Dúvidas Frequentes

Reunimos as perguntas mais frequentes encaminhadas ao CREF12/PE. Se o que você procura não está nesta lista, fique à vontade para entrar em contato conosco por telefone, e-mail ou mensagem através das redes sociais.

• INSTITUCIONAL

O Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) foi criado pela Lei nº 9696/98. Destinado a registrar, orientar, normatizar, disciplinar e fiscalizar o exercício das atividades próprias dos Profissionais de Educação Física.

Os Conselhos Regionais de Educação Física (CREFs) são os órgãos de regulamentação, representação, orientação, registro, normatização, julgamento, disciplina e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, bem como das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares, atuando ainda como órgão consultivo. Em resumo, são responsáveis pelo cumprimento das atividades finalísticas nos respectivos estados de suas abrangências.

Os CREFs, além de representar o CONFEF em seus estados, têm Poder de Polícia para defender a sociedade, zelando pelo exercício ético e regular da Educação Física, além da qualidade dos serviços prestados à população.

É preciso esclarecer que os Conselhos Profissionais (CREF, CAU, COREN, CRM, CREA, CRO, CREFITO, CRN, etc), não foram criados para atender demandas dos profissionais. Este é o papel dos sindicatos. A defesa da sociedade é o objetivo dos Conselhos Profissionais! Exatamente por isso possuem Poder de Polícia. O CREF12/PE foi criado para defender a sociedade e garantir que nenhum leigo atue como Profissional de Educação Física, zelando pelo exercício ético e regular da Educação Física, além da qualidade dos serviços prestados à população.

Os Conselhos têm 05 (cinco) atividades finalísticas: registro, orientação, fiscalização, normatização e julgamento.

1) Registrar: é obrigatório o registro das pessoas físicas e jurídicas para trabalhar com Educação Física. Não basta ser formado. É imprescindível a regularidade junto ao CREF para trabalhar em escolas, academias, esportes, saúde, etc.

2) Orientar: os Conselhos Profissionais devem orientar a sociedade dos riscos de se contratar leigos, bem como orientar estudantes e profissionais da importância de exercer a profissão de maneira ética e dentro da legalidade.

3) Fiscalizar: os Conselhos Profissionais devem combater o exercício ilegal da profissão e por isso devem fiscalizar todo e qualquer lugar em que haja suspeita de irregularidades.

4) Normatizar: cabe aos Conselhos criar normas e diretrizes da profissão, a exemplo do Código de Ética e demais resoluções e portarias.

5) Julgar: os Conselhos Profissionais devem julgar pessoas físicas e jurídicas que violem as normas, aplicando multa, advertência, suspensão e/ou cassação do registro.

Percebe-se que os conselhos profissionais, os sindicatos e as associações são entidades totalmente distintas.

Portanto, fica claro que Piso Salarial, por exemplo, não é papel dos Conselhos, bem como a realização de cursos, capacitações, etc. Também não é papel dos CREFs normatizar sobre Taxa do Personal. Em resumo, os Conselhos têm poder de polícia para defender a sociedade, combatendo o exercício ilegal da profissão e garantindo o cumprimento do Código de Ética da profissão.


Cada instituição possui características e funções bem diferentes. É muito importante conhecer as atribuições de cada uma para não confundir.

Os Conselhos (criados por lei federal) são os responsáveis por registrar, orientar, fiscalizar, normatizar e julgar o exercício profissional. Os Conselhos Profissionais, têm Poder de Polícia, trabalham em defesa da sociedade, cumprindo, portanto, a finalidade de proteção do interesse público. Os Conselhos de Fiscalização Profissional (CREF, CAU, COREN, CRM, CREA, CRO, CREFITO, CRN, etc) possuem a missão de proteger a sociedade, zelando pelo exercício ético e regular das profissões, abrangendo milhões de pessoas físicas e pessoas jurídicas que exercem ou exploram atividades profissionais disciplinadas em leis. Dessa forma, resguardam a sociedade de pessoas que não possuam competências técnicas para exercer atividades, ou que, mesmo quando possuem a qualificação, exercem a atividade profissional fora dos padrões técnicos e, sobretudo, éticos exigidos.

Os sindicatos (constituídos através do registro sindical/carta sindical) são resultado da união de trabalhadores de determinada categoria em busca de melhores condições de trabalho. São atribuições dos sindicatos: coordenação, defesa e representação legal da categoria profissional nas esferas públicas e privadas, bem como perante as autoridades e poderes públicos; orientar, arbitrar e fiscalizar as relações trabalhistas entre o profissional e empregadores (contratantes), bem como do cumprimento da CLT, das normas e diretrizes de segurança do trabalho, normas de atuação funcional, pisos salariais, das convenções e acordos coletivos da categoria profissional; manter serviços de assistência profissional e judiciária para os associados; fazer convênios para oferecer aos seus filiados/associados serviços de lazer, educação, saúde, consumo, etc; substituir processualmente em juízo o associado ou membro da categoria profissional, em defesa de todo e qualquer direito relacionado com o seu cargo, função ou condição detrabalho.

As associações (constituídas por meio do estatuto) são qualquer iniciativa formal ou informal que reúne pessoas físicas ou jurídicas com interesses comuns, com o objetivo de superar dificuldades e promover benefícios. Buscam propiciar a divulgação e a valorização das profissões ou segmentos que representa; promover ações de integração, capacitação, treinamento, formação e aprimoramento do conhecimento, por meio de encontros, palestras, cursos, congressos, jornadas, simpósios, fóruns e outros; representar a profissão em eventos, comissões, conselhos e outros espaços políticos, na busca de um posicionamento dentro das diversas áreas de atuação da profissão; difundir os resultados de pesquisas e inovações nas áreas de atuação do profissional; contribuir com a sociedade na habilitação de profissionais aptos a atuarem em suas áreas de atividades; apoiar e promover atividades que possam melhorar o posicionamento dos profissionais e futuros profissionais no mercado de trabalho.

As pessoas jurídicas e os profissionais de Educação Física que atuam em Pernambuco devem se registrar no CREF12/PE seguindo as instruções contidas no site www.cref12.org.br (Registro Profissional | Empresa). Nele, o interessado obtém o requerimento para registro, os documentos necessários e o boleto para pagamento da taxa do CONFEF. Também está disponível o valor da anuidade. O registro pode ser feito presencialmente ou encaminhado através dos Correios. Importante: Em caso de dúvidas é indicado o contato com o CREF12/PE.

