CÓDIGO PROCESSUAL DE ÉTICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física – Sistema CONFEF/CREFs têm a responsabilidade institucional de apurar toda denúncia de fato que infrinja as normas capituladas pelo Código de Ética Profissional e julgar, por deliberação própria, todo Profissional de Educação Física neles registrados.
Parágrafo Único – A competência para proceder ao disposto no caput deste artigo é dos CREFs, cabendo ao CONFEF à análise e julgamento em última instância, conforme disposto no inciso XII do art. 5°-A da Lei n° 9.696/1998, na qualidade de Conselho Superior de Ética.
Art. 2° – A sindicância e o processo ético-disciplinar nos Conselhos Regionais de Educação Física – CREFs e no Conselho Federal de Educação Física – CONFEF serão regidos por este Código Processual de Ética e tramitarão em sigilo processual.
Art. 3° – A competência para julgar infrações éticas é do CREF em que o Profissional de Educação Física esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível.
Parágrafo Único – No caso do denunciado atuar em mais de um Estado da Federação, o processo será instaurado e julgado na jurisdição em que ocorreram os fatos.
Art. 4° – A denúncia de qualquer interessado deverá ser apresentada mediante documento escrito e assinado pelo Denunciante, contendo:
I – nome e qualificação do Denunciante;
II – nome e qualificação do Denunciado ou a indicação de elementos que levem à certeza da autoria;
III – descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data, período e hora, se for o caso, nome de pessoas, Profissionais e instituições envolvidas;
IV – prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria;
V – indicação dos meios de prova que pretende produzir para o alegado, incluindo rol de testemunhas, sendo vedados os que a lei considera ilegais.
§ 1º – A falta dos elementos descritos não é impeditivo ao recebimento da denúncia, sendo objeto do mérito.
§ 2º – Será garantido o anonimato a preservação da identidade do Denunciante de acordo com a Lei n° 13.709/2018 que trata sobre a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Art. 5º – A Presidência do CREF deverá enviar as denúncias que não se configurarem de caráter administrativo à Câmara de Julgamento para opinar, por meio de parecer escrito e motivado, observando o disposto no Código de Ética Profissional, se as constituem-se em infração ético-disciplinar.
§ 1º – O Presidente do Conselho poderá arquivar a denúncia, com base no parecer de que trata o caput deste artigo, exarado pela Câmara de Julgamento.
§ 2º – Decidindo o Presidente do CREF pelo arquivamento da denúncia, o Denunciante deverá ser notificado do teor da decisão.
§ 3º – Da decisão do Presidente do Conselho Regional que determinar o arquivamento da denúncia ou representação caberá interposição de Recurso Hierárquico pelo Denunciante ao Plenário do respectivo Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos.
§ 4º – No caso de provimento ao recurso previsto no parágrafo anterior, o Presidente do CREF adotará os procedimentos previstos neste Código.
§ 5º – Sendo improvido o recurso interposto pelo Denunciante, a denúncia será arquivada.
Art. 6º – Após a identificação de que a denúncia se refere a infração ético-disciplinar, o Presidente do CREF a remeterá à Presidência da Câmara de Julgamento (CJul) para a adoção dos procedimentos previstos neste Código.
Art. 7º – Recebida a denúncia, a CJul, com base nos elementos acostados a mesma, poderá:
I – instaurar o Procedimento de Sindicância – PS;
II – instaurar o Processo Ético e Disciplinar – PED;
III – promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação – PC sem apreciação do mérito.
§ 1º – O Parecer escrito e motivado da CJul, que decidir pelo arquivamento, conterá a síntese dos fatos e sua fundamentação, inclusive os elementos que ensejaram a conciliação, quando for o caso.
§ 2º – No caso de instauração do PED, a decisão da Câmara de Julgamento conterá a descrição dos fatos ocorridos, o nome do Profissional de Educação Física envolvido e a indicação dos dispositivos infracionais do CPEP, que entenda ter sido descumprido e a indicação do relator e suplente.
§ 3° – No caso de acordo em Procedimento de Conciliação que enseje alguma obrigação de fazer, a denúncia será sobrestada, ficando suspensa a decisão de abertura ou não do PED até o cumprimento do acordado:
I – Uma vez cumprida a obrigação, dar-se-á o arquivamento definitivo da denúncia.
