REGIMENTO INTERNO DO CREF12/PE

Resolução CONFEF nº 485/2023

 

TÍTULO I
DO ÓRGÃO, SEUS FINS E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO

Art. 1º – O Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco – CREF12/PE, dotado de personalidade jurídica de direito público, entidade sui generis, de natureza autárquica corporativa especial, possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 9.696/98, ratificada pela Lei Federal nº 14.386/22, se organiza de forma federativa com o Conselho Federal de Educação Física – CONFEF e demais Conselhos Regionais de Educação Física – CREFs como Sistema CONFEF/CREFs.

§ 1º – O CREF12/PE tem personalidade jurídica distinta, possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política do CONFEF;

§ 2º – O CREF12/PE, com sede e Foro na Capital do Estado de Pernambuco, e possui competência territorial no Estado de Pernambuco.

Art. 2º – O CREF12/PE é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública, e é mantido pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas que oferecem serviços nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do esporte, no âmbito da educação, saúde, esporte, cultura, lazer, ação social e demais possibilidades conceituais abarcadas pela área do conhecimento Educação Física atuando como órgão normativo e consultivo na área de sua abrangência territorial.

Parágrafo único – O CREF12/PE possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, inclusive em relação a relações empregatícias sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.

Art. 3º – O CREF12/PE tem por finalidade registrar, orientar, normatizar, disciplinar, e fiscalizar as Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto, e a observância de seus princípios ético-profissionais, possui funções executivas, deliberativas, administrativas, normativos suplementares e complementares, contenciosas e disciplinares no âmbito de sua competência territorial, cabendo-lhe expedir as normas internas que regulam a sua gestão, nos termos da legislação e deste Regimento Interno.

Parágrafo único – O CREF12/PE registra, normatiza, fiscaliza, disciplina, julga e orienta o exercício profissional, em relação às atividades próprias dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto no âmbito da educação, saúde, esporte, cultura, lazer e ação social atuando como órgão consultivo e normatizador.

Art. 4º – Respeitada sua autonomia administrativa e financeira, o CREF12/PE subordinase ao Conselho Federal de Educação Física, órgão central e normativo do Sistema CONFEF/CREFs, através e limitado por:

I – observância às determinações do Plenário e das Resoluções do CONFEF;
II – remessa ao CONFEF, dentro dos prazos fixados, da prestação de contas, organizada de acordo com as normas legais;
III – atendimento aos pedidos de informações formulados pelo CONFEF;
IV – repasse ao CONFEF de 20% (vinte por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas , após a devida apuração, até o final do exercício do respectivo ano fiscal (Vetado pela Resolução CONFEF nº 485/2023);
V – atendimento às diligências determinadas;
VI – colaboração permanente nas finalidades do sistema CONFEF/CREFs;
VII – limitação da jurisdição;

Art. 5º – O Plenário do CREF12/PE é a instância máxima do Conselho.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 6º – O CREF12/PE tem por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da profissão, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços próprios da Profissão de Educação Física, em defesa da sociedade, e tem como competência exclusiva na área de sua abrangência territorial:

I – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física, de seus Profissionais e Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços próprios da Profissão.
II – adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
III – propor alterações ao presente Regimento Interno e dar ciência ao CONFEF;
IV – criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância às normas vigentes;
V – organizar e promover a eleição de seus Conselheiros, e dentre os eleitos, escolher, por maioria absoluta do Plenário, o Presidente e Vice-Presidente;
VI – incentivar os Profissionais de Educação Física a participar do processo eleitoral;
VII – registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física ao exercício da Profissão;
VIII – registrar as Pessoas Jurídicas que prestam ou ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas, exercícios físicos, atividades esportivas e similares;
IX – organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas registrados;
X – expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares;
XI – baixar, reativar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas registrados;
XII – encaminhar ao CONFEF a atualização da relação dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas;
XIII – estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais de Educação Física, das Pessoas Jurídicas ou da Profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão;
XIV – propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional;
XV – incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física;
XVI – realizar e promover capacitações por todos os meios e publicar matérias de interesse da profissão relacionados e direcionados aos Profissionais de Educação Física, Pessoas Jurídicas e sociedade;
XVII – registrar título de Especialista em Educação Física, nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF;
XVIII – orientar e fiscalizar o exercício profissional;
XIX – orientar e fiscalizar o serviço prestado e ofertado nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto e similares, apenando as Pessoas Físicas e Jurídicas que exerçam atividades próprias da Profissão Educação Física sem o devido registro;
XX – julgar infrações e aplicar penalidades previstas em Lei, neste Regimento Interno, em Resoluções e atos normativos;
XXI – funcionar como Conselho Regional de Ética, para conhecer, processar e decidir os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas cabíveis;
XXII – representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua competência exclusiva;
XXIII – aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XXIV – aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade;
XXV – aprovar as respectivas modificações orçamentárias;
XXVI – fixar, por meio de Resolução própria, no ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários, e dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas e multas;
XXVII – fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro;
XXVIII – aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de maio ao CONFEF;
XXIX – emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado;
XXX – publicar anualmente os atos exigidos por lei;
XXXI – arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelas Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas;
XXXII – adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa, inclusive, inscrevendo em dívida ativa os débitos oriundos de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas;
XXXIII – cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente, mantendo serviço constante de negociação e cobrança amigável;
XXXIV – adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao CONFEF as importâncias referentes à sua participação legal;
XXXV – manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício da Profissão;
XXXVI – cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696/98, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das Resoluções e demais atos normativos;
XXXVII – eliminar mediante Resolução vácuos normativos;
XXXVIII – Estabelecer contratos, convênios, parcerias em geral
XXXIX – Estabelecer programas de benefícios e vantagens em favor dos registrados;
XL – Reconhecer e conceder honrarias àqueles que engrandecem a profissão;
XLI – Promover campanhas institucionais e plano de mídia reforçando a importância da atividade física orientada, seus benefícios e a importância do Profissional de Educação Física;
XLII – Receber legados, doações e subvenções de qualquer natureza;
XLIII – receber renda patrimonial e renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF12/PE;

TÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

CAPÍTULO I
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 7º – A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado será fornecida uma Cédula de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente do CREF12/PE ou por pessoa por ele delegada.
§ 1° – O CREF12/PE poderá adotar Cédula de Identidade Profissional em formato eletrônico, com elementos de validação que garantam sua integridade e conferência online, que terá os mesmos efeitos do documento físico, no âmbito de sua jurisdição.
§ 2° – A Declaração de Registro Profissional, durante o período de sua validade, possui os mesmos efeitos da Cédula de Identidade Profissional.

Art. 8º – A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CREF12/PE com observância aos requisitos e ao modelo estabelecido pelo CONFEF, na forma física ou digital, tem fé pública e constitui-se Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei nº 6.206/75, que habilita seu titular ao exercício profissional em sua respectiva categoria.

Art. 9º – A falta do competente registro da pessoa física e jurídica torna ilegal e punível o exercício da profissão, com aplicação da pena de multa, sem prejuízo dos encaminhamentos de ordem administrativa e criminal.

CAPÍTULO II
DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE

Art. 10 – O valor da taxa de inscrição dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs será regulamentado anualmente respeitado o limite estabelecido por Resolução do CONFEF.
§ 1° – O pagamento da taxa de inscrição será feito diretamente ao CONFEF obrigatoriamente através do meio de pagamento extraído da página eletrônica do CONFEF.
§ 2° – O estorno da taxa de inscrição deve ser requerido diretamente ao CONFEF.

Art. 11 – Os valores das anuidades serão fixados anualmente, conforme legislação vigente.

Art. 12 – As anuidades serão lançadas de ofício em ato automatizado e único a todos registros ativos até o dia 31 de março de cada ano, sem prejuízo da concessão de descontos e adoção de pagamento parcelado, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais ou das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas.