• REGISTRO

Porque a Lei 9696/98, que regulamentou a profissão, exige isso de todos que desejam trabalhar com Educação Física. O sistema CONFEF/CREFs está para os profissionais de Educação Física assim como o CRM está para os médicos, a OAB para os advogados ou o CREA está para os engenheiros. Ele é o órgão de classe, o organismo fiscalizador desta categoria profissional, zelando para que outros profissionais, curiosos sem formação e despreparados não a exerçam (preservando e depurando o nosso mercado de trabalho), para que academias tenham pelo menos um responsável técnico da área, etc. Dessa forma, o credenciamento no CREF acaba representando uma contribuição para todo este mecanismo e uma credibilidade a mais na identidade profissional de quem o possui.

Segundo o Art. 1º da Lei nº 9696/98 “O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”. Segundo o Art. 2º da Lei nº 9.696/1998: Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

Graduados:

I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

II – os possuidores de diploma em Educação Física expedido pôr instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

Provisionados:

III – os que, até a data do início da vigência desta lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Conforme dispõe a resolução nº 045/2002/CONFEF, que regulamentou o inciso III, o Profissional de Educação Física registrado na categoria Provisionado pode atuar apenas na área específica, na Modalidade indicada em sua Cédula de Identidade Profissional à qual tenha comprovado sua atuação profissional.

Declaração de base legal é o documento, fornecido pela secretaria do curso, que informa qual a habilitação do profissional nas diferentes áreas de atuação.

Área de Atuação: Licenciatura Plena – Resolução CFE Nº 3/1987
Área de Atuação: Licenciatura (Básica) – Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de fevereiro de 2002 e Resolução CNE/CP nº 2, de 19 de fevereiro de 2002  
Área de Atuação: Licenciatura (Básica) – Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015
Área de Atuação: Licenciatura (Básica) ou Bacharelado – Resolução CNE/CES nº 6, de 18 de dezembro de 2018
Área de Atuação: Licenciatura (Básica) – Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019 
Área de Atuação: Bacharelado – Resolução CNE/CES nº 7, de 31 de março de 2004

Os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional não são criados para oferecer vantagens para seus registrados e sim para garantir à sociedade que os serviços oferecidos sejam de qualidade, com segurança e orientados por Profissionais habilitados e éticos. Importante destacar que somente o diploma não dá o direito ao exercício profissional, em nenhuma das profissões regulamentadas. Ademais, nas profissões regulamentadas, o exercício das atividades próprias está condicionado, compulsoriamente, ao registro junto ao respectivo Conselho, ou seja, o registro não é facultativo e sim obrigatório.

O Conselho de Fiscalização Profissional exerce um legítimo Poder de Polícia naquilo que lhe foi delegado pela União, restando evidente o interesse público protegido pela atuação dos Conselhos, inclusive nas rotinas ordinárias de fiscalização ou por denúncias para impedir casos de exercício ilegal ou irregular das profissões regulamentadas, que indubitavelmente causam riscos de dano concreto à vida, à saúde, à segurança, à ordem social e econômica.

É preciso deixar muito claro que os Conselhos Profissionais não foram criados para atender demandas dos profissionais. Este é o papel dos sindicatos. A defesa da sociedade é o objetivo dos Conselhos Profissionais! Os CREFs foram criados para defender a sociedade e garantir que nenhum leigo atue como Profissional de Educação Física.

De acordo com a Resolução do CONFEF n° 76/2004, todo o Profissional registrado no Sistema CONFEF/CREFs que pretenda atuar profissionalmente fora da jurisdição do CREF onde originalmente efetuou seu registro, pelo período superior a 180 dias, deve solicitar a transferência de seu registro junto ao CREF de destino.
O valor, referente à anuidade, poderá ser pago até o dia 31 de março do ano vigente, tanto no CREF de origem quanto no CREF de destino.
Mais informações aqui

Se forem apresentados os originais juntamente com cópia simples, diretamente na sede ou entregue a algum delegado profissional, serão autenticados no local (sem custo).
Caso sejam enviados por correio, deverão ser autenticados: RG, CPF, Histórico, Diploma e Base legal.
Não existe necessidade de autenticar:
Requerimento, comprovante de residência e a cópia do boleto com a taxa de inscrição do CONFEF.

Não. As solicitações de registro devem ocorrer diretamente para o Conselho responsável pela região da atual residência, do requerente.

A Responsabilidade Técnica somente poderá ser exercida por Profissional de Educação Física, em no máximo 02 (dois) estabelecimentos, em horários compatíveis, conforme disposto no Art. 2º, §2º da Resolução CONFEF nº 134/2007.

• FISCALIZAÇÃO

O Departamento de Fiscalização e Orientação do CREF12/PE tem um planejamento anual, estabelecido no início de cada ano, para visitas de fiscalização por todo o Estado de Pernambuco. Com esta finalidade, o Estado, com seus 185 municípios, foi dividido em 5 regiões e foram adotados alguns critérios para o planejamento:

– Denúncias por região;

– Visitas de rotina;

– Municípios não incluídos em visitas no ano anterior;

– Visitas do Ministério Público/ Vigilância Sanitária.

Sim. O registro no Conselho Regional de Educação Física é obrigatório para pessoas físicas e jurídicas.

A Constituição da República Federativa do Brasil prevê no capítulo que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, as limitações para o exercício das profissões regulamentadas. Assim, para o exercício das atividades a elas inerentes ou privativas há que se obedecer à legislação específica de cada caso (CRFB, art. 5.º, inciso XIII).

Portanto, nas profissões regulamentadas é OBRIGATÓRIO o registro no Conselho. Assim, para o seu exercício, não basta aprender ou ter habilidade para desempenhar o trabalho. É indispensável que se conquiste o direito de exercê-la através da formação acadêmica e do registro no respectivo Conselho da Profissão. Em outras palavras, é necessário atender às qualificações profissionais, nos termos das leis.

A ausência de registro configura, portanto, o exercício ilegal da Profissão.