II – No caso de descumprimento do acordo a CJul promoverá a abertura do respectivo PED.
CAPÍTULO II
DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 8º – O Presidente da CJul procederá à instauração do Processo Ético-Disciplinar – PED.
§ 1º – Os Conselhos poderão adotar a instalação de Juntas de Instrução e Julgamento – JIJ, que serão compostas por 03 (três) Membros da CJul, as quais serão responsáveis pelo PED desde a instauração até o julgamento.
§ 2º – Quando houver JIJ, a instrução e julgamento do PED deverá ocorrer numa única Junta.
Art. 9º – Havendo JIJ, quando da abertura do PED, o Presidente da Câmara de Julgamento remeterá o processo à Junta, para que proceda a sua instrução.
§ 1º – No despacho que remeter o processo à JIJ, o Presidente da CJul comporá os seus Membros, designando, no mesmo ato, por sorteio, o Relator que no PED assumirá as funções de Presidente coordenando a Junta.
§ 2º – O Relator nomeado para o processo deverá participar, obrigatoriamente, de todos os atos instrutórios da JIJ.
§ 3º – O Relator da JIJ poderá, justificadamente, determinar o adiamento da instrução do PED que lhe tenha sido atribuído, retirando o mesmo da Pauta de Sessões do dia, o que se registrará na ata da reunião da JIJ, incluindo na próxima pauta em acordo com o § 6º deste artigo.
§ 4° – Na ausência de qualquer Membro da JIJ na data da sessão designada, esta será adiada, devendo tal fato ser registrado em ata, que será assinada pelos presentes e na qual constará a nova data para a sessão, ficando no mesmo ato intimados os presentes.
§ 5º – Os processos e sindicâncias cuja instrução, análise ou votação tenham sido adiados ou interrompidos, deverão ser incluídos em pauta tão logo sejam sanadas as causas que deram origem ao adiamento.
Art. 10 – Instaurado o PED, será a documentação remetida ao setor administrativo competente a fim de que sejam autuadas, numeradas e rubricadas as folhas, por funcionário do Conselho onde a ação tramitar, designado especificamente para esta função, atribuindo-se a cada processo um número de ordem que o caracterizará, sendo registrado em livro próprio.
Art. 11 – O PED correrá em caráter sigiloso até o trânsito em julgado da decisão, sendo certo que o dever de sigilo estende-se aos Membros da CJul, aos Conselheiros e aos funcionários que dele tomarem conhecimento em razão do ofício.
Parágrafo único – Os funcionários dos CREFs e do CONFEF, obrigados ao sigilo processual, poderão receber delegação para a prática de atos de administração de mero expediente sem caráter decisório.
Art. 12 – Será permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores legalmente constituídos, os quais poderão requerer cópia das peças, mediante solicitação escrita e devidamente protocolada, sendo juntada aos autos.
Parágrafo Único – É vedado às partes e seus Procuradores legalmente constituídos fazer carga dos autos.
Art. 13 – Todos os atos processuais em primeira instância deverão ser praticados na Sede do Conselho, salvo quando o próprio CREF deliberar em outro local, justificando a decisão, podendo ser presencial ou por videoconferência.
Art. 14 – Torna-se suficiente, para todos os efeitos, mediante comprovação nos autos, a citação, documentos, cartas, telegramas, mensagem eletrônica, entre outros recebidos no endereço do Denunciado, utilizando-se para esse fim, os dados cadastrais constantes nos arquivos do Conselho.
Parágrafo único – Todos os atos processuais poderão ser encaminhados por meios eletrônicos, sendo necessária a juntada de um comprovante de recebimento, por parte do denunciado, para o andamento do processo, não sendo válida a resposta automática.
Seção I
Da Fluência dos Prazos
Art. 15 – Os prazos anotados neste Código contar-se-ão em dias úteis, iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data:
I – da juntada do comprovante de recebimento (AR) e/ou confirmação de recebimento do meio eletrônico aos autos;
II – da intimação pessoal dos atos processuais;
III – da data de publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo Único – Caindo o vencimento do prazo em feriado ou nos dias de sábado ou domingo, prorrogar-se-á para o 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Art. 16 – Os prazos deste Código são contínuos e ininterruptos.
