobre a sessão de julgamento ocorrerá na forma disposta neste Código.

Art. 87 – Aberta a sessão, o Presidente do CREF dará início aos trabalhos indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do processo a ser apreciado e julgado, o nome das partes e o resumo da petição de interposição do recurso. 

Art. 88 – Estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente do CREF, concederá o prazo de 10 (dez) minutos para que os procuradores legalmente constituídos pelas partes façam sua sustentação oral, tendo início pela sustentação do Recorrente, seguida pela sustentação do Recorrido.

Art. 89 – O Presidente do CREF passará a palavra ao Conselheiro Relator, que procederá a leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo.

Art. 90 – O Presidente, após manifestação do Relator, colocará em discussão a matéria entre os Conselheiros, iniciando, logo após, a tomada de votos concernente a manutenção ou modificação da decisão.

§ 1º – O Presidente do CREF, estando presentes 2/3 (dois terços) de sua composição, proferirá a decisão motivada nos termos do caput deste artigo, por maioria simples. 

§ 2º – Apurados os votos proferidos, o Presidente do CREF proferirá o resultado que constará da ata da reunião.

Art. 91 – Caberá a interposição de recurso ao CONFEF de todas as decisões proferidas pelos CREFs. 

Art. 92 – Após transitada em julgado a decisão exarada pelo Plenário do CREF, o cartório do CREF deverá proceder às medidas cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 

Art. 93 – Após a juntada dos atos mencionados neste capítulo, estes serão imediatamente arquivados.

CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO EM TERCEIRA INSTÂNCIA

Art. 94 – Uma vez recebido o Recurso Especial pelo CONFEF, o Presidente adotará as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:
I – sorteará um Relator dentre seus Conselheiros, que coordenará e dirigirá o processo, adotando as providências necessárias e, por fim, emitirá Parecer nos termos dispostos neste Código; 
II – marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida convocação do Plenário, após o recebimento do processo analisado com relatório e voto por escrito do Relator; 
III – determinará a intimação das partes.

§ 1º – A convocação para o julgamento do Recurso Especial de decisão do CREF será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, contendo as seguintes informações: 
I – dia, hora e local da sessão;
II – finalidade da sessão, qual seja, julgar o recurso interposto nos autos do processo indicado;
III – nome das partes;
IV – nome do Conselheiro Relator designado.

§ 2º – A intimação das partes sobre a Sessão de Julgamento ocorrerá na forma disposta neste Código.

Art. 95 – Aberta a sessão, o Presidente do CONFEF dará início aos trabalhos indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do processo a ser apreciado e julgado e apresentará um resumo do petitório de interposição do recurso. 

Art. 96 – Estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente CONFEF concederá prazo de 10 (dez) minutos para que as mesmas façam sua sustentação oral, tendo início pela sustentação do Recorrente, seguida pela sustentação do Recorrido.
Art. 97 – O Presidente do CONFEF passará a palavra ao Conselheiro Relator, para que proceda a leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo. 

Art. 98 – O Presidente do CONFEF, após manifestação do Relator, colocará em discussão a matéria entre os Conselheiros, iniciando, logo após, a tomada de votos concernente a manutenção ou modificação da decisão.

§ 1º – O Presidente do CONFEF, estando presentes 2/3 (dois terços) de sua composição, proferirá a decisão motivada nos termos do caput deste artigo, por maioria simples. 

§ 2º – Apurados os votos, o Presidente do CONFEF proferirá o resultado que constará da ata da reunião.

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS

Art. 99 – Das decisões proferidas nos autos dos PAR/PJ, são cabíveis os seguintes recursos:
I – Recurso Hierárquico;
II – Recurso Ordinário;
III – Recurso Especial.

Art. 100 – O prazo de interposição dos recursos citados no artigo anterior será de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 101 – Os competentes recursos deverão ser protocolizados na sede do Conselho onde estiver tramitando o processo.

§ 1º – Depois de protocolizado o recurso, será certificado nos autos a data da sua interposição.

§ 2º – Todo recurso interposto tempestivamente será recebido com efeito suspensivo.