Só é Profissional de Educação Física quem tem registro no CREF. A condição para o exercício da profissão de Educação Física, independente do campo de atuação (escola, academia, hospital, esportes, etc), é a regularidade junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF). Não basta ser ex-atleta ou ser formado em educação física, por exemplo. É indispensável estar regular junto ao CREF. Portanto, é imprescindível formação acadêmica em IES (Instituição de Ensino Superior) regular junto ao MEC e, claro, o registro no Conselho. Quem trabalha com Educação Física sem estar regular junto ao CREF responde criminalmente por exercício ilegal da profissão (artigo 47 da Lei das Contravenções Penais), propaganda enganosa (artigo 67 da Lei nº 8.078/90) e crime contra as relações de consumo, nos termos do art. 7º, VII, da Lei nº 8137/90, por induzir o consumidor ou usuário a erro, ao oferecer serviços de Educação Física sem cumprir as formalidades legais

Para trabalhar com Educação Física em academia, escola (pública ou privada), esportes coletivos e individuais, treinos funcionais (individual e em grupo), hospital, parque, clube, praia, praça, condomínio ou qualquer outro local é obrigatório estar regular junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF). No site do CREF12/PE é possível verificar (consulta pública) a regularidade das pessoas físicas e jurídicas.

O Conselho reitera que os Profissionais de Educação Física são essenciais em todos os locais. Na escola, nos clubes, nos treinos funcionais (individual e em grupo), esportes coletivos e individuais, artes marciais, entre tantos outros locais de intervenção. O Profissional de Educação Física deve, portanto, estar regular junto ao CREF para exercer a profissão.

As denúncias devem ser enviadas diretamente ao CREF12/PE através do formulário
em nosso site, por correspondência ou pessoalmente e não podem ser anônimas. As denúncias devem ser feitas com detalhes sobre o endereço do estabelecimento, horários, atividades desenvolvidas e, se possível, com nome(s) do(s) irregular(es), para maior efetividade na ação fiscalizatória.

Importante salientar que os dados do denunciante são mantidos em sigilo.
Não são aceitas denúncias por telefone.

O Sistema CONFEF/CREFS possui o poder de polícia administrativa através de medidas preventivas. Cabe ao CREF denunciar e solicitar dos órgãos de defesa da população a interdição dos estabelecimentos que estejam em desobediência à Legislação. Dessa forma, quando o Conselho fiscaliza um estabelecimento clandestino, são dados os prazos legais para que haja a regularização. Caso este não se adeque, são encaminhados ofícios para os Órgãos competentes para interdição, a depender especificamente de quais infrações estão sendo cometidas (Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Polícia Civil ou Federal, Ministério Público, PROCON, etc).

Órgãos de Controle de Funcionamento das empresas no município; Vigilância Sanitária; Ministério Público; Polícia; PROCON; Defesa Civil; demais instituições de preservação da segurança pública.

O exercício de uma profissão sem estar nas condições que a Lei permite para a atuação é uma contravenção penal de Exercício Ilegal da Profissão, constante no Art. 47 do Decreto-Lei 3688/41 (Lei de Contravenções Penais). Além disso, o falso profissional de educação física que de forma ilegal (atuando como profissional de educação física sem sê-lo) obtém vantagem financeira indevida de seu cliente/aluno, podendo ser inclusive denunciado por Estelionato.

Exigindo que o Proprietário do estabelecimento apresente o Certificado de Registro da Empresa junto ao CREF12/PE.

Exigindo que o mesmo mostre a Cédula de Identidade Profissional (CIP) de Educação Física, e que nesta conste que ele possui a categoria Bacharel, ou, no caso de Profissional Provisionado, que conste a Atuação Específica para a modalidade de treinamento que você realiza com ele. É possível também acessar o site www.confef.org.br e pesquisar os Profissionais Registrados.

Toda e qualquer atividade que possui como finalidade a melhora ou manutenção do condicionamento físico e/ou aptidão física deve ser orientada/supervisionada por Profissional de Educação Física (Bacharel ou Provisionado com atuação específica). O ato de dançar por si só, não é uma ação exclusiva de Profissionais de Educação Física, mas sempre em que houver “aulas de dança” em que o objetivo fim daquele ato seja a condição supracitada, há a obrigatoriedade de que as atividades sejam de atuação exclusiva de Profissionais de Educação Física. Qualquer programa voltado ao condicionamento físico (dança, luta, fitness, etc) deve ser orientado por Profissional de Educação Física regular junto ao Conselho e passível de fiscalização.

O condomínio pode ter um espaço com aparelhos para os condôminos, porém, se houver a orientação de atividade física, a mesma deverá ser feita por Profissional de Educação Física registrado no CREF12/PE. Se houver a prestação de serviço de empresa terceirizada, em que sua atividade principal esteja relacionada a atividades físicas/desportivas e/ou similar, a mesma deverá ter seu registro no CREF12/PE, ou seja, seu Certificado de Registro de Pessoa Jurídica. É fundamental ressaltar a importância do Profissional de Educação Física presente, a fim de que sejam praticados exercícios orientados corretamente, objetivando evitar lesões e até riscos maiores à saúde dos usuários. Lembramos que o condomínio poderá ser responsabilizado em caso de qualquer problema relacionado a estes acontecimentos. Informamos ainda que o CREF faz ações de fiscalização no local, para garantir que os serviços em atividades físicas nos condomínios sejam prestados por profissionais regulares junto ao CREF12/PE.

Sempre que verificado que um Edital de Concurso Público, em que tenha previsão de vagas para Profissional de Educação Física, não está de acordo com as normativas da lei, você deve informar ao Conselho. Envie o Edital para que o CREF12/PE tome as providências cabíveis. Colabore com o Conselho denunciando irregularidades!

Toda e qualquer atividade que possui como finalidade a melhora ou manutenção do condicionamento físico e/ou aptidão física deve ser orientada/supervisionada por Profissional de Educação Física (Bacharel ou Provisionado com atuação específica).

A atividade específica de instrução da técnica/cultura/filosofia de uma arte marcial/luta (judô, karatê, mma, jiu-jitsu, muay thai, taekwondo, boxe, capoeira, krav maga, kung fu, wrestling e demais lutas/artes marciais) não é privativa dos Profissionais de Educação Física. Entretanto, as aulas dessas artes marciais devem ser exclusivamente daquela luta! Ou seja, deve-se limitar a questões técnicas, culturais e/ou filosóficas.

Os instrutores de artes marciais e lutas não podem orientar atividades de competência do Profissional de Educação Física, a exemplo de treino funcional, preparação física, etc.