Parágrafo único – Havendo mais de um Denunciante ou mais de um Denunciado, o prazo será contado individualmente para cada um, a partir da certidão de juntada aos autos da respectiva citação, intimação ou notificação.
Seção II
Das Sessões
Art. 17 – Todas as sessões, audiências e reuniões realizadas durante a instrução e julgamento dos processos ético-disciplinares, poderão ocorrer em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona.
Parágrafo único – Nos casos descritos no caput deste artigo, os atos serão reduzidos a termo e lidos pelo Presidente do mesmo. Havendo concordância, será por ele assinado e em seguida inserido nos autos.
Seção III
Dos Pareceres exarados pelos Relatores
Art. 18 – Os Pareceres a serem exarados pelos Relatores nos autos dos processos ético-disciplinares, deverão conter os seguintes requisitos:
I – Relatório, que conterá o número do processo, o nome das partes, a descrição dos fatos, a decisão da JIJ, CJul, CRE ou CSE e as razões constantes das peças de defesa;
II – Fundamentação, que conterá a análise dos fatos e das razões expostas na peça de defesa;
III – Voto, que conterá as razões de convencimento quanto à decisão, determinando-se seus termos, indicando os dispositivos pertinentes.
Seção IV
Dos votos
Art. 19 – O Presidente da sessão não proferirá voto, salvo nos casos em que o julgamento depender de quórum qualificado para apuração do resultado.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Presidente da JIJ.
Art. 20 – Nenhum Membro presente da JIJ, CJul, CRE e CSE, poderá abster-se de votar, salvo por motivo de suspeição ou impedimento, que deverá ser declarada em ato contínuo imediatamente após o início da Sessão.
Art. 21 – Nenhum Membro presente da JIJ, CJul, CRE e CSE poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente da sessão.
Art. 22 – Em caso de empate, resolver-se-á a controvérsia favoravelmente ao Profissional que estiver figurando no polo passivo do processo.
Seção V
Das Atas
Art. 23 – Encerradas as sessões, serão lavradas as respectivas atas contendo, obrigatoriamente:
I – dia, mês, ano e hora da abertura e do encerramento da sessão;
II – local onde foi realizada a sessão;
III – número do processo e nome das partes;
IV – nome do Presidente da sessão e do Secretário da mesma;
V – nome do Conselheiro Relator;
VI – nomes dos Conselheiros presentes;
VII – nomes dos Conselheiros impedidos de votar, por motivo de suspeição ou impedimento;
VIII – voto do Relator;
IX – nomes dos Conselheiros que não compareceram, com ou sem justificativas prévias;
X – resultado da votação, indicando o voto de cada Conselheiro, e o mais que ocorrer.
Art. 24 – As atas serão lavradas em folhas separadas, após aprovação do órgão durante a sessão, rubricadas e assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e demais presentes, sendo, posteriormente, encadernadas periodicamente, de forma a constituir Livro próprio.
§ 1º – O Livro de Atas deverá conter termo de abertura e encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas.
§ 2º – Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração.
§ 3º – O Conselho deverá instruir o processo com cópia autenticada da ata de julgamento.
CAPÍTULO III
Seção I
Da Sindicância
Art. 25 – A sindicância será instaurada:
I – de ofício pelo CREF;
II− mediante denúncia escrita, na qual conste o relato circunstanciado dos fatos e, quando possível, a qualificação do Profissional Denunciado, com a indicação das provas documentais, além de identificação do Denunciante, devendo acompanhar cópias de identidade, CPF, comprovante de endereço, incluindo todos os meios eletrônicos disponíveis para contato.
§ 1º – A denúncia deverá ser dirigida ao Presidente do CREF, devidamente assinada pelo Denunciante, seu representante legal ou por procurador devidamente constituído, de forma analógica ou digital.
§ 2º – Também será aceito o envio de denúncia fotografada ou imagem digitalizada, previamente assinada, de forma analógica ou digital, sendo indispensável o envio anexo de documento de identificação oficial com foto, no qual conste o mesmo padrão de assinatura.
§ 3º – Se o denunciante não cumprir o disposto nos parágrafos anteriores, a Presidência do CREF levará a denúncia, com despacho fundamentado, para apreciação da Câmara de Julgamento, onde será sugerido o arquivamento ou a instauração de sindicância de ofício, para apurar os fatos nela contidos, cabendo ao Presidência do CREF a decisão quanto à medida a ser adotada.