Art. 102 – Além do Recorrido e do Recorrente, os Conselheiros do CREF são legitimados para interpor recurso de todas as decisões proferidas pelos CREFs ao CONFEF, nos termos do art. 5º-J da Lei n º 9.696/1998.

SEÇÃO I
Do Recurso Hierárquico 

Art. 103 – Da decisão do Presidente do Conselho que indeferir a instauração de PAR/PJ, caberá interposição de Recurso Hierárquico, protocolizado junto ao cartório do CREF, que será julgado pelo respectivo Plenário.

SEÇÃO II
Do Recurso Ordinário

Art. 104 – Caberá Recurso Ordinário em face da decisão exarada em primeira instância.

Art. 105 – Certificado e juntado aos autos o Recurso Ordinário, o Presidente da Câmara, por despacho, o enviará ao Presidente do respectivo CREF juntamente com os autos do processo, que o remeterá ao respectivo Plenário para julgamento.

SEÇÃO III
Do Recurso Especial 
Art. 106 – Caberá Recurso Especial em face da decisão exarada em segunda instância.

Art. 107 – Certificado e juntado aos autos o Recurso Especial, o Presidente do CREF, por despacho, o enviará ao CONFEF juntamente com os autos do processo, que o remeterá ao Plenário para julgamento.

CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA

Art. 108 – Em primeira instância a instrução e julgamento do PAR/PJ é de competência da Câmara do CREF. 

Art. 109 – O julgamento dos Recursos Hierárquicos é de competência do Plenário do CREF onde estiver tramitando o processo.

Art. 110 – O julgamento dos Recursos Ordinários é de competência do Plenário do CREF onde estiver tramitando o processo.

Art. 111 – O julgamento dos Recursos Especiais é de competência do Plenário do CONFEF.

Art. 112 – O reexame da matéria que caracterize incidentes de instrução é de competência da Câmara do CREF. 

Art. 113 – Cumpre ao CREF onde estiver tramitando o processo a execução das decisões proferidas nos PAR/PJ.

Parágrafo único – A execução da decisão ocorrerá imediatamente após a ciência pelo CREF e publicidade da mesma pelo Presidente do Conselho Regional onde foi julgado o processo, respeitando os limites da legislação em vigor.

Art. 114 – As sanções impostas processar-se-ão na forma estabelecida nas respectivas decisões, sendo procedidos os apontamentos no prontuário da Pessoa Jurídica punida, bem como divulgado na página eletrônica, na Revista e ou jornal do respectivo CREF, respeitando os limites legais da legislação em vigor.

CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES

Art. 115 – São sanções aplicáveis à Pessoa Jurídica, nos termos do art. 5º-H da Lei Federal nº 9.696/1998: 
I – advertência escrita; 
II – aplicação de multa; 
III – censura pública;
IV – suspensão do certificado de registro;
V – cancelamento do registro e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Sistema CONFEF/CREFs. 

§ 1º – O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pela Pessoa Jurídica. 

§ 2º – O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, na forma da Lei e da normatização exarada pelo CONFEF. 

Art. 116 – As sanções às irregularidades cometidas pelo responsável legal da Pessoa Jurídica serão aplicadas conforme o previsto na Lei nº 9.696/1998 e na decisão exarada pelo Sistema CONFEF/CREFs, observadas as demais normas publicadas pelo CONFEF.

Art. 117 – Àquele que litigar de má-fé como Denunciante, Denunciado ou interveniente em qualquer etapa do andamento do processo, será aplicada multa de até 5 (cinco) anuidades. 

Parágrafo único – Será feita remessa de denúncia ao Ministério Público.

Art. 118 – Considera-se litigante de má-fé aquele que comprovadamente, como no Código de Processo Civil Brasileiro vigente:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Seção Única
Da Execução das Sanções

Art. 119 – A decisão será executada pelo CREF da área de jurisdição de registro da Pessoa Jurídica no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, a partir da certificação do trânsito em julgado pelo mesmo.

§ 1º – Quando houver interposição de Recurso Especial, a certificação do trânsito em julgado será emitida pelo CONFEF.

§ 2º – O cumprimento deste prazo não prejudica o disposto no art. 141 deste Código. 