Sempre em que houver “aulas de lutas/artes marciais” em que o objetivo seja a perda de peso, coordenação, resistência, força, flexibilidade, potência, velocidade, coordenação, equilíbrio, precisão, agilidade, resistência muscular e cardiorrespiratória, entre outras valências, há a obrigatoriedade de que as atividades sejam de atuação exclusiva de Profissionais de Educação Física.

Portanto, se houver uso de pneu, corda, halteres, escada de agilidade, cone, step e demais equipamentos ou treinamento físico deve ser ministrado por Profissional de Educação Física regular junto ao CREF.

• ANUIDADE

Desde a publicação da Lei 9.696/1998, todo o profissional graduado ou provisionado em Educação Física que quiser atuar na área deve ter registro no Sistema CONFEF/CREFs.

A lei em questão regulamentou a profissão, estabelecendo que somente os registrados podem atuar como Profissionais de Educação Física.

Para os CREFs poderem cumprir as suas atribuições legais, eles precisam de uma estrutura regional (sede, telefones, veículos, funcionários, equipamentos, etc) a qual gera custos. Estes , são custeados pelo pagamento das anuidades. Registrar-se e pagar o seu CREF é, portanto, além de uma obrigação legal, contribuir para a estruturação de uma entidade que registra, orienta, fiscaliza, organiza e consequentemente fortalece a profissão. O respaldo legal para essa cobrança está na Lei n. 11.000/04, Art. 2º. “Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho”.

Mais informações aqui.

Sim, desde 2008 existe a previsão de requerimento de baixa para os profissionais registrados que não pretendem mais atuar na área da Educação Física.

Então, você que não exerce a profissão, deve encaminhar ao Conselho o requerimento de baixa, juntamente com os documentos comprobatórios apontados no próprio requerimento.

A baixa não é automática, depende de requerimento. Enquanto você não solicitar a baixa, tem o dever de pagar a anuidade!

Mais informações aqui

Em relação a pagamentos efetuados em duplicidade, o pedido de restituição deve ser feito através do e-mail: financeiro@cref12.org.br   devendo relatar o ocorrido e anexar os comprovantes de pagamentos para nossa análise e ainda, informar seus dados bancários (Banco, agência e conta corrente) para a devolução do valor, caso seja constatada a duplicidade no pagamento.

Não, os pagamentos deverão ser efetuados na rede bancária ou em casas lotéricas.

Sim. A contribuição social devida aos conselhos regionais de fiscalização profissional tem natureza tributária (art. 149, da CRFB/88). Portanto, assim como os outros tributos e impostos, o pagamento é obrigatório. As anuidades constituem-se de prestações pecuniárias compulsórias por força de Lei, especificamente: Lei nº 11.000/2004; Lei nº 12.197/2010 e Lei n º 12.514/2011 e a obrigação da cobrança pelos Conselhos Profissionais está amparada na Lei de Execuções Fiscais (LEF) Lei nº. 6.830/80.

Deste modo, o Conselho é OBRIGADO a efetuar a cobrança das anuidades, sob pena de responsabilização nas instâncias administrativas, cíveis e criminais, por improbidade administrativa, de acordo com disposto na Lei nº 8.429/92, não se tratando, portanto, de liberalidade dos gestores e sim de obrigação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência e teses consolidadas deixando claro que: os conselhos profissionais têm poder de polícia para fiscalizar as profissões regulamentadas, inclusive no que concerne à cobrança de anuidades e à aplicação de sanções; O fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no conselho e não o efetivo exercício da profissão; As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.

Pessoas físicas e jurídicas inadimplentes são executadas judicialmente e precisam realizar os pagamentos dos seus débitos em juízo, com os acréscimos de custas processuais e honorários advocatícios.

Os gestores da autarquia são obrigados a seguir estritamente os procedimentos previstos em lei: cobrar, inscrever em dívida ativa e promover execução fiscal caso não sejam pagas. A execução fiscal é uma ação judicial cujo procedimento tem por objetivo cobrar em juízo os créditos públicos devidos aos órgãos federais, estaduais e municipais. Uma vez proposta a ação, todos os procedimentos são adotados pelo Poder Judiciário.

Pessoas físicas e jurídicas inadimplentes são citados para pagar, em 5 (cinco) dias, a dívida, acrescida de juros e multa. Não procedendo dessa forma, o próprio juiz determina o bloqueio de contas bancárias e, em último caso, dos demais bens para saldar as anuidades/multas/juros objeto da execução fiscal.

É importante notar que todos os atos de bloqueio e execução de patrimônio aqui descritos são exercidos pelo Judiciário, único poder do Estado com atribuição legal para alcançar os bens do devedor.

• CARTEIRA

Sim. Segundo a Lei Federal nº 6.206/75 a A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) não indica valor quantitativo de aulas para nenhuma disciplina, consequentemente para a Educação Física também não. Alguns estados/municípios tem legislação determinando o quantitativo de aulas. O Guia de Atividade Física para a População Brasileira, documento de 2021 do Ministério da Saúde, recomenda que devem ser oferecidas, pelo menos, três aulas de educação física de 50 minutos cada, por semana, ao longo de todos os anos da Educação Básica, incluindo a Educação Infantil. de Identidade Profissional expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício de profissional tem valor civil em todo território nacional, dentro do seu prazo de validade. Antes de vencer sua validade, o profissional deverá entrar em contato ou dirigir-se o CREF, e estando em dia com documentos e obrigações estatutárias, poderá fazer a solicitação de uma nova carteira.

Não. A Carteira de Identidade Profissional (CIP) fornecida pelos CREFs é válida em todo território nacional para efeito de identificação, mas restrita a área de abrangência do CREF que a habilitou ao exercício profissional.

Sempre que estiver exercendo a profissão, o Profissional de Educação Física deve estar portando sua Carteira de Identidade Profissional.

A Carteira de Identidade Profissional (CIP) possui validade por determinação do Conselho Federal, que estabeleceu a mesma no artigo 4º da Resolução nº 112/2005.

Para que possamos renovar a sua CIP, é necessário seguir as instruções contidas no site www.cref12.org.br (Registro Profissional ).  Nele, o interessado obtém o requerimento para renovação e os documentos necessários. A renovação pode ser feita presencialmente, encaminhado através dos Correios ou enviado por e-mail, caso já tenha a biometria, para o e-mail atendimento@cref12.org.br .