§ 4º – A sindicância poderá ser arquivada por desistência da parte Denunciante, quando o seu objeto não envolver lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual (Título VI, Capítulos I, I-A, II do Código Penal) ou óbito do beneficiário.
Art. 26 – Havendo elementos fáticos e documentais suficientes na sindicância, o Conselheiro poderá elaborar o relatório conclusivo de imediato que será levado à Câmara de Julgamento para apreciação, sem a necessidade de nenhum outro ato.
§ 1º – A sindicância deverá ser instaurada por Portaria da Presidência do CREF e terá a finalidade meramente investigativa, sem a necessidade de garantia da ampla defesa e do contraditório.
§ 2º – Será admitida a manifestação preliminar escrita do Denunciado e, quando imprescindíveis à verificação dos indícios de autoria e materialidade da infração ética, outros documentos.
§ 3º – Não serão permitidos outros atos de instrução mais complexos, tais como solicitação de parecer de Câmara Técnica ou oitiva de testemunha nesse momento processual.
Art. 27 – Determinada a instauração de sindicância, a Presidência do CREF enviará os autos à Câmara de Julgamento, que nomeará um Membro para apresentar relatório conclusivo que deverá conter:
I − identificação das partes, quando possível;
II – síntese dos fatos e circunstâncias em que ocorreram;
III − indicação da correlação entre os fatos apurados e a eventual infração ao Código de Ética Profissional;
IV − conclusão indicando a existência ou inexistência de indícios de infração ao Código de Ética Profissional.
§ 1º – Na parte conclusiva, o relatório deve apontar os indícios da materialidade e da autoria dos fatos apurados, de modo específico a cada artigo do Código de Ética Profissional supostamente infringido.
§ 2º – A sindicância tramitará no CREF do local da ocorrência do fato por até 90 (noventa) dias, podendo, por motivo justificado, devidamente autorizado pela Presidência do CREF, esse prazo ser prorrogado uma única vez e pelo mesmo período.
§ 3º – O prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo não inclui a tramitação da sindicância no CONFEF.
Art. 28 – O relatório conclusivo da sindicância, devidamente fundamentado, será levado à apreciação da Câmara de Julgamento, em sessão, com uma ou mais das seguintes proposições:
I – conciliação, quando pertinente;
II – termo de ajustamento de conduta (TAC), quando pertinente;
III – arquivamento: se indicar a inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria de infração ao Código de Ética Profissional;
IV – instauração de PED: se indicar a existência de indícios de materialidade e autoria de infração ao Código de Ética Profissional, cumulada ou não de proposta de suspensão cautelar. Nesse caso, os autos serão encaminhados à Presidência do CREF a quem competirá lavrar Portaria de instauração de PED.
§ 1º – Qualquer membro da Câmara de Julgamento que não se sentir apto a se manifestar, poderá pedir vistas dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º – O relatório conclusivo da sindicância que determinar a instauração de PED, na forma do inciso IV do caput deste artigo, acompanhará o mandado de citação do Denunciado e a intimação do Denunciante, se houver.
§ 3º – Em caso de divergência ao relatório do sindicante, o voto divergente deverá ser formalizado e juntado aos autos.
§ 4º – Quando da instauração de PED houver proposta de suspensão cautelar, é da competência do Plenário do CREF deliberar acerca da suspensão cautelar, devendo os autos serem pautados para a reunião Plenária imediata, constando dos mesmos a ata da sessão ou o seu extrato.
Art. 29 – Quando a sindicância for arquivada, a parte Denunciante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante da ciência da respectiva intimação, poderá apresentar recurso dirigido ao Presidente do CREF, que o remeterá ao CONFEF.
§ 1º – O Denunciado será intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
§ 2º – Na hipótese de haver arquivamento em relação a um ou mais Denunciados e instauração de PED em relação a outro(s), caberá recurso na forma do caput, com cópia integral dos autos, o qual será remetido ao CONFEF que, por uma de suas Câmaras, deliberará apenas na parte em que houve o arquivamento.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo segundo deste artigo, os autos principais ficarão suspensos por no máximo 06 (seis) meses aguardando o julgamento do recurso no CONFEF. Ultrapassado esse prazo, os autos deverão voltar à tramitação regular.