Parágrafo único – O pagamento da anuidade devida ao CREF12/PE e ao CONFEF é facultativa para os Profissionais de Educação Física que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na forma descrita em resolução exarada pelo CREF12/PE (Vetado pela Resolução CONFEF nº 485/2023).

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 13 – O Profissional de Educação Física e as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, exercícios físicos, do desporto e similares, devem pautar suas condutas pelos parâmetros definidos na Lei Federal nº 9.696/98, neste Regimento Interno e atos normativos expedidos pelo CREF12/PE e CONFEF.

Art. 14 – O Código de Ética Profissional prevê as infrações ético-disciplinares e as respectivas sanções.

Art. 15 – As normas técnicas que nortearão a instauração e os procedimentos na condução dos processos ético disciplinares, físicos ou eletrônicos, serão instituídas nos termos do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e por normas complementares expedidas pelo CREF12/PE.
§ 1º: As intimações processuais serão efetivadas através do endereço eletrônico cadastrado e publicações de editais no site do CREF12/PE.
§ 2º: Em não havendo confirmação do recebimento da intimação, presumir-se-á intimado após 03 (três) dias úteis.
§ 3º: Os atos processuais poderão ser realizados de maneira presencial, virtual ou híbrida, respeitado o horário do expediente do CREF12/PE.

TÍTULO III
DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 12ª REGIÃO – CREF12/PE

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 16 – O CREF12/PE é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros, dentre eles 20 (vinte) Titulares e 08 (oito) Suplentes, eleitos na forma que dispõe o Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs, admitida uma reeleição.

Parágrafo Único – Todos aqueles que integram a composição do CREF12/PE, nos termos do caput deste artigo, são denominados Conselheiros Regionais.

Art. 17 – Em sua organização, o CREF12/PE é constituído pelos seguintes Órgãos:

I – Plenário;
II – Presidência;
III – Diretoria;
IV – Órgãos de Assessoramento, dentre eles:
a) Câmaras Permanentes;
b) Câmaras Temporárias;

Art. 18 – O Plenário poderá indicar anualmente Profissionais Delegados do CREF12/PE dentre os registrados quites com todas as obrigações legais, com objetivo de ampliar a representatividade do CREF12/PE, acompanhando e difundindo localmente todas as matérias de interesse da categoria, zelando pelo bom nome da Profissão.
§ 1º – O CREF12/PE nomeará Profissionais Delegados nas regiões administrativas do Estado de Pernambuco.
§ 2º – O mandato do Profissional Delegado será de 01 (um) ano, limitado ao encerramento do mandato dos Conselheiros.
§ 3º – Os Profissionais Delegados exercem um munus público, suas atividades caracterizam serviço público relevante, são voluntárias, honoríficas, não remuneradas, não cria vínculo empregatício com o CREF12/PE e não caracteriza acumulação de cargo público, e possibilita o recebimento de verbas indenizatórias destinadas a ressarcir as despesas necessárias para o exercício do cargo, garantindo sua dispensa do trabalho sem prejuízos de qualquer natureza durante o período de suas atividades (Vetado pela Resolução CONFEF nº 485/2023).

Art. 19 – O CREF12/PE poderá criar Seccionais, Escritórios de Atendimento, entre outros modelos de prestação de serviços.

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

Art. 20 – O Plenário é a instância máxima do CREF12/PE e é constituído por 20 (vinte) Membros Titulares.
§1º – Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Titulares, a ausência será suprida pela presença de Membro Suplente convocado pelo Presidente, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral.
§2º – No caso de vacância de cargo de Membro Titular, assumirá o Membro Suplente na ordem da inscrição da chapa eleitoral.
§3º – O Suplente convocado fica investido das prerrogativas, atributos e demais responsabilidades inerentes ao cargo enquanto perdurar a substituição.
§4º – Na impossibilidade de prévia convocação do Suplente nos termos do §1º, o Presidente poderá convocar ad hoc o Conselheiro Suplente que estiver presente, e havendo mais de um, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral.

Art. 21 – O Plenário reunir-se-á:
I – ordinariamente, 11 (onze) vezes no ano, de forma presencial, virtual ou híbrida, em local e data a ser fixado pela Presidência, por meio de convocação feita com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência;
II – extraordinariamente, forma presencial, virtual ou híbrida mediante convocação do presidente ou por 1/3 dos seus membros, a qualquer tempo;

Art. 22 – O Plenário somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros e por maioria de votos, salvo exigência de quorum qualificado.
§ 1º – No início da sessão plenária é facultado a qualquer membro pedir inclusão de item na pauta, justificando a urgência, conveniência, oportunidade, pertinência e relevância de discussão da matéria.
§ 2º – O pedido de inclusão de pauta será submetido à apreciação do Plenário e caso aprovado será incluído na ordem do dia.

Art. 23 – A pauta de reunião do Plenário será definida pela Presidência do CREF12/PE, no mínimo, 5 (dias) dias antes da sua realização.

Parágrafo único – Constarão da pauta as indicações dos processos a serem apreciados, com os respectivos números, a origem, o assunto e o Conselheiro Relator, quando já sorteado.

Art. 24 – Poderão participar da reunião do Plenário pessoas convidadas pelo Plenário, Presidência ou Diretoria, cuja participação seja do interesse do CREF12/PE, sendo-lhes franqueado o direito a voz, sem direito a voto.

Art. 25 – Compete ao Plenário, com a presença da maioria absoluta de seus Membros:
I – estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Regimento Interno;
II – aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência;
III – adotar e promover as providências necessárias à manutenção da unidade de orientação e ação do CREF12/PE;
IV – apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo CREF12/PE, encaminhando-o para conhecimento do CONFEF nas hipóteses exigidas legalmente;
V – fixar, anualmente, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas;
VI – deliberar sobre os processos apreciados pelos Órgãos de Assessoramento;
VII – conhecer o pedido de licença e renúncia de Conselheiros e Membros de Órgãos de Assessoramento;
VIII – autorizar a participação do CREF12/PE em entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, administrativas, sociais, entre outras;
IX – fixar e normatizar, quando houver, a concessão de verbas de caráter indenizatório ou não, respeitando os limites estabelecidos pelo CONFEF;
X – aprovar as atas das reuniões do Plenário;
XI – conceder títulos honoríficos;
XII – aprovar, com base no orçamento, o seu plano de trabalho;
XIII – proceder à análise do desempenho, eficácia e eficiência da prestação de contas;
XIV – aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XV – aprovar orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes às mutações patrimoniais;
XVI – aprovar a alteração da ordem dos trabalhos da reunião do Plenário;
XVII- manter as Câmaras Permanentes com o escopo de desenvolvimento das ações do CREF12/PE;
XVIII – criar as Câmaras Temporárias do CREF12/PE;
XIX – indicar e aprovar os Membros que comporão as Câmaras Permanentes e Temporárias;
XX – analisar as propostas apresentadas pelas Câmaras;
XXI – aprovar honrarias concedidas e moções de diversas naturezas;
XXII – propor ao CONFEF alterações no Código de Ética Profissional e do Código
Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs;
XXIII – deliberar sobre a implantação e extinção de unidades Seccionais.

Parágrafo único – As competências previstas nos incisos V e IX deste artigo serão exercidas obrigatoriamente por meio de Resoluções.