Para emissão da segunda via da carteira, a documentação necessária poderá ser encontrada em nosso site.

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As Carteira de Identidade Profissional podem ser retirada:
– Pessoalmente ou por terceiro com procuração específica com firma reconhecida por semelhança;
– Nas visitas do CREF Visita;
– Por Correios. 

– Entregue ao delegado profissional

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• PESSOA FÍSICA

Sim. A condição para o exercício da profissão de educação física, independente do campo de atuação, é o Registro Profissional no Conselho Regional de Educação Física, tal qual estabelece o Art. 1° da Lei Federal 9.696/98.

O Ministério da Educação normatiza as condições para que o ensino funcione no país, e capacita o Licenciado a estar nas condições técnicas para exercer a profissão. No entanto para exercê-la, deve obedecer às condições para o Exercício da Profissão de Educação Física. O próprio Ministério da Educação já se manifestou sobre o caso através da Nota Técnica MEC/SERES 392/2013. Portanto, não se discute a obrigatoriedade do registro e do pagamento da anuidade para quem trabalha com Educação Física.

O Responsável Técnico (RT) é o Profissional de Educação Física contratado por Estabelecimento, e por ele remunerado para assessorá-lo em assuntos técnicos e é o principal responsável Profissional pela Entidade, não somente perante a mesma, mas também perante o CREF e frente à legislação pertinente. Dessa forma, toda e qualquer situação técnica relacionada à profissão de educação física e as legislações e resoluções pertinentes, são de responsabilidade do Responsável Técnico, que deve seguir e exigir que todas as atividades do estabelecimento funcionem de acordo com o que apregoam todas as resoluções do CONFEF e seguindo explicitamente ao Código de Ética do Profissional de Educação Física.

De acordo com a resolução CONFEF 134/07, em seus arts. 10° e 12 o exercício da função de responsável técnico cessa pela baixa, a qual é processada pelo respectivo CREF, quando:

I – solicitado, por escrito, pelo profissional de educação física ou pelo estabelecimento;

II – cancelada a inscrição do profissional de educação física ou registro do estabelecimento;

III – ocorrido o impedimento do profissional para o exercício da profissão.

O Responsável Técnico (RT) que se afastar por até 60 (sessenta) dias da função deverá comunicar o fato, por escrito, ao representante legal do estabelecimento, isentando-se, assim, de qualquer responsabilidade durante o aludido período.

Sim. Caso um profissional passe a trabalhar em outro estado, que não seja da área de abrangência do CREF de origem, é necessário realizar a solicitação de transferência de registro. Já para os profissionais que precisem trabalhar de maneira permanente em mais de um estado, a solicitação requerida é a de registro secundário, para estar ativo nos dois ou mais CREFs dos locais de trabalho. A solicitação de registro secundário ocorre quando o profissional irá exercer a profissão, permanente (mais de 180 dias) e cumulativamente, na área de abrangência de outro CREF, além daquele em que se está registrado e domiciliado. A solicitação deve ser feita no CREF de onde irá atuar. Após a conclusão do processo do registro secundário será fornecido ao profissional um novo número de registro, acrescido do S ao final, exemplo: CREF 000001-G/PE-S. Pode solicitar tantos registros secundários em quantos CREFs forem precisos. A anuidade será paga nos dois ou mais CREFs, tendo direito ao desconto oferecido no início do ano a partir do segundo ano com registro secundário.

Além do período menor a 180 dias, existe outra situação que isenta o profissional de solicitar transferência ou registro secundário. Os profissionais que residem próximos às fronteiras de CREFs e trabalham em mais de um estado, ficam vinculados ao CREF do local de domicílio. Exemplo: o profissional que mora em Petrolina-PE e trabalha em Juazeiro-BA, não precisa solicitar a transferência ou registro secundário para o CREF13/BA, no entanto deve informar o CREF12/PE que atua em mais de um estado e não ser responsável técnico fora de seu estado de origem.

Sim. Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnicos, científicos e culturais; manter-se informado sobre pesquisas e descobertas técnicas, científicas e culturais com o objetivo de prestar melhores serviços e contribuir para o desenvolvimento da profissão; são alguns dos deveres e responsabilidades constantes no Código de Ética dos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs.

Qualquer pessoa que divulgue a existência da fiscalização pode ser enquadrada segundo o Código Penal: “Art. 265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.” O artigo versa sobre a proibição de atentar contra a segurança ou serviço de utilidade pública. A fiscalização dos conselhos profissionais é um serviço (indispensável) a favor do cidadão e da sociedade. Não se pode atrapalhar a prestação desse serviço.

No caso do Profissional de Educação Física pode resultar também em processo ético, e, no caso das pessoas jurídicas a prática é passível de enquadramento na Lei 12.846/13 (que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira).

• PESSOA JURÍDICA

É necessário seguir os procedimentos normativos federais, estaduais e municipais para a abertura de um estabelecimento de prestação de serviços. Sugerimos procurar um Profissional de Contabilidade, que lhe informará e orientará sobre a legislação a ser seguida. O Sistema CONFEF/CREFs faz a exigência de que todos os profissionais que trabalhem na orientação das atividades físicas e/ou desportivas sejam registrados no conselho, bem como a Pessoa Jurídica ter registro, que deve ser solicitado ao CREF para a abertura do estabelecimento ou de acordo com legislação em vigor. Acesse a página de Registro de Empresa para verificar a documentação exigida ou entre em contato com o CREF12/PE .

É necessário o registro de, no mínimo, 1 (um) Responsável Técnico, no cadastro da Pessoa Jurídica.

Cumprir todas as determinações constantes na Resolução CONFEF 52/2002 que trata das normas de funcionamento de Pessoas Jurídicas. Garantir que em todos os horários de funcionamento, todas as atividades desenvolvidas estejam sendo orientadas/supervisionadas por profissionais de educação física habilitados, em situação regular, e com área de atuação específica para as atividades desenvolvidas. Anualmente, pagar a anuidade e realizar a Renovação do Certificado da Pessoa Jurídica. Só permitir que profissionais regulares junto ao CREF12/PE prestem serviço (como funcionário, personal trainer, etc) em seu estabelecimento.