§ 4º – Se no relatório conclusivo da Sindicância não forem constatados indícios de infração ética relativos à denúncia, a parte Denunciante deverá ser comunicada do arquivamento e da possibilidade recursal.
§ 5º – Na hipótese de serem encontradas outras questões pertinentes ao Denunciado, não relacionadas à denúncia apresentada, caberá à Câmara de Julgamento decidir pelo envio de cópia das peças dos autos, onde se vislumbrou indícios de infração ética, à Presidência do CREF para abertura de nova Sindicância, que tramitará de ofício.
§ 6º – Quando houver instauração de PED, não será cabível recurso da parte Denunciante quanto aos artigos capitulados.
§ 7º – Quando houver instauração de PED, não será cabível recurso da parte Denunciada.
Seção II
Da Conciliação
Art. 30 – A conciliação entre as partes somente será admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual ou óbito de beneficiários, relacionados à conduta profissional objeto da apuração, e dependerá de proposta fundamentada do sindicante ou de outro membro da Câmara, com aprovação da Câmara de Julgamento.
§ 1º – Após a aprovação do relatório conclusivo da CJul ou da JIJ, não será mais cabível a proposta de conciliação.
§ 2º – É vedado qualquer acerto pecuniário no âmbito da conciliação.
§ 3º – Proposta e aceita a conciliação pelas partes, após sua homologação pela Câmara de Julgamento, não caberá qualquer recurso.
§ 4º – No caso da conciliação não obter êxito, o Processo Ético-Disciplinar prosseguirá em seus termos.
Seção III
Do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
Art. 31 – O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o ato jurídico pelo qual a Pessoa Física ou Jurídica, em regra, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende ou pode ofender interesse ético individual ou coletivo, assume, perante órgão público legitimado, o compromisso de eliminar a ofensa ou o risco, por meio da adequação de seu comportamento às exigências éticas, mediante formalização de termo.
§ 1º – O TAC depende de proposta do sindicante ou de outro membro da Câmara, após a apresentação de seu relatório conclusivo, e será firmado após aprovação pela Câmara de sindicância.
§ 2º – O TAC será admitido nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual ou óbito do paciente relacionados à conduta médica objeto da apuração.
Art. 32 – O TAC é sigiloso e será assinado pelo Membro Relator, Presidente da Câmara de Julgamento e Presidente do CREF e pelo Denunciado, tendo como embasamento legal a Lei nº 7.347/1985 e inciso II do art. 19 deste Código.
Parágrafo único – O CREF figurará no TAC como compromitente e o Denunciado como compromissário.
Art. 33 – São cláusulas obrigatórias do TAC, dentre outras:
I − objeto: descreve o(s) fato(s) imputado(s) ao Profissional de Educação Física;
II − cláusula de comportamento: impõe ao Profissional de Educação Física portar-se de acordo com o determinado no TAC; I
II − cláusula de suspensão da sindicância: fixa o prazo de suspensão da sindicância, não superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos, com atenção aos prazos prescricionais estabelecidos neste Código;
IV − cláusula de fiscalização: define como será feita a fiscalização do TAC e como deverá o Profissional de Educação Física compromissário demonstrar o cumprimento das metas e obrigações assumidas.
Parágrafo único – Na audiência realizada por videoconferência as cláusulas do TAC poderão ser reduzidas a termo e lidas pelo Conselheiro Presidente do ato. Havendo a concordância do compromissário será assinado pelo Membro Relator, Presidente da Câmara de Julgamento e Presidente do CREF e em seguida inserido nos autos.
Art. 34 – O TAC não pode ser firmado nos autos da sindicância que tenha no polo ativo a figura do Denunciante.
Art. 35 – Competirá ao Presidente do CREF, em despacho fundamentado, declarar o cumprimento dos termos contidos no TAC, arquivando os autos.
Parágrafo único – O descumprimento dos termos e condições contidas no TAC, implicará a instauração imediata de PED, reconhecido pela Câmara de Julgamento, nos termos propostos previamente no relatório conclusivo da sindicância.
Art. 36 – O Profissional de Educação Física que aderir a um TAC ficará impedido de firmar outro, sobre qualquer assunto, pelo período de 5 (cinco) anos, a partir da data em que foi firmado.