Art. 120 – A execução da sanção será processada nos estritos termos da decisão, devendo ser anotada nos registros da Pessoa Jurídica sendo o representante legal da mesma comunicado oficialmente.

CAPÍTULO XI
DA PRESCRIÇÃO

Seção I
Das Regras da Prescrição da Pretensão Punitiva

Art. 121 – A pretensão de punição da Pessoa Jurídica com a aplicação de sanção prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência do fato que a ensejou. 

Parágrafo único – Após o conhecimento efetivo do fato pelo CREF o prazo prescricional será interrompido:
I − pelo conhecimento expresso ou pela citação do Denunciado, inclusive por meio de edital;
II − pelo protocolo da defesa prévia;
III − por decisão condenatória recorrível.

Art. 122 – A sindicância ou PAR/PJ paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado de ofício ou por requerimento da parte interessada, sem prejuízo de imputação de responsabilidade a quem deu causa ao excesso do prazo.

Art. 123 – Deferida medida judicial de suspensão da apuração de irregularidade, em qualquer fase, o prazo prescricional fica suspenso enquanto perdurar seus efeitos, quando então voltará a fluir.
Seção II
Da Prescrição da Pretensão Executória

Art. 124 – A execução da sanção aplicada prescreverá em 05 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, de acordo com o disposto neste Código.

CAPÍTULO XII
DAS NULIDADES

Art. 125 – Nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar algum prejuízo para as partes.

Art. 126 – A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I – por suspeição, requerida em petição nos autos, que será apreciada pela Câmara, quando do primeiro contato com estes ou do conhecimento comprovado do fato;
II – inobservância dos procedimentos estabelecidos para a citação das partes e/ou testemunhas;
III – por falta de cumprimento das formalidades legais. 

Art. 127 – A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único – A nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo ou fase do processo.

Art. 128 – Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido, de qualquer forma referente no tocante à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Art. 129 – As nulidades considerar-se-ão sanadas:
I – se não forem arguidas em tempo oportuno;
II – se, praticado por outra forma legal, o ato atingir suas finalidades;
III – se a parte, ainda que tacitamente, aceitar seus efeitos.

Art. 130 – Os atos cuja nulidade não tenha sido sanada na forma do artigo anterior serão renovados ou retificados.

Parágrafo único – Declarada a nulidade de um ato, serão considerados nulos todos os atos dele derivados.

CAPÍTULO XIII
DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 131 – A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a decisão que der procedência à denúncia for contrária ao texto expresso em Resolução editada para este fim ou à evidência dos autos;
II – quando a decisão que der procedência à denúncia se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência da Pessoa Jurídica condenada ou de circunstância que determine ou autorize o abrandamento da sanção imposta pela decisão. 

Art. 132 – A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo.

§ 1º – Não será admissível a reiteração de pedido, salvo se fundado em novas provas.

§ 2º – A revisão da decisão transitada em julgado será admitida quando forem apresentadas novas provas que possam inocentar a Pessoa Jurídica condenada ou ficar demonstrada que a condenação foi baseada em prova falsa.

§ 3º – O pedido de revisão deve ser instruído com todos os elementos de prova necessários ao deslinde do feito.

Art. 133 – A revisão poderá ser requerida pelo próprio Denunciado ou por Procurador legalmente constituído.

Art. 134 – As revisões serão processadas e julgadas, administrativamente, pelo órgão superior àquele que proferiu a decisão que é seu objeto.

§ 1º – O pedido será dirigido ao Presidente do respectivo CREF, que o encaminhará à instância superior para prévia análise de admissibilidade, conforme esta Resolução.

§ 2º – Configurada a admissibilidade, será nomeado Relator para fundamentação e voto, e, posterior aprovação pelo Plenário.

§ 3º – O pedido de revisão não tem efeito suspensivo.

Art. 135 – Julgando procedente a revisão, o Conselho poderá alterar a classificação da irregularidade, absolver o Denunciado, modificar a sanção ou anular o processo, restabelecendo-se, no que couber, os direitos da Pessoa Jurídica, concernente ao registro no Sistema CONFEF/CREFs.

Parágrafo Único – A sanção imposta pela decisão revista jamais será agravada pela decisão da revisão do processo.