Art. 26 – Compete ao Plenário do CREF12/PE, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Membros:
I – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
II – homologar as eleições do CREF12/PE;
III – julgar recurso interposto em relação às eleições do CREF12/PE;
IV – aprovar e alterar os Regimentos Internos de seus Órgãos de Assessoramento;
V – apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do CREF12/PE, após parecer da Câmara de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir ao CONFEF;
VI – deliberar sobre a destituição ou modificação do Presidente e Vice-Presidente do CREF12/PE, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente fundamentado e com a assinatura da maioria de seus Conselheiros Titulares;
VII – aprovar o orçamento anual do CREF12/PE;
VIII – julgar recurso em face de decisão dos Órgãos de Assessoramento do CREF12/PE;
IX – autorizar a Diretoria a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis do CREF12/PE, observada a legislação vigente;
X – funcionar como instância recursal do Conselho Regional de Ética, apreciando e julgando os casos que lhes forem submetidos;
XI – autorizar operações de crédito;
XII – funcionar como Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;
XIII – elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as Normas Eleitorais emanadas do CONFEF;
XIV – funcionar como Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e
julgamento;
XV – organizar e promover a eleição do Presidente e Vice-Presidente, dando-lhes a consequente posse;
XVI – Aprovar os nomes indicados pelo presidente para composição da diretoria ampliada.

SUBSEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

Art. 27 – Compete ao Presidente do CREF12/PE, salvo disposições legais vigentes, presidir as reuniões do Plenário.
§ 1º – Durante as reuniões, compete ao Presidente diretamente ou por delegação aos Membros da Diretoria:
I – orientar e disciplinar os trabalhos, mantendo a ordem;
II – submeter as questões à votação, apurando os votos e proclamando as decisões;
III – conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate, cabendo ao mesmo, caso o orador se mantenha relutante em não atender a interrupção, consultar ao Plenário a medida a ser tomada;
IV – proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;
V – conceder vista de processo.
§ 2º – Na primeira reunião do Plenário após a posse dos novos Membros Conselheiros, o último Conselheiro Regional que tiver presidido o CREF12/PE, e na falta deste, o registro mais antigo no Sistema CONFEF/CREFs dentre os novos eleitos conduzirá a reunião, na qualidade de Presidente da sessão, até a eleição do novo Presidente e Vice-Presidente, quando então, assumirá a função o Presidente do CREF12/PE eleito.

Art. 28 – Na hora regulamentar prevista na convocação para as reuniões do Plenário, o Presidente, de acordo com as disposições legais, verificará se existe o quorum exigido e, em caso afirmativo, declarará aberta a sessão.

Parágrafo único – Se não houver quorum, aguardar-se-á 30 (trinta) minutos e, persistindo a falta, o Presidente determinará a lavratura de um termo de presença e fará constar na ata o termo de encerramento da reunião.

Art. 29 – A ordem dos trabalhos, salvo requerimento de inversão ou urgência, aprovada pelo Plenário, será a seguinte:
I – Verificação do quórum e abertura.
II – Expediente:
a) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
b) leitura de ofícios e comunicações.
III – Discussão de assuntos e problemas de interesse da classe.
IV – Ordem do Dia:
a) deliberações a respeito de matéria de competência do Plenário;
b) julgamento de competência do Plenário;
c) processos da Tesouraria;
d) proposições.
§ 1º – Os assuntos do item III serão colocados em pauta por solicitação prévia de qualquer conselheiro e debatidos na ordem de sua apresentação, salvo motivo de urgência, a critério do presidente ou do Plenário.
§ 2º – O presidente ou o Plenário decidirá sobre a conveniência de formar processo, com nomeação de Relator ou Comissão, podendo expedir instruções que regulamentem a decisão tomada ou deliberar sobre a matéria submetida.

Art. 30 – Farão uso da palavra durante a reunião do Plenário:
I – Conselheiros Regionais, em ordem de inscrição;
II – Convidados, empregados e prestadores de serviços, quando solicitados; e
III – outras pessoas, a juízo do Presidente ou do Plenário.

Parágrafo único – O tempo de manifestação de cada inscrito é de 03 (três) minutos, podendo haver flexibilização desse tempo por parte da Presidência.

Art. 31 – A apreciação de matéria constante como ponto de pauta obedecerá às seguintes regras:
I – o Presidente relatará ao Plenário a matéria a ser apreciada, sem direito a aparte, e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate;
II – os Conselheiros Regionais inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra;
III – o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros Regionais por ordem de inscrição;
IV – cada Conselheiro poderá fazer uso da palavra, objetivamente, sobre a matéria em debate;
V – o Conselheiro com a palavra poderá conceder aparte, que será abatido do tempo que lhe couber para manifestação.
§ 1º – Os Conselheiros deverão se restringir a discutir, exclusivamente, a matéria em pauta, cabendo ao Presidente interromper a manifestação dos Conselheiros quando houver desvio.
§ 2º – Durante a discussão, o Conselheiro poderá solicitar análise do documento, na mesma sessão, cuja matéria esteja em debate, assim como, apresentar proposta de encaminhamento referente ao assunto em questão.

Art. 32 – Para discussão da matéria, será aberta uma rodada de 10 (dez) inscrições, observando-se os seguintes critérios:
I – ao término da rodada abrir-se-á até 2 (duas) defesas a favor da proposta e até 02 (duas) contrárias;
II – em seguida, abrir-se-á o processo de votação sem recebimento de novas inscrições a partir das defesas até a votação; III – a votação será nominal.

Parágrafo único – Ao fim da rodada, o Plenário decidirá se abrirá uma segunda rodada de 10 inscrições.

Art. 33 – Será concedida a palavra, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, ao Conselheiro que tiver questão de ordem a levantar, observado o seguinte:
I – as questões de ordem deverão ser iniciadas pela indicação do dispositivo ou matéria que se pretenda elucidar;
II – formalizada a questão de ordem e facultada a palavra ao Conselheiro, será ela, conclusivamente, decidida pelo Presidente na mesma sessão;
III – a questão de ordem será obrigatoriamente pertinente à matéria em discussão e votação.

Parágrafo único – Considera-se questão de ordem qualquer dúvida sobre a interpretação ou aplicação de dispositivos deste Regimento ou da condução do ato.

Art. 34 – O Plenário, durante a discussão e a pedido de seus Membros, poderá adiar a decisão para a sessão seguinte, continuando aberta a discussão.

Art. 35 – Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação.
§1º – São três os tipos de votos a serem proferidos:
I – favorável – aquele favorável à aprovação da matéria em votação;
II – contrário – aquele contrário à aprovação da matéria em votação;
III – abstenção – aquele onde o Conselheiro se abstem de opinar.
§2º – No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§3º – No caso de quaisquer impedimentos constantes neste Regimento deverá o Conselheiro abster-se do voto.
§4º – Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado, fazendo-o constar na ata da reunião.
§5º – Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente.

Art. 36 – As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente:
I – o número da ata na forma sequencial;
II – dia, mês e ano da sessão;
III – o nome do Presidente e do Secretário da sessão;
IV – o nome dos Conselheiros Regionais presentes;
V – o nome dos Conselheiros que não comparecerem, indicando se houve ou não justificativa prévia;
VI – o nome dos Convidados, empregados e prestadores de serviços, porventura participantes;
VII – os assuntos discutidos e julgados na sessão, incluindo o resultado;
VIII – os processos julgados, indicando:
a) o nome das partes, a suma dos fatos e do registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
b) o voto do Relator e, quando houver, o voto dos demais Conselheiros;
c) a deliberação do Plenário, indicando o número de votos contra e a favor do voto do
Relator, bem como o número de abstenções;
IX – o mais que ocorrer.

Art. 37 – Após a aprovação das atas das reuniões, as mesmas serão lavradas em folhas separadas e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 1º – As atas não sofrerão alteração, salvo retificações determinadas pelo Presidente ou solicitadas por Conselheiro Regional que não impliquem alteração do teor das deliberações.
§ 2º – As retificações de que trata o parágrafo anterior, somente ocorrerão em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, devendo ser processadas na reunião seguinte, quando as atas são submetidas à discussão e aprovação.