Seção IV
Da Suspensão Cautelar do Exercício Profissional
Art. 37 – Instaurado o PED e identificada a existência evidente de materialidade da conduta antiética e prova suficiente de sua autoria pelo Denunciado, cumulados com a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na continuidade do exercício profissional, o Presidente da CJul deverá informar o fato à Presidência do CREF, através de relatório circunstanciado.
Parágrafo único – A suspensão cautelar implicará no impedimento total ou parcial do exercício da profissão pelo Denunciado.
Art. 38 – O Presidente do CREF enviará ao Plenário as informações de que trata o artigo anterior para que proceda à análise e deliberação acerca da suspensão cautelar do exercício das atividades do Denunciado.
§ 1º – A decisão do Plenário dar-se-á baseada em parecer fundamentado do Relator designado para o PED instaurado, indicando de modo claro e preciso as razões de seu convencimento.
§ 2º – É nula a decisão de suspensão cautelar que não esteja fundamentada na gravidade concreta dos fatos.
Art. 39 – A decisão da suspensão cautelar somente poderá ser efetivada após ser referendada pelo Conselho Federal de Educação Física, estruturado sob a forma de Conselho Superior de Ética.
Art. 40 – A suspensão cautelar do exercício profissional vigorará pelo prazo de até 06 (seis) meses, prorrogável por até 90 (noventa) dias corridos, devendo ser recolhida a Carteira de Identidade Profissional do Denunciado.
Art. 41 – A suspensão cautelar do exercício profissional poderá ser aplicada, modificada ou revogada, em qualquer fase do PED e em qualquer instância, alcançando todas as formas de intervenção profissional nas quais o Denunciado seja habilitado, sempre por meio de decisão fundamentada.
Art. 42 – Caberá recurso da decisão que determinar a suspensão cautelar do exercício profissional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao CRE quando esta for proferida pelo Plenário do CREF, ou perante o CSE, quando a decisão for exarada pelo CRE.
Art. 43 – O recurso será recebido e encaminhado:
I – pelo Presidente do CRE, quando a decisão for proferida pelo Plenário do respectivo Conselho;
II – pelo Presidente do CRE ao CSE, quando a decisão for proferida pelo CRE.
§ 1º – O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser remetido ao CSE, independentemente de contrarrazões ou juízo de admissibilidade, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data do protocolo do mesmo.
§ 2º – O recurso será instruído com cópias integrais dos autos do PED instaurado.
Art. 44 – A decisão de suspensão cautelar terá abrangência nacional e somente poderá ser publicizada no portal eletrônico dos Conselhos de Educação Física e no Diário Oficial da União, com a identificação do Profissional suspenso cautelarmente, após ser referendada pelo Conselho Superior de Ética.
Art. 45 – A decisão de suspensão cautelar, referendada pelo CSE, deverá ser comunicada aos estabelecimentos onde o Profissional suspenso cautelarmente exerce suas atividades e ao Ministério Público.
Parágrafo único – O CREF ao ser comunicado da decisão de suspensão cautelar pelo CONFEF, mediante ofício, deverá providenciar as comunicações e providências previstas no caput deste artigo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 46 – O PED no qual tiver sido decretada a suspensão cautelar terá, obrigatoriamente, tramitação prioritária sobre todos os demais, devendo ser julgado no prazo de 06 (seis) meses e, podendo, por motivo justificado e devidamente autorizado pelo Plenário do CREF, esse prazo ser prorrogado, excepcionalmente, pelo prazo de até 90 (noventa) dias corridos uma única vez.
§ 1º – A suspensão cautelar vigorará pelo mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo, cujo termo inicial será a data da sessão que referendar a suspensão pelo Conselho Superior de Ética.
§ 2º – Caso o PED não seja julgado em grau recursal pelo CSE, no prazo do caput deste artigo, ou o julgamento do mérito do PED pelo CRE não aplicar a sanção de cassação estabelecida pela Lei nº 9.696/1998, a suspensão cautelar perderá os seus efeitos.