CAPÍTULO XIV
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 136 – Há impedimento do Conselheiro, sendo-lhe vedado exercer suas funções na sindicância ou no PAR/PJ que:
I – interveio como advogado de uma das partes, atuou como participante em parecer de Câmara, de relatório de fiscalização ou prestou depoimento como testemunha;
II – tenha cônjuge, companheiro(a), qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, que esteja postulando como defensor público, dativo ou advogado;
III − seja parte seu cônjuge, companheiro(a) ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV − seja membro de direção da Pessoa Jurídica que tiver interesse direto na sindicância ou no PAR/PJ;
V − esteja litigando, judicial ou administrativamente, contra os interesses de uma das partes ou respectivo cônjuge, companheiro(a), parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
VI – solicite a sua substituição após ter sido nomeado Relator.

§ 1º – Na hipótese do inciso II, o impedimento só se verifica quando o defensor público, dativo ou o advogado já atuava na sindicância ou no processo antes do início das funções do Conselheiro como Relator.

§ 2º – É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do Relator.

§ 3º – O(A) Conselheiro(a) que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao Presidente do Conselho, em qualquer fase do processo, abstendo-se de atuar e praticar quaisquer outros atos.

Art. 137 – Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade dos Membros da Câmara, do Plenário do CREF e do CONFEF, no caso de:
I – ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de seus advogados ou defensores dativos;
II – ser empregador do Denunciante;
III – receber, antes ou depois de iniciada a Sindicância ou PAR/PJ, e a qualquer título, auxílios ou contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas ligadas ao Denunciante ou Denunciado;
IV − quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau;
IV – prestar conselhos ou orientações ao Denunciante ou Denunciado acerca do objeto da causa;
VI – possuir notório interesse no julgamento em favor do Denunciante ou do Denunciado. 

Parágrafo único –  Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I − houver sido provocada por quem a alega;
II − a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Art. 138 – O impedimento ou a suspeição poderão ser declarados de ofício, podendo a parte também suscitá-lo, a qualquer tempo mediante a apresentação de provas, em qualquer fase processual, desde que o faça na primeira oportunidade após ter tomado conhecimento do fato.

Art. 139 – A suspeição poderá ser alegada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do conhecimento do fato em petição específica, na qual indicará, com clareza, o fundamento da recusa, podendo instrui-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas, se for o caso.

§ 1º – Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o conselheiro Relator comunicará imediatamente à Presidência do Conselho, que nomeará substituto, caso contrário, apresentará por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver.

§ 2º – Na hipótese do não reconhecimento do impedimento ou da suspeição, a sindicância ou o PAR/PJ tramitarão regularmente, devendo esta matéria ser apreciada pela Câmara, Plenário do CREF e Plenário do CONFEF, em preliminar de julgamento.

§ 3º – Se a suspeição e/ou impedimento forem arguidos no recurso ou de forma oral na sessão de julgamento, serão apreciados como matéria preliminar antes da análise do mérito.

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 140 – Os CREFs poderão editar Normas Complementares a este Código, para melhor exequibilidade, desde que não se contraponham ou ampliem àquelas contidas neste Código.

Art. 141 – Nos PAR/PJ e Sindicâncias em curso será observado o disposto no inciso XL do art. 5ª da Constituição Federal e no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.848/1940.

Parágrafo único – Fica determinado o cumprimento do caput deste artigo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Resolução.

Art. 142 – Revogam-se todas as Resoluções, Portarias, Enunciados Administrativos, Notas Técnicas, Comunicados ou Atos Internos do CONFEF e dos CREFs, publicados anteriormente à vigência desta Resolução, que versem sobre regras procedimentais e processuais de responsabilização de Pessoa Jurídica.

Art. 143 – As normas procedimentais para apreciação do relatório conclusivo da sindicância, julgamento de PAR/PJ, bem como para os atos de instrução e respectivos recursos serão as definidas neste Código Processual e nos demais atos normativos específicos do CONFEF.  

Art. 144 – Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os processos e procedimentos administrativos em que figure como partes ou interessados: 
I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;       
II – pessoa com deficiência; 
III – pessoa com doença grave, com base em laudo médico específico, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Art. 145 – Este Código entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir os seus efeitos legais de imediato.

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