Art. 38 – As atas das reuniões serão encadernadas periodicamente, de forma a constituir livro próprio e/ou salvas em formato digital, preferencialmente em ambiente virtual (nuvem). Parágrafo único – O Livro de Atas deverá conter termo de abertura e encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas. No caso de Livro virtual periodicamente as atas serão compiladas em arquivo único, seguindo o modelo físico.

Art. 39 – É facultado a realização de reunião plenária pública, presencial ou virtual, desde que garantida a segurança e ordem dos trabalhos.

Parágrafo único – Cabe ao presidente autorizar a participação ou transmissão pública, sem direito a voz e voto, da sociedade. Para tal, o presidente deve justificar a autorização informando a importância da participação social na reunião específica.

SUBSEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO, ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

SUBSEÇÃO II.I
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 40 – Havendo o recebimento dos processos administrativos, o Presidente do CREF12/PE os incluirá como ponto de pauta da reunião do Plenário.

Art. 41 – Durante a reunião do Plenário para a qual foi pautado o processo, o Presidente sorteará, dentre os Conselheiros Regionais presentes, um Relator, a quem competirá instruir o processo para julgamento.
§ 1º – Os processos sorteados serão entregues aos Relatores no ato do sorteio, mediante protocolo.
§ 2º – Os processos que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos com urgência à apreciação do Plenário serão distribuídos imediatamente, independentemente de sorteio, cabendo ao Conselheiro Relator designado dar conhecimento da ocorrência ao Plenário.
§ 3º – Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o Presidente dará prévio conhecimento do fato ao Plenário.
§ 4º – O Conselheiro sorteado ou designado para a função de Relator, poderá, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, considerar-se impedido para o exercício da função, devendo o Presidente sortear ou indicar outro Relator, caso julgue procedente a condição alegada, ressalvadas as questões de foro íntimo.

SUBSEÇÃO II.II
DA ANÁLISE DOS PROCESSOS

Art. 42 – É de no máximo 60 (sessenta) dias o prazo do Relator para que proceda à análise do processo e exare o respectivo Relatório.
§ 1º – O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, desde que solicitado de forma escrita e fundamentada e aprovado pelo Presidente do CREF12/PE.
§ 2º – A critério do Relator poderão ser solicitadas diligências no processo de sua relatoria, com o fito de esclarecer os fatos, momento em que restará suspenso o prazo para elaboração do Relatório.
§ 3º – Os prazos mencionados neste artigo contar-se-ão em dias corridos, iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente:
I – ao protocolo de recebimento do processo, no caso de que trata o caput;
II – a aprovação de prorrogação do mesmo, quando se tratar do parágrafo primeiro;
III – ao despacho de conclusão de saneamento do processo, nos casos dispostos no parágrafo segundo.
§ 4º – Esgotado o prazo para conclusão do processo, sem que o Relator exare o Relatório conclusivo, o Presidente do CREF12/PE concederá mais 10 (dez) dias para tanto.
§ 5º – Persistindo a situação descrita no parágrafo anterior, os autos do processo deverão ser restituídos ao CREF12/PE e o mesmo será redistribuído.
§ 6º – O Relator que entrar em licença, devolverá o(s) processo(s) ainda não relatado(s), que será(ão) redistribuído(s).

Art. 43 – O Relator ordenará e dirigirá o processo que lhe for distribuído, presidindo a sua completa instrução, cabendo-lhe:
I – solicitar ao Presidente do CREF12/PE as providências saneadoras que visem à regularidade do processo;
II – submeter à Diretoria do CREF12/PE as questões de ordem que interfiram na instrução do processo;
III – elaborar Relatório conclusivo que deverá conter:
a) qualificação: indicando o número do processo, nome das partes e nome do Conselheiro Relator;
b) relatório: contendo o resumo dos fatos constantes no processo, podendo adotar o relatório já constante dos autos, complementando-o, se o caso;
c) fundamentação: declarando a razão do voto e a base normativa, quando houver;
d) Voto: expondo a decisão;
IV – encaminhar ao Presidente do CREF12/PE o processo analisado, com o Relatório por escrito e o pedido de data para julgamento;
V – redigir e assinar o que for de sua competência;
VI – ler o relatório proferido na reunião do Plenário designada para tanto, obedecendo a sequência constante na pauta.

SUBSEÇÃO II.III
DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS

Art. 44 – O julgamento dos processos pautados na reunião do Plenário far-se-á por ordem numérica crescente dos mesmos.

Parágrafo único – Os processos cuja discussão ou votação seja adiada ou interrompida serão destacados, automaticamente, na pauta seguinte.

Art. 45 – Iniciado o julgamento do processo, o Relator fará a leitura de seu Relatório.

Art. 46 – Após a leitura do Relatório, cada Conselheiro Regional poderá requerer esclarecimentos acerca do processo, cabendo ao Relator fazê-los.

Parágrafo único – O Conselheiro fará uso da palavra, após consentimento do Presidente e não serão permitidos apartes.

Art. 47 – Os processos submetidos à apreciação do Plenário poderão ser objeto de até 02 (dois) pedidos de vista.
§ 1º – Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo Conselheiro após o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato, receberá formalmente o processo.
§ 2° – Cada Conselheiro poderá solicitar apenas 01 (um) pedido de vista em cada processo.
§ 3º – Com vista do processo, o Conselheiro deverá restituí-lo, preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na próxima reunião do Plenário subsequente, acostando seu voto por escrito, sob pena de preclusão.
§ 4° – Salvo justificativa acatada pelo Plenário, o processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base no relatório e voto apresentado na reunião original.
§ 5º – Nos processos em que a legislação indicar prazo certo, o pedido de vista será dado por prazo que não ultrapasse o determinado para o Plenário decidir.
§ 6° – O Conselheiro que participou da apreciação e deliberação da matéria em alguma das Câmaras do CREF12/PE, ficará impedido de pedir vista no Plenário.

Art. 48 – Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria reunião Plenária.
Parágrafo único – A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão.

Art. 49 – A apreciação suspensa em decorrência de pedido de vista prosseguirá na reunião do Plenário seguinte a do pedido, com exposição do voto do Membro Conselheiro solicitante.

Parágrafo único – Os votos proferidos expressamente nos processos, deverão observar os seguintes quesitos:
I – qualificação, indicando o número do processo, nome das partes, nome do Conselheiro Relator e do Conselheiro solicitante;
II – relatório, contendo o resumo dos fatos constantes no processo, podendo adotar o relatório já constante dos autos, complementando-o, se o caso;
III – fundamentação, declarando a razão do voto e a decisão.

Art. 50 – Aberta a votação, os trabalhos obedecerão ao rito instituído neste Regimento.

Art. 51 – Uma vez proclamado o resultado do julgamento do processo, a deliberação deverá constar na ata da reunião do Plenário, nos termos deste Regimento.

Art. 52 – Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão do processo.
Parágrafo único – O Presidente, ex-offício ou a requerimento de Conselheiro Regional apresentado até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão, poderá, ouvido o Plenário, reincluir o processo em pauta, a fim de suprir omissão, contradição, obscuridade, erro material ou em razão de erro de fato, devendo a deliberação ocorrer pelo mesmo número de Conselheiros do julgamento anterior.

Art. 53 – Os julgamentos dos processos ético-disciplinares obedecerão ao disposto no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.

SUBSEÇÃO III
DOS AFASTAMENTOS E VACÂNCIAS

Art. 54 – Entende-se por licença o afastamento do cargo, por tempo determinado, podendo o Conselheiro retornar quando desejado.

Art. 55 – Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo encontra-se vago, a fim de que seja provido, caso possível, por um substituto.
Parágrafo único – A vacância no Plenário do CREF12/PE verificar-se-á em virtude de:
I – renúncia;
II – falecimento;
III – perda de mandato.

Art. 56 – Entende-se por renúncia a desistência voluntária do cargo de Conselheiro, tendo caráter irrevogável.