§ 3º – O prazo do caput deste artigo não será considerado quando o atraso da prática de qualquer ato processual for causado, sem motivo justo, pelo Profissional de Educação Física suspenso cautelarmente.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO EM ESPÉCIE
Seção I
Da Instrução do Processo
Art. 47 – Determinada a instauração do processo e cumpridos os requisitos estabelecidos neste Código, será ele remetido ao Presidente da CJul, que adotará as seguintes providências:
I – sorteará um Relator, dentre seus Membros;
II – determinará a citação do Denunciado para apresentação de defesa prévia.
Subseção I
Da Citação
Art. 48 – Citação é o ato pelo qual o Denunciado é convocado para integrar a relação processual, dando-lhe ciência da instauração de PED e imputando-lhe a prática de infração ética, bem como lhe oferecendo a oportunidade para se defender.
§ 1º – O Denunciado será citado seguindo a ordem abaixo elencada:
I – por carta, com Aviso de Recebimento dos Correios (AR);
II- por meio eletrônico oficial;
III – por termo nos autos;
IV – pessoalmente, por funcionário designado pelo Conselho;
V – por edital, devidamente publicado nos termos especificados neste Código e afixado na Sede do Conselho.
§ 2º- A citação postal se efetivará com a entrega da carta em um dos endereços constantes nos arquivos do Conselho ou no indicado pelo Denunciante. A carta de citação será encaminhada a cada um deles sucessivamente, e o Denunciado será considerado citado com o retorno do Aviso de Recebimento (AR) efetivado e certificado formalmente nos autos, tendo início o prazo de apresentação de defesa no dia útil subsequente à certificação.
§ 3º- A citação por meio eletrônico oficial será considerada cumprida se houver confirmação da correspondência eletrônica, por meio de resposta do Denunciado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de seu envio, devendo ser certificado formalmente o ato no processo e o eventual prazo terá início no dia útil subsequente à certificação.
§ 4º – A citação por termo nos autos será efetivada após o preenchimento de formulário específico, a ser assinado pelo Denunciado ou seu Procurador devidamente constituído, em que a parte certificará o conhecimento de todo o teor do processo, iniciando-se o prazo para a apresentação da defesa prévia, no dia útil subsequente.
§ 5º – No instrumento de citação deverá conter obrigatoriamente:
I − o nome completo do denunciado;
II − o endereço residencial ou profissional do Denunciado ou endereço indicado pelo Denunciante;
III − o resumo dos fatos considerados infracionários, bem como a menção do prazo de 15 (quinze) dias úteis e o local para apresentação da defesa prévia, sob pena de revelia;
IV – cópia da denúncia e da decisão do Presidente da CJul que determinou a instauração do processo, e demais documentos que a CJUL entender relevantes.
§ 6º – Caso a defesa do Denunciado seja oferecida em momento anterior à juntada do aviso de recebimento da carta de citação e/ou meio eletrônico oficial, nos autos, considerar-se-á já devidamente citado o Denunciado para todos os efeitos, ficando, inclusive, dispensado o procedimento referido no § 2º e § 3º deste artigo.
§ 7º – Frustrada a entrega da citação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial da União e uma vez em jornal de grande circulação no Estado da jurisdição do registro do Denunciado, devendo a cópia da citação ser afixada na sede do CREF onde estiver registrado e na Seccional da jurisdição de seu domicílio, para que apresente defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação, bem como deverão ser certificadas formalmente no processo.
Subseção II
Da Defesa Prévia
Art. 49 – A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes deste Código e da regulamentação do Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único – A não apresentação da defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente a citação, não obsta o seguimento do processo disciplinar
Art. 50 – Na defesa prévia, o Denunciado poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, e deverá indicar o rol de testemunhas, já devidamente qualificadas, relatando nome, profissão, telefone, endereços eletrônico e residencial completos.
§ 1º – O Denunciado poderá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas, responsabilizando-se também pelo comparecimento espontâneo destas, independentemente de intimação.
§ 2º – Caso alguma testemunha resida fora da área de jurisdição do CREF onde ocorreu o fato, o Denunciado poderá requerer a respectiva oitiva, por carta precatória, através da CJul do CREF de jurisdição onde a mesma resida, ou realizá-la por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona.
§ 3º – Ao Denunciado ou a seu defensor será garantido o direito de vistas dos autos na Secretaria do CREF, bem como a extração de cópias, físicas ou digitais.