Garantir que em todos os horários de funcionamento, todas as atividades sejam desenvolvidas nas condições estabelecidas para o funcionamento de um Estúdio. O “Estúdio” é o ambiente em que as seguintes condições são necessárias:

I – que o proprietário do estabelecimento seja Profissional de Educação Física devidamente registrado no CREF12/PE;

II – seja o referido proprietário o único Profissional de Educação Física do estabelecimento, atuando diretamente com os beneficiários dos serviços prestados, sem a interferência direta ou indireta de outros Profissionais de Educação Física;

III – que o Profissional responsável pelo estabelecimento declare formalmente ao CREF12/PE, sob as penas da lei, que exerce no respectivo local, em caráter de exclusividade e diretamente com seus clientes, as atividades privativas da Educação Física, nos termos da Lei Federal 9.696/98;

IV – que o proprietário não autorize a intervenção de outro Profissional de Educação Física nas dependências de seu estabelecimento, seja por meio de contrato de trabalho, cessão, locação, sublocação ou qualquer outra forma, admitida ou não pela lei.

Sim. É obrigatório regularizar a baixa de seu registro de Pessoa Jurídica (PJ), visto que a anuidade continua sendo gerada enquanto o CREF12/PE não receber a documentação comprovando o encerramento das atividades.

• FORMAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL

LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA:

Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.

Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior.

Adia o prazo previsto no art. 15 da Resolução CNE/CP 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.

RESOLUÇÃO CNE 02/2015, DE 1º DE JULHO DE 2015

Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.

BACHARELADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA:

  • Graduação/Bacharelado em Educação Física, pode atuar nas áreas das atividades físicas e/ou desportivas em geral, exceto docência na Educação Básica como componente curricular, conforme resolução abaixo:

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 31 DE MARÇO DE 2004.

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena.

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007.

Altera o §3º do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7/2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena.

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 6 DE ABRIL DE 2009.

Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudióloga, Nutrição e Terapia Ocupacional, Bacharelados, na Modalidade Presencial.

Observação: O Curso de Graduação em Educação Física foi pioneiro no Brasil desde 1987 em optar por currículo mais flexível sem aquele rol de disciplinas tradicionais. Até a entrada em vigor das novas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Física, em 2002, tínhamos como base legal apenas a RESOLUÇÃO Nº 03/CFE, DE 16 DE JUNHO DE 1987 – que fixou o mínimo de conteúdo e duração a serem observados nos cursos de graduação em Educação Física Bacharelado e/ou Licenciatura Plena).

Segundo a resolução nº046/2002/CONFEF, O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações – ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, tendo como propósito prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e da preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.

– Licenciatura (Resoluções CNE/CES nº 1 e CNE/CES nº 2 de 2002): o curso de licenciatura tem por objetivo formar professores para a Educação Básica, ou seja, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.

– Graduação/Bacharelado em Educação Física (Resoluções CNE/CES nº 07 de 2004 e CNE/CES nº 04 de 2009): tem por objetivo formar Profissional com conhecimento para atuar na manutenção e promoção de saúde, no treinamento e ensinamento esportivo, no condicionamento físico, elaborando, executando, avaliando e coordenando projetos e programas de atividades físicas para diferentes populações. Atuar em clubes, academias, hospitais, condomínios, bem como exercer a função de “personal trainer” São atribuições do Bacharel, não sendo, portanto, habilitado para intervenção na Educação Básica.

A licenciatura forma o profissional a atuar como docente da educação básica, ou seja, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.

Não. Conforme determina o artigo 2º da Lei 9696/98, a condição para a habilitação profissional é a Graduação. Dessa forma, o Licenciado que deseje atuar nas áreas de intervenção do Bacharel deverá se graduar em Bacharelado em Educação Física, assim como o Profissional Bacharel que deseje atuar na área de intervenção do Licenciado, deverá se graduar em Licenciatura em Educação Física. Após concluir a segunda graduação, o Profissional deve solicitar junto ao CREF12/PE a Ampliação de área de atuação.

Não cabe ao Sistema CONFEF/CREFs (re)validar diploma. Segundo a Resolução CNE/CES nº 1/2002, modificada pela Resolução CNE/CES nº 8/2007, os Diplomas de Graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros deverão ser revalidados por universidade pública que tenha o Curso de Educação Física para que tenham seus efeitos equivalentes no Brasil.

RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2002.

Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 8, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007.

Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

Conforme determina a Resolução CONFEF 45/2002, o provisionado só pode atuar na área específica que está constante em sua Cédula de Identidade Profissional (CIP).

• ESTÁGIO

O estágio na profissão de educação física deve seguir às normas estabelecidas na Lei 11.788/08, e na Resolução CNE/CES 07/2004, e às normativas do Conselho Regional de Educação Física, que determinam principalmente o seguinte:

  • O estagiário deve estar cursando a segunda metade do curso de graduação;
  • Estar a intervenção de estágio ocorrendo em área compatível com a programação curricular de seu curso. Dessa forma, estudantes de licenciatura em educação física só podem atuar como estagiários em aulas de educação física escolar, e estudantes de bacharel em educação física nas demais intervenções;
  • Possuir Termo de Compromisso de Estágio (TCE) válido;
  • Estar sempre na presença de um Profissional de Educação Física quando a atividade de estágio estiver ocorrendo;
  • Estar identificado como estagiário (camisa/crachá/colete).

A lei não relata sobre período, descreve que estudantes que estiverem frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, há a obrigatoriedade do estágio. No entanto para as Licenciaturas a Resolução CNE/CP nº 1/02 em seu artigo 13 § 3º prever que seja a partir do início da 2ª metade do curso, assim como para a Graduação/Bacharelado a Resolução CNE/CES nº 7/2004 em seu artigo 10 § 1º também tem tal previsão.

Não. De acordo com a Lei nº 11.788/2008 e a Resoluções CNE/CP nº 1 e 2/2002, o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. Deve ser compatível com a programação curricular estabelecida para cada curso, neste caso dever ser realizado na Educação Básica.

Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte e seguro. Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa (art. 12 da Lei nº 11.788/2008), cabendo à concedente do estágio definir o valor e forma de pagamento.

O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final. (Lei 11788/2008). Lembrando que estagiário não pode atuar sem a presença do supervisor (registrado no CREF12/PE), e a sua identificação deve ser visivelmente destacada para evitar interpretação de atuação profissional e, neste caso, por não ser habilitado, incorrer em exercício ilegal de profissão.

• EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR

Sim. A condição para o exercício da profissão de educação física, independente do campo de atuação, é o Registro Profissional no Conselho Regional de Educação Física (CREF). No Superior Tribunal de Justiça (STJ) o assunto já está pacificado. Portanto, para trabalhar em ESCOLAS é obrigatório o registro no CREF e ter cursado Licenciatura ou Licenciatura Plena em Educação Física.

Nas profissões regulamentadas é OBRIGATÓRIO o registro no Conselho. Assim, para o seu exercício, não basta ter cursado o ensino superior. É indispensável que se conquiste o direito de exercê-la através da formação acadêmica e do registro no respectivo Conselho da Profissão, nos termos das leis. A ausência de registro configura, portanto, o exercício ilegal da Profissão.

Deste modo, para trabalhar em qualquer área (escola pública ou privada, academia, preparação física, funcional, recreação, saúde pública ou privada, etc) da Educação Física é obrigatório e imprescindível a regularidade junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF).

O Ministério da Educação não tem nenhuma competência para tratar sobre regulamentação do exercício profissional. O MEC normatiza as condições para que o ensino funcione no país, e capacita o Licenciado a estar nas condições técnicas para exercer a profissão. No entanto para exercê-la, deve obedecer às condições para o Exercício da Profissão de Educação Física. O próprio Ministério da Educação já se manifestou sobre o caso através da Nota Técnica MEC/SERES 392/2013. Portanto, não se discute a obrigatoriedade do registro e do pagamento da anuidade para quem trabalha com Educação Física.

A condição para o exercício da profissão de Educação Física, independente do campo de atuação (escola, academia, hospital, esportes, etc), é a regularidade junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF). Não basta ser formado em educação física, por exemplo. É indispensável estar regular junto ao CREF. Portanto, é imprescindível formação acadêmica em IES (Instituição de Ensino Superior) regular junto ao MEC e, claro, o registro no Conselho. Quem trabalha com Educação Física sem estar regular junto ao CREF responde criminalmente por exercício ilegal da profissão (artigo 47 da Lei das Contravenções Penais), propaganda enganosa (artigo 67 da Lei nº 8.078/90) e crime contra as relações de consumo, nos termos do art. 7º, VII, da Lei nº 8137/90, por induzir o consumidor ou usuário a erro, ao oferecer serviços de Educação Física sem cumprir as formalidades legais

Para trabalhar com Educação Física em academia, escola (pública ou privada), esportes coletivos e individuais, treinos funcionais (individual e em grupo), hospital, parque, clube, praia, praça, condomínio ou qualquer outro local é obrigatório estar regular junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF). No site do CREF12/PE é possível verificar (consulta pública) a regularidade das pessoas físicas e jurídicas.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) não indica valor quantitativo de aulas para nenhuma disciplina, consequentemente para a Educação Física também não. Alguns estados/municípios tem legislação determinando o quantitativo de aulas. O Guia de Atividade Física para a População Brasileira, documento de 2021 do Ministério da Saúde, recomenda que devem ser oferecidas, pelo menos, três aulas de educação física de 50 minutos cada, por semana, ao longo de todos os anos da Educação Básica, incluindo a Educação Infantil.

Os habilitados a atuar no ensino da sua especialidade são os Profissionais de Educação Física, em qualquer etapa da educação básica. Portanto, é bom esclarecer que a fiscalização realiza visitas nas escolas do Estado e Municípios, verificando se as aulas estão sendo ministradas por profissional habilitado.

A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica. A LDB, em seu artigo 26, parágrafo terceiro, prevê alguns casos de dispensa da prática, porém não dispensa da aula. É bom lembrar que o aluno, quando é dispensado da prática, deve estar presente nas aulas, pois terá que ser avaliado. O aluno só fica isento de frequentar as aulas quando for impossibilitado de estar no âmbito da unidade escolar.

A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;

II – maior de trinta anos de idade;

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;

IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;

V – (VETADO);

VI – que tenha prole.

O CREF12/PE tem autorização legal para fiscalizar os profissionais de educação física em todos os estabelecimentos onde seja ministrada atividade física, sejam academias, escolas, clubes, hospitais, etc. Porém, apenas os estabelecimentos cuja atividade fim sejam atividades físicas têm obrigação legal de ter registro no Conselho.

• FINANCEIRO

O Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) foi criado pela Lei nº 9696/98. Destinado a registrar, orientar, normatizar, disciplinar e fiscalizar o exercício das atividades próprias dos Profissionais de Educação Física.

Os Conselhos Regionais de Educação Física (CREFs) são os órgãos de regulamentação, representação, orientação, registro, normatização, julgamento, disciplina e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, bem como das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares, atuando ainda como órgão consultivo. Em resumo, são responsáveis pelo cumprimento das atividades finalísticas nos respectivos estados de suas abrangências.

Os CREFs, além de representar o CONFEF em seus estados, têm Poder de Polícia para defender a sociedade, zelando pelo exercício ético e regular da Educação Física, além da qualidade dos serviços prestados à população.

É preciso esclarecer que os Conselhos Profissionais (CREF, CAU, COREN, CRM, CREA, CRO, CREFITO, CRN, etc), não foram criados para atender demandas dos profissionais. Este é o papel dos sindicatos. A defesa da sociedade é o objetivo dos Conselhos Profissionais! Exatamente por isso possuem Poder de Polícia. O CREF12/PE foi criado para defender a sociedade e garantir que nenhum leigo atue como Profissional de Educação Física, zelando pelo exercício ético e regular da Educação Física, além da qualidade dos serviços prestados à população.


Cada instituição possui características e funções bem diferentes. É muito importante conhecer as atribuições de cada uma para não confundir.

Os Conselhos (criados por lei federal) são os responsáveis por registrar, orientar, fiscalizar, normatizar e julgar o exercício profissional. Os Conselhos Profissionais, têm Poder de Polícia, trabalham em defesa da sociedade, cumprindo, portanto, a finalidade de proteção do interesse público. Os Conselhos de Fiscalização Profissional (CREF, CAU, COREN, CRM, CREA, CRO, CREFITO, CRN, etc) possuem a missão de proteger a sociedade, zelando pelo exercício ético e regular das profissões, abrangendo milhões de pessoas físicas e pessoas jurídicas que exercem ou exploram atividades profissionais disciplinadas em leis. Dessa forma, resguardam a sociedade de pessoas que não possuam competências técnicas para exercer atividades, ou que, mesmo quando possuem a qualificação, exercem a atividade profissional fora dos padrões técnicos e, sobretudo, éticos exigidos.