Art. 57 – Nos casos de licença e renúncia, o Conselheiro Requerente deverá fazê-lo através de documento relatando as razões da situação invocada.
Parágrafo único – Os efeitos da licença e da renúncia começam a contar na data do protocolo do requerimento na sede do CREF12/PE.

Art. 58 – Após o recebimento do requerimento de que trata o artigo anterior, o Presidente dará conhecimento ao Plenário do CREF12/PE, sendo desde logo convocado o Membro Suplente CREF12/PE, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral.

Art. 59 – A suspensão e a perda do mandato exigem instauração de processo administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do Membro, respeitadas as disposições constantes em normativo que regulamente o tema.
Parágrafo único: Na ausência de regulamentação específica, aplicar-se-á a Lei nº 9.784/99.

SUBSEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 60 – O Conselheiro deverá se declarar:
I – Impedido, quando:
a) ele próprio, seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito;
b) tiver desempenhado qualquer atividade referente ao feito ou servido como testemunha;
II – Suspeito, quando:
a) for amigo íntimo ou inimigo capital das partes envolvidas;
b) ele próprio, seu cônjuge, ascendente ou descente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter administrativo e/ou ético haja controvérsia;
c) ele, seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que dependa de atos de qualquer das partes envolvidas;
d) for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes envolvidas;
e) for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no feito.
Parágrafo único – Os efeitos do disposto neste artigo começam a contar na data do protocolo da declaração na sede do CREF12/PE ou no momento em que tal fato for declarado verbalmente em reunião do Plenário ou das Câmaras do CREF12/PE, passando a constar na referida ata.

TÍTULO IV
DOS ATOS NORMATIVOS

Art.61 O CREF12/PE poderá editar atos normativos, mediante Resoluções, Portarias, Instruções Normativas, Enunciados Administrativos, Notas Técnicas e Comunicados internos.
§ 1º Portaria é o instrumento normativo baixado pelo Presidente com instruções e procedimentos de caráter geral necessários à execução de Leis, Decretos e Resoluções e decisões internas ou outros atos de sua competência.
§ 2º Resolução é o ato normativo expedido pelo Plenário do CREF12/PE que positiva suas competências administrativas, orçamentárias e de regulação do exercício profissional.
§ 3º Os enunciados administrativos têm por objetivo tornar definitivo entendimento reiterado do Plenário da Diretoria e da Câmara de Ética e tem efeito vinculante aos demais casos análogos.
§ 4º A edição de ato normativo ou regulamento poderá ser proposta pelo Presidente, pela Diretoria, por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário quando apreciar qualquer matéria.
§ 5º As Resoluções e Enunciados Administrativos deverão ser publicadas no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do Estado e disponibilizados no site do CREF12/PE.
§ 6 º As Portarias serão publicadas exclusivamente no site do CREF12/PE.
§ 7º Quando o ato dispuser sobre processo ético, processo administrativo interno ou processo disciplinar contra empregado deverá ser abreviado o nome com a inclusão apenas das iniciais, exceto a decisão final (Vetado pela Resolução CONFEF nº 485/2023).

Art. 62 O Plenário poderá, de ofício ou mediante provocação, elaborar notas técnicas visando orientar o exercício profissional ou matéria administrativa afeta ao exercício da profissão (Vetado pela Resolução CONFEF nº 485/2023).

Art. 63 As decisões administrativas internas serão comunicadas mediante memorandos e comunicados internos preferencialmente em sistema eletrônico que grave a ciência dos destinatários.
Parágrafo Único: Os recursos contra decisões internas não possuem efeito suspensivo (Vetado pela Resolução CONFEF nº 485/2023).

DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 64 Os atos processuais realizar-se-ão no período compreendido entre oito e dezessete horas dos dias úteis, podendo haver prorrogação sempre que o serviço o exigir.
Parágrafo Único: Os julgamentos de recursos ou decisões de competência do Plenário poderão ocorrer aos sábados no período compreendido entre oito e doze horas podendo haver prorrogação sempre que o serviço o exigir (Vetado pela Resolução CONFEF nº 485/2023).

Art.65 O pedido de sustentação oral poderá ser formulado por inscrição prévia, via e-mail institucional (Vetado pela Resolução CONFEF nº 485/2023).

Art. 66 O CREF12/PE adotará preferencialmente sistemas eletrônicos para o relacionamento interno e externo, sendo permitido a realização de todos os atos afetos à competência do CREF12/PE na modalidade digital (Vetado pela Resolução CONFEF nº 485/2023).

SEÇÃO II
DA DIREÇÃO DO CONSELHO

Art. 67 – As funções administrativas e executivas do Conselho serão exercidas pelo Presidente e Vice Presidente, com auxílio de uma Diretoria Ampliada composta pelo 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro:
§ 1º: O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, por maioria absoluta, na primeira reunião do Plenário, após a posse, para um mandato de 4 (quatro) anos.
§ 2º Haverá segundo escrutínio, se nenhum dos candidatos alcançar a maioria absoluta dos votos dos integrantes do Plenário;
§ 3º No caso de segundo escrutínio, concorrerão os dois candidatos mais votados, elegendo-se o que obtiver a maioria dos votantes, computados os votos brancos e nulos.
§ 4o Os demais membros da Diretoria serão indicados pelo Presidente eleito e aprovados pela plenária (Vetado pela Resolução CONFEF nº 485/2023);
§ 5º A Diretoria ampliada será integrada, exclusivamente, por Conselheiros eleitos na forma que dispõe a Lei nº 9.696/98.
§ 6º – A Diretoria ampliada poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu funcionamento.
§ 7º – A destituição de Membro integrante da Diretoria ampliada pode ser solicitada a qualquer tempo pelo presidente, ou por ⅔ dos conselheiros e deverá ser aprovada pela plenária, sendo apresentado e homologado membro substituto até a reunião subsequente (Vetado pela Resolução CONFEF nº 485/2023).
§ 8º – A ata da eleição do Presidente e do Vice-Presidente será publicizada nos meios oficiais de comunicação do CREF12/PE
§ 9º – A nomeação da diretoria ampliada se dará através de portaria (Vetado pela Resolução CONFEF nº 485/2023);

Art. 68 – A Diretoria do CREF12/PE reunir-se-á:
I – ordinariamente, no mínimo, 10 (dez) vezes no ano;
II – extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus Membros.

Parágrafo único – As reuniões ocorrerão de forma presencial, virtual ou híbrida.

Art. 69 – Compete, coletivamente, à Diretoria:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno e das deliberações do Plenário;
II – preservar o patrimônio do CREF12/PE;
III – prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas, garantindo o equilíbrio das mesmas, controlando, mensalmente, a receita e as despesas;
IV – atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e moralidade;
V – apresentar ao Plenário o relatório anual de suas atividades;
VI – desenvolver suas ações de forma planejada e transparente;
VII – promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF12/PE, após aprovação do Plenário;
VIII – aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços;
IX – autorizar ou aprovar contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF12/PE;
X – autorizar ou aprovar operações de crédito de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF12/PE, após aprovação do Plenário;
XI – admitir e demitir empregados, ficando vedado qualquer aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da Diretoria, excetuados os aumentos decorrentes de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa da categoria;
XII exercer e desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas relativas ao CREF12/PE;
XIII – promover a instalação de unidades Seccionais do CREF12/PE;
XIV – encaminhar mensalmente ao CONFEF o balancete financeiro e a relação atualizada dos Profissionais registrados, indicando os inadimplentes;
XV – adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs;
XVI – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados;
XVII – deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros, convidados e aos empregados do CREF12/PE, quando no efetivo exercício de suas funções;
XVIII – fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu pleno equilíbrio;
XIX – aprovar as respectivas modificações orçamentárias;
XX – proceder à gestão administrativa e financeira do CREF12/PE ;
XXI – implementar o controle interno preventivo, efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades;
XXII – acompanhar e zelar pela sustentabilidade do CREF12/PE;
XXIII – estabelecer a pauta das reuniões de Diretoria e Plenário;
XXIV – apresentar balancete financeiro trimestralmente ao Plenário do CREF12/PE;
XXV – confeccionar e aprovar as atas de suas reuniões;
XXVI – expedir instruções necessárias ao funcionamento administrativo do CREF12/PE;
XXVII – distribuir à Câmara competente os projetos que, em função de sua especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer;
XXVIII – apreciar em primeira instância os balancetes do CREF12/PE, antes de submetendo-os ao Plenário;
XXIX – apreciar minutas de Resoluções e Portarias, antes de submete-las ao Plenário;
XXX – apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF12/PE;
XXXI – exercer outras competências delegadas pelo Plenário;
XXXII – designar Conselheiros do CREF12/PE para representar a entidade em Congressos, Fóruns, Grupos de Trabalhos, eventos e outros;
XXXIII – autorizar a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos disciplinares.
XXXIV – Deliberar sobre requerimentos de baixa de registro, de cancelamento de anuidades ou concessão de isenção em hipóteses que demandam análise técnica ou jurídica específica.

Parágrafo único: Nas hipóteses do inciso XXXVI, a Diretoria poderá encaminhar o caso para o Plenário deliberar sobre a decisão.

SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA

Art. 70 – A Presidência do CREF12/PE será exercida pelo Presidente.

Art. 71 – O Presidente do CREF12/PE será substituído, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento temporário deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo.
§1º – Compete aos Vice-Presidentes do CREF12/PE auxiliarem o Presidente no exercício de suas funções.
§2º – Na hipótese de impedimento temporário dos indicados no caput deste artigo no período de até 60 (sessenta) dias, a substituição caberá ao 1º Secretário.
§3º – Em caso de impedimento permanente do Presidente e do 1º Vice-Presidente , realizarse-á uma nova eleição no prazo de 5(cinco) dias.

Art. 72 – O Presidente exerce a representação nacional e internacional do CREF12/PE, junto a organizações públicas e privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegar a sua representação.

Art. 73 – É competência exclusiva e responsabilidade do Presidente:
I – convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;
II – cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria;
III – convocar seus Órgãos de Assessoramento;
IV – zelar pela harmonia entre os Conselheiros Regionais e entre os membros do Sistema CONFEF/CREFs, em benefício da unidade política;
V – supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CREF12/PE;
VI adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
VII – movimentar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF12/PE e demais documentos referentes às despesas do Conselho;
VIII – admitir, nomear, demitir e exonerar empregados;
IX – responder sobre o registro e fiscalização do exercício profissional;
X – expedir Resoluções aprovadas pelo Plenário;
XI – expedir Portarias e atos internos;
XII – assinar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;
XIII – praticar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;
XIV – proferir voto de qualidade quando houver empate, além do voto ordinário, exceto em julgamentos éticos;
XV – nomear Membro para desempenho de funções e designar Relatores;
XVI – assinar com o Secretário as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;
XVII – autorizar o pagamento de despesas, observadas as normas legais pertinentes;
XVIII – autorizar e/ou delegar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do CREF12/PE;
XIX – diligenciar o atendimento do que for requisitado pelos Presidentes das Câmaras do CREF12/PE, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico;
XX – decidir sobre alterações eventuais de expediente;
XXI – autorizar o trabalho dos empregados fora do expediente normal de trabalho;
XXII – conceder elogios aos empregados e aplicar-lhes penalidades, em cumprimento de deliberação da Diretoria ou do Plenário;
XXIII – despachar os papéis, assinar as Resoluções e Portarias, bem como a correspondência oficial do CREF12/PE;
XXIV – zelar pelo prestígio e decoro do CREF12/PE.

SEÇÃO IV
DO VICE-PRESIDENTE

Art. 74– Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nos casos de ausência e impedimento;
II – cooperar com o Presidente no desempenho das suas atribuições;

SEÇÃO V
DA SECRETARIA

Art. 75 – Compete ao 1º Secretário:
I – dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria;
II – assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à Secretaria;
III – organizar as reuniões de Diretoria e Plenário;
IV – secretariar as reuniões da Diretoria e Plenário;
V – redigir a ata das reuniões ou supervisionar a sua redação;
VI – dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente, Diretoria e Plenário;
VII – assinar, com o Presidente, as atas e os extratos de ata;
VIII – verificar a identidade e a qualidade dos participantes das reuniões:
IX – auxiliar a verificação e a contagem de votos durante as reuniões do Plenário;
X – fazer a chamada para as votações, pela ordem de assinaturas no livro de presença;
XI – executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência;
XII – substituir os Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos.

Art. 76– Compete ao 2º Secretário:
I – substituir o 1º Secretário nos casos de ausência e impedimento;
II – cooperar com o 1º Secretário no desempenho das suas atribuições.

SEÇÃO VI
DA TESOURARIA

Art. 77 – Compete ao 1º Tesoureiro:
I – assinar, conjunta e solidariamente com o Presidente, cheques e ordens de pagamento e demonstrativos contábeis anuais das prestações de contas;
II – movimentar, conjunta e solidariamente com o Presidente, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial;
III – administrar os recursos financeiros junto com o Presidente;
IV coordenar e supervisionar, com o Presidente, a elaboração e execução da proposta orçamentária;
V – realizar a gestão financeira com o Presidente;
VI – assinar despesas, somente quando houver recursos financeiros em caixa;
VII – assinar, conjunta e solidariamente, com o Presidente, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;
VIII – substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos;
IX – manter-se informado acerca dos serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira.

Art. 78 – Compete ao 2º Tesoureiro:
I – substituir o 1º Tesoureiro nos casos de ausências e impedimentos;
II – cooperar com o 1º Tesoureiro no desempenho das suas atribuições.

SEÇÃO VII
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 79 – As Câmaras são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF12/PE, com competência exclusiva para examinar em caráter preliminar por meio de análise, instrução e emissão de parecer os assuntos e processos que lhes forem enviados pelo Presidente do CREF12/PE, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.

Art. 80 – As Câmaras se reunirão de forma presencial, virtual ou híbrida, em local previamente autorizado pela Presidência do CREF12/PE e contarão com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas.

SUBSEÇÃO VII.I
DAS CÂMARAS PERMANENTES

Art. 81 – Às Câmaras Permanentes competem as prerrogativas descritas neste Regimento:
I – elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, apresentando à Diretoria do CREF12/PE;
II – desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na definição de estratégias que estabeleçam conexões entre o sua área de competência e o exercício profissional;
III – elaborar relatório de atividades desenvolvidas durante o ano e envio à Diretoria do CREF12/PE até o dia 15 de fevereiro do ano subsequente.
IV – Criar subgrupos temáticos vinculados ao principal;

Art. 82 – São Câmaras Permanentes:
I – Câmara de Registro;
II – Câmara de Normatização;
III – Câmara de Fiscalização;
IV – Câmara de Julgamento;
V – Câmara de Orientação e Ética Profissional;
VI – Câmara de Controle e Finanças.

Parágrafo Único: Os Presidentes das Câmaras Permanentes deverão ser preferencialmente Conselheiros Regionais e seu funcionamento observará os ditames das normas do CREF12/PE.

SUBSEÇÃO VII.I.I
DA CÂMARA DE REGISTRO

Art. 83 – À Câmara de Registro compete especificamente:
I – acompanhar e auditar os pedidos de registros, alterações, solicitação de baixas, transferências, cancelamento e reativação dos registros de Profissionais;
II – acompanhar e auditar os pedidos de registros, alterações, solicitação de baixas, transferências, cancelamentos e reativação dos registros das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço na área de atividades físicas, atividades esportivas e similares;
III – acompanhar e auditar a emissão de Carteira de Identidade Profissional;
IV – acompanhar e auditar a emissão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica;
V – propor procedimentos para o registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas, ouvindo o CREF12/PE, e encaminhar para deliberação do Plenário;
VI – estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de Certidão de Registro de Especialidade Profissional;
VII – examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes;
VIII – examinar e dar parecer sobre os recursos das decisões exaradas pelo CREF12/PE referentes ao registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas.