Os sindicatos (constituídos através do registro sindical/carta sindical) são resultado da união de trabalhadores de determinada categoria em busca de melhores condições de trabalho. São atribuições dos sindicatos: coordenação, defesa e representação legal da categoria profissional nas esferas públicas e privadas, bem como perante as autoridades e poderes públicos; orientar, arbitrar e fiscalizar as relações trabalhistas entre o profissional e empregadores (contratantes), bem como do cumprimento da CLT, das normas e diretrizes de segurança do trabalho, normas de atuação funcional, pisos salariais, das convenções e acordos coletivos da categoria profissional; manter serviços de assistência profissional e judiciária para os associados; fazer convênios para oferecer aos seus filiados/associados serviços de lazer, educação, saúde, consumo, etc; substituir processualmente em juízo o associado ou membro da categoria profissional, em defesa de todo e qualquer direito relacionado com o seu cargo, função ou condição detrabalho.

As associações (constituídas por meio do estatuto) são qualquer iniciativa formal ou informal que reúne pessoas físicas ou jurídicas com interesses comuns, com o objetivo de superar dificuldades e promover benefícios. Buscam propiciar a divulgação e a valorização das profissões ou segmentos que representa; promover ações de integração, capacitação, treinamento, formação e aprimoramento do conhecimento, por meio de encontros, palestras, cursos, congressos, jornadas, simpósios, fóruns e outros; representar a profissão em eventos, comissões, conselhos e outros espaços políticos, na busca de um posicionamento dentro das diversas áreas de atuação da profissão; difundir os resultados de pesquisas e inovações nas áreas de atuação do profissional; contribuir com a sociedade na habilitação de profissionais aptos a atuarem em suas áreas de atividades; apoiar e promover atividades que possam melhorar o posicionamento dos profissionais e futuros profissionais no mercado de trabalho.

As pessoas jurídicas e os profissionais de Educação Física que atuam em Pernambuco devem se registrar no CREF12/PE seguindo as instruções contidas no site www.cref12.org.br (Registro Profissional | Empresa). Nele, o interessado obtém o requerimento para registro, os documentos necessários e o boleto para pagamento da taxa do CONFEF. Também está disponível o valor da anuidade. O registro pode ser feito presencialmente ou encaminhado através dos Correios. Importante: Em caso de dúvidas é indicado o contato com o CREF12/PE.

• DEMAIS INFORMAÇÕES

Símbolo é o Discóbolo de Myron, a mais célebre das estátuas atléticas.

Pedra de cor verde. A cor verde é atribuída aos cursos da área da Saúde e significa esperança, força, longevidade e imortalidade. Demonstra adaptação ao ambiente e a capacidade do contato. Também conhecida como a cor do conhecimento.

Anel de Grau: deverá ser de ouro, ter uma pedra central de cor verde e o símbolo (Discóbolo) nas laterais. O símbolo a cor e o anel foram definidos em reunião Plenária do CONFEF e estabelecidos através da Resolução CONFEF nº 049/2002.

É de competência dos Sindicatos Patronal e dos Profissionais a definição de valores relativos a piso salarial e valor de hora/trabalho, que pode através de acordo entre os sindicatos Patronal e dos Profissionais ou através de Dissídio Coletivo pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Os códigos estabelecidos na CBO são utilizados para fins de registro em Carteira Profissional, por ocasião da contratação, especialmente pela CLT.

Código Família: 2241

Título: Profissional de Educação Física

Títulos

2241-05 – Avaliador físico – Orientador fisiocorporal

2241-10 – Ludomotricista – Cinesiólogo ludomotricista

2241-15 – Preparador de atleta

2241-20 – Preparador físico – Personal treanning, Preparador fisiocorporal

2241-25 – Técnico de desporto individual e coletivo (exceto futebol) – Treinador assistente de modalidade esportiva, Treinador auxiliar de modalidade esportiva, Treinador esportivo

2241-30 – Técnico de laboratório e fiscalização desportiva

2241-35 – Treinador profissional de futebol – Auxiliar técnico- no futebol, Auxiliar técnico- nos esportes, Coordenador de futebol, Professor de futebol

Descrição sumária

Desenvolvem, com crianças, jovens e adultos, atividades físicas; ensinam técnicas desportivas; realizam treinamentos especializados com atletas de diferentes esportes; instruem-lhes acerca dos princípios e regras inerentes a cada um deles; avaliam e supervisionam o preparo físico dos atletas; acompanham e supervisionam as práticas desportivas; elaboram informes técnicos e científicos na área de atividades físicas e do desporto.

Formação e experiência

O exercício das ocupações da família requer formação superior em educação física, com registro no Conselho Regional de Educação Física. No mercado de trabalho, cresce o número de profissionais portadores de cursos de especialização e pós-graduação. O exercício pleno das atividades varia conforme a ocupação, entre um e quatro anos.

Condições gerais de exercício

Os profissionais prestam serviços no campo dos exercícios físicos com objetivos educacionais, de saúde e de desempenho esportivo. Podem trabalhar em academias e escolas de esporte, clubes e hotéis, clínicas médicas e fisioterápicas, em atendimentos domiciliares, em órgãos da administração pública direta etc, como empregados com carteira ou como autônomos. Desenvolvem seu trabalho de forma individual, nos mais variados ambientes, em horários irregulares. Em algumas atividades, alguns profissionais podem trabalhar sob condições especiais, p.ex.,em posições desconfortáveis por período prolongado, sob pressão, sujeitos a mudanças climáticas e intempéries.

Código internacional CIUO88

3475 – Atletas, deportistas y afines

Notas

Norma regulamentadora: Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998. Dispõe sobre regulamentação da profissão de Educação Física e cria o respectivo Conselho Federal e Regionais de Educação Física.

http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTitulo.jsf

Esperamos que sua dúvida tenha sido respondida.
Se for necessário esclarecimento adicional, por favor entre em contato através deste formulário.
Exerça a sua profissão de forma legal!
CONFEF/CREFs – DEFENDENDO A SOCIEDADE – VALORIZANDO A PROFISSÃO.