SUBSEÇÃO VII.I.II
DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO

Art. 84 – À Câmara de Normatização compete especificamente:
I – acompanhar normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem no exercício profissional e no desenvolvimento da profissão;
II – elaborar diretrizes, normas técnicas e éticas reguladoras da atividade profissional;
III – propor minutas de atos normativos necessários à implementação das decisões do Plenário e das decisões das demais Câmaras, em conjunto com elas;
IV – Manter intercâmbio com Instituições de Ensino Superior e entidades de natureza técnica;
V – manter cadastro dos Cursos de Graduação em Educação Física do Brasil.

SUBSEÇÃO VII.I.III
DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 85– À Câmara de Fiscalização compete especificamente:
I – zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física;
II – propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física;
III – apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física, encaminhando propostas ao Plenário;
IV – levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de Fiscalização do CREF12/PE durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização do CONFEF;
V – responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF12/PE;
VI – elaborar relatório de fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações:
a) o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas), indicando o quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas;
b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;
c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização.

SUBSEÇÃO VII.I.IV
DA CÂMARA DE JULGAMENTO

Art. 86 – À Câmara de Julgamento compete especificamente:
I – sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando as diligências necessárias à instrução processual;
II – informar à Diretoria do CREF12/PE para representar às autoridades competentes sobre fatos apurados;
III – zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos;
IV – opinar, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração disciplinar;
V – instaurar Procedimento de Sindicância – PS por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional;
VI – instaurar Processo Ético e Disciplinar – PED com o respectivo parecer e tipificação da infração, observado o disposto no Código de Ética Profissional;
VII – autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais que tenham ferido o Código de Ética Profissional;
VIII – promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação – PC sem apreciação do mérito, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional;
IX – formular Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nas situações que couber;
X – julgar os processos éticos em primeira instância, encaminhando ao Presidente do CREF12/PE o resultado, a fim de que sejam oficializadas as partes;
XI – instaurar processos administrativos de responsabilização de Pessoa Jurídica PARPJ;
XII – julgar os processos administrativos de responsabilização das pessoas jurídicas em primeira instancia encaminhando ao Presidente do CREF12/PE o resultado, a fim de que sejam oficiadas as partes, com respectivo parecer e tipificação da infração, observado o disposto nos dispositivos e legislações vigentes;
XIII – elaborar relatório de processos julgados a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações:
a) o número total de processos instaurados no período;
b) o número total de processos julgados no período;
b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;
c) o quantitativo de advertências aplicadas;
d) o quantitativo de multas aplicadas;
e) o quantitativo de suspensão de registro aplicados;
f) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados.

Art. 87 – A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por Profissionais registrados no CREF12/PE, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução de processo a seu cargo.

Parágrafo único – Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância, diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo.

SUBSEÇÃO VII.I.V
DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 88 – À Câmara de Orientação e Ética Profissional compete especificamente:
I – estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a dignidade dos que a exercem;
II – elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes campos de intervenção profissional;
III – propor e realizar atividades relacionadas com a Ética Profissional nos campos de intervenção do Profissional de Educação Física;
IV – elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o exercício profissional;
V – analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas, que incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura, lazer e ação social;
VI – definir parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício profissional, incluindo exame de proficiência;
VII – estabelecer referenciais para a criação e reconhecimento de especialidades profissionais;
VIII – articular ações entre formação inicial e continuada, exercício profissional e mercado de trabalho;
IX – elaborar propostas sobre o perfil formativo e de intervenção profissional.

SUBSEÇÃO VII.I.VI
DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS

Art. 89 – À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente:
I – examinar a proposta orçamentária do CREF12/PE;
II – examinar, anualmente, as prestações de contas e o balanço do exercício do
CREF12/PE emitindo parecer para deliberação do Plenário;
III – apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer, se necessário;
IV – apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas;
V – acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à utilização regular e racional dos recursos;
VI – atuar na auditoria interna da entidade;
VII – apresentar ao Plenário, trimestralmente, os relatórios exarados acerca da prestação de contas;
VIII – levantar e analisar sobre os problemas encontrados pela Câmara na documentação apresentada pelo CREF12/PE;
IX – propor ato normativo que verse sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CREF12/PE.

Parágrafo único – Compete ao Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o atendimento do que for requisitado pelo Presidente da Câmara de Controle e Finanças, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico.

Art. 90 – A Câmara de Controle e Finanças será constituída por Conselheiros Regionais eleitos.

Parágrafo único – Não poderá participar da Câmara de Controle e Finanças os Membros da Diretoria do CREF12/PE.

SUBSEÇÃO VII.I.VII
DAS CÂMARAS TEMPORÁRIAS

Art. 91 – De acordo com a necessidade poderão ser criadas Câmaras Temporárias e Específicas, a serem aprovadas pelo Plenário do CREF12/PE, assim como suas respectivas atribuições.

Parágrafo Único – O Presidente das Câmaras deverá ser, obrigatoriamente, Conselheiro Regional e seu funcionamento observará os ditames das normas do CREF12/PE.

Art. 92 – Os Órgãos Temporários são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF12/PE, às quais exercem a competência exclusiva para analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF12/PE, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.

TÍTULO V
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I
DAS FINANÇAS

Art. 93 – Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF12/PE a execução e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas:
I – o CREF12/PE deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;
II – é vedado ao CREF12/PE contrair despesas para as quais não haja disponibilidade de caixa.

Art. 94 – O CREF12/PE, quando da elaboração de sua proposta orçamentária, deverá respeitar os seguintes procedimentos:
I – a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira, a governança e o programa de trabalho do CREF12/PE ;
II – a proposta orçamentária do CREF12/PE , referente ao exercício subsequente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário até o dia 30 de outubro, devendo conter o detalhamento de receitas e de despesas;
III – caso o CREF12/PE não aprove a proposta orçamentária no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada pelo Plenário;
IV – a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de Profissionais registrados, o valor do desconto concedido e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão no ano.

Art. 95 – O exercício financeiro do CREF12/PE coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
§ 1º – O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas.
§ 2º – Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 96 – A prestação de contas do CREF12/PE deverá seguir as normas abaixo elencadas:
I – a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada até 30 de abril pela Diretoria do CREF12/PE, com parecer da respectiva Câmara de Controle e Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;
II – caso as contas do CREF12/PE não sejam apresentadas até 30 de abril, conforme previsto no inciso I deste artigo, caberá ao Plenário do CREF12/PE, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, determinar a tomada de contas para apreciação e julgamento.

Art. 97 – O CREF12/PE deverá proceder ao seu controle interno, conciliando, mensalmente, os valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário.

Art. 98 – As receitas do CREF12/PE serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais.

SEÇÃO I
DAS RECEITAS DO CREF12/PE

Art. 99 – Constituem fontes de receita do CREF12/PE:
I – 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;
II – legados, doações e subvenções;
III – renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF12/PE;
IV – rendas patrimoniais;
V – outras fontes de receita.

SEÇÃO II
DAS DESPESAS DO CREF12/PE

Art. 100 – As despesas do CREF12/PE compreenderão:
I – aquisição de bens e contratação de serviços, visado o atendimento às finalidades previstas no art. 6°;
II – pagamento de impostos, taxas e demais encargos, quando aplicável;
III – pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em Portaria ou Resolução, a Conselheiros, empregados ou pessoas designadas pelo CREF12/PE quando para representação do Conselho;
IV – transferências correntes em virtude da não observância ao disposto neste Regimento Interno ou hipótese similar;
V – outras despesas, de caráter extraordinário, que serão objeto de deliberação do Plenário;
VI – o pagamento de despesas eventuais autorizadas.
§ 1º – O Plenário do CREF12/PE deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso III, deste artigo.
§ 2º – As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas, devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos:
I – a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade;
II – a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO DO CREF12/PE

Art. 101 – O patrimônio do CREF12/PE compreende:
I – seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação;
II – direitos junto às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente;
III – obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; IV – prêmios recebidos em caráter definitivo.

Parágrafo Único – Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus Membros.

TÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF12/PE

Art. 102 – As eleições dos Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do CREF12/PE realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04 (quatro) anos, mediante convocação especial para este fim, através de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no CREF12/PE.

Parágrafo único – É admitida uma reeleição aos Conselheiros, contado a partir da primeira eleição realizada após a promulgação da Lei 14.386/2022 (Vetado pela Resolução CONFEF nº 485/2023).

Art. 103 – Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada. Parágrafo único – O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional.

Art. 104 – As normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições do Sistema CONFEF/CREFs serão publicadas pelo CONFEF através de um
Código Eleitoral.

Art. 105 – A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de janeiro do ano subsequente ao ano da eleição.

CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS

Art. 106 – O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF12/PE ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 107 – São elegíveis para o exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF12/PE, ou para exercer função em seus órgãos, os Profissionais que além de outras exigências legais, preencherem dos seguintes requisitos e condições básicas:
I – ser cidadão brasileiro ou naturalizado;
II – possuir curso superior de Educação Física;
III – estar em pleno gozo dos direitos profissionais;
IV – possuir registro profissional por, pelo menos, 02 (dois) anos ininterruptos;
V – ter votado ou justificado o voto na última eleição;
VI – estar quite com os pagamentos de anuidades, contribuições, taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs (Vetado pela Resolução CONFEF nº 485/2023)

Art. 108 – São inelegíveis para exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF12/PE, ou para exercer função em seus órgãos, os Profissionais que além de outras exigências legais, preencherem dos seguintes requisitos e condições básicas:
I – tiverem realizado administração danosa no CONFEF ou em qualquer CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
II – ter sido membro de Diretoria com contas rejeitadas pela Plenária do CREF12/PE;
III – tiverem sido condenados por crime doloso, ao qual se aplica pena de reclusão, transitada em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
IV – tiverem sido destituídos de cargos, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
V – estiverem cumprindo sanção ética imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs;
VI – forem inadimplentes em quaisquer prestações de contas, em decisão administrativa definitiva;
VII – forem inadimplentes com os pagamentos de anuidades, contribuições, taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs;
VIII – deixarem de votar ou justificar na eleição anterior à que pretende se candidatar.
IX – foram Conselheiros e renunciaram o mandato ou perderam o cargo (Vetado pela Resolução CONFEF nº 485/2023).

Art. 109 – Os Conselheiros Regionais exercem um munus público, suas atividades caracterizam serviço público relevante, são voluntárias, honoríficas, não remuneradas, não cria vínculo empregatício com o CREF12/PE e não caracteriza acumulação de cargo público, e possibilita o recebimento de verbas indenizatórias destinadas a ressarcir as despesas necessárias para o exercício do cargo, garantindo sua dispensa do trabalho sem prejuízos de qualquer natureza durante o período de suas atividades (Vetado pela Resolução CONFEF nº 485/2023).

Art. 110 – São deveres dos Conselheiros do CREF12/PE:
I – cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos expedidos pelo Sistema CONFEF/CREFs;
II – cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional;
III – participar das reuniões do Plenário, Diretoria, Câmaras e ou outros órgãos do CREF12/PE, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado mediante norma legal;
IV – desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e aceito;
V – comunicar, antecipadamente e por escrito, ao Presidente seu impedimento em comparecer à reunião do Plenário, reunião de Diretoria e dos Órgãos de Assessoramento ou evento para o qual esteja convocado;
VI – comunicar, por escrito, ao Presidente seu pedido de licenciamento ou renúncia;
VII – dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente envolvida;
VIII – analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada;
IX – pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas no Sistema CONFEF/CREFs;
X – representar o CREF12/PE por delegação do Plenário, Diretoria ou Presidência.

Art. 111 – Perderá o cargo de Conselheiro do CREF12/PE o Profissional que:
I – tiver seu registro profissional cassado;
II – for condenado à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado durante o mandato;
III – não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data marcada para a posse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
IV – ausentar-se por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 4 (quatro) reuniões intercaladas em cada mandato de qualquer órgão deliberativo do CREF12/PE, sem motivo justificado, conforme apurado pelo Plenário em processo regular;
V – tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
VI – tiver contas rejeitadas pelo CONFEF e pelo CREF12/PE;
VII – tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
VIII – deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do CREF12/PE.
§ 1º – A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do CREF12/PE, em ação em rito sumário, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Em caso de contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo CREF12/PE, a gravidade deverá ser considerada pelo Plenário, que deverá fundamentar especificamente sua decisão (Vetado pela Resolução CONFEF nº 485/2023).

Art. 112 Mediante apresentação de requerimento assinado por 2/3 dos seus membros, o Plenário do CREF12/PE com o voto favorável de 2/3 dos seus membros poderá determinar a abertura de processo de tomada especial de contas para apurar administração danosa.
§ 1º – O requerimento deverá individualizar a conduta do representado e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência de administração danosa e será instruído com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado;
§ 2º – Aprovado o requerimento na mesma sessão será sorteado três Conselheiros entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
§ 3º –Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o representado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de três por ato tido como ilegal.
§ 4º- O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
§ 5º – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao representado, para razões escritas, no prazo de dez dias úteis, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente a convocação de Plenária Extraordinária para julgamento.
§ 6º – Para caracterizar administração danosa é necessário demonstrar efetivo prejuízo aos cofres públicos e o dolo consistente a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente ou dano hipotético (Vetado pela Resolução CONFEF nº 485/2023).

Art. 113 – Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF12/PE:
I – em caso de renúncia;
II – por falecimento;
III – em virtude da perda do cargo.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 114 – O CREF12/PE goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição Federal.

Art. 115 – As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF12/PE serão tornadas públicas, entrando em vigor na data de sua publicação, salvo se prevista outra data no próprio ato normativo.

Parágrafo único – Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

Art. 116 – As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante:
I – Resoluções;
II – Portarias;
III – Atos Internos.

Art. 117 – As Resoluções, Portarias e Atos Internos têm numeração, por espécie cronológica e infinita.

Art. 118 – Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF12/PE serão levados ao conhecimento dos respectivos Membros Conselheiros, preferencialmente, através de documento oficial.

Art. 119 – Os atos administrativos e financeiros do CREF12/PE, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições da Lei nº 9.696/1998 e deste Regimento Interno.

Art. 120 – Salvo disposição em contrário, os prazos de que trata este Regimento serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no CREF12/PE.

Art. 120 – O cumprimento das disposições deste Regimento Interno, bem como das demais normas emanadas pelo CREF12/PE é obrigatório para todos os seus Membros, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas nele registrados.

Art. 121 – Este Regimento Interno poderá ser alterado, mediante proposta do Presidente ou de 1/3 dos membros do Plenário, mediante aprovação de 2/3 dos integrantes do Plenário do CREF12/PE.

Parágrafo único – As alterações do regimento interno entrarão em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da apreciação pelo CONFEF (Vetado pela Resolução CONFEF nº 485/2023).

Art. 122 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF12/PE.

Art. 123 – Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Plenário do CREF12/PE, realizada em 27 de fevereiro de 2023, entrando em vigor após homologação do CONFEF e de sua publicação.

Lúcio Francisco de Antunes Beltrão Neto
CREF 003574-G/PE
Presidente