§ 4º – A defesa prévia deve vir aos autos acompanhada de procuração, quando subscrita por advogado, que conterá obrigatoriamente seu telefone fixo e/ou móvel, bem como os seus endereços eletrônico e não eletrônico para fins de futuras intimações.
§ 5º – Será permitida qualquer manifestação das partes através de meio eletrônico, devidamente cadastrado e quando houver fundado receio da sua autenticidade, o documento original poderá ser solicitado.
Art. 51 – Apresentada a defesa ou expirado o prazo, o Presidente da CJul designará data e horário para a Audiência de Instrução, para a qual deverão ser intimadas as partes pelos mesmos procedimentos previstos no artigo 55 deste Código, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias uteis.
Parágrafo Único – O depoimento pessoal do Denunciante será facultativo e exceto quando intimado pela CJul ou pela JIJ, sua ausência não implicará em nulidade do procedimento previsto neste Código.
Subseção IV
Das Testemunhas
Art. 52 – São consideradas testemunhas incapazes:
I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II – o que, acometido por enfermidade ou deficiência mental ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los ou ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III – o menor de 16 (dezesseis) anos, que poderá ser ouvido como informante, acompanhado de seu responsável legal;
IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
Art. 53 – São consideradas testemunhas impedidas:
I – o cônjuge ou companheiro;
II – o ascendente e o descendente em qualquer grau;
III – o colateral até terceiro grau, de qualquer das partes, por consanguinidade ou afinidade.
Parágrafo Único – Caso haja exigência do interesse público e/ou impossibilidade de outro meio de prova sobre a infração supostamente cometida, os elencados no caput deste artigo poderão ser arrolados na qualidade de declarante/informante, independente de prestarem compromisso de dizer a verdade do que souber e lhes for perguntado.
Art. 54 – São consideradas testemunhas suspeitas:
I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II – o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
III – o que tiver interesse no litígio.
Parágrafo Único – Caso haja exigência do interesse público e/ou impossibilidade de outro meio de prova sobre a infração supostamente cometida, os elencados no caput e nos incisos deste artigo poderão ser arrolados na qualidade de declarante/informante, independente de prestarem compromisso de dizer a verdade do que souber e lhes for perguntado.
Subseção IV
Das Intimações
Art. 55 – Nas intimações do Denunciado, Denunciante, testemunha da instrução e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no art. 48 e parágrafos deste Código.
§ 1º – As notificações e intimações serão feitas às testemunhas da instrução, às partes ou aos seus advogados.
§ 2º – A intimação do defensor dativo, do advogado do Denunciado ou do Denunciante, poderá ser feita para o endereço eletrônico indicado na forma do art. 50, § 4º ou por qualquer outro meio idôneo.
Art. 56 – Constitui dever das partes, procuradores e interessados declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, nome, profissão, telefone, endereços eletrônico e residencial ou profissional completos, por onde receberão intimações e mantê-los atualizado.
Parágrafo único – Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário.
Art. 57 – A certidão de intimação feita por funcionário deverá conter:
I − indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
II − declaração de entrega do objeto da intimação;
III − nota de ciente ou menção de que o interessado não quis receber o mandado.
Art. 58 – As partes ficarão intimadas do teor das decisões quando da declaração do resultado, se presentes ou representadas na sessão de julgamento, caso contrário a intimação dar-se-á na forma do art. 48 e parágrafos deste Código, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data em que a decisão foi proferida.
Subseção V
Da Revelia
Art. 59 – Será considerado revel o Denunciado que:
I – se negar ao recebimento da citação;
II – citado regularmente, não apresentar defesa prévia no prazo determinado.
Art. 60 – Ao Denunciado declarado revel será nomeado, pelo Presidente da Câmara de Julgamento, um defensor dativo para apresentação de defesa prévia no prazo do parágrafo único do art. 49 deste Código e a prática dos demais atos processuais que visem a sua defesa, incluindo eventual recurso.
§ 1º – No âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, o defensor dativo será um Profissional de Educação Física, regularmente inscrito no Conselho onde tramita o PED e em dia com suas obrigações regimentais.
§ 2º – O defensor dativo que deixar de cumprir a função para a qual foi nomeado, deverá ser substituído, sem prejuízo de ser expedido ofício para o CREF de registro para adoção das medidas cabíveis.
§ 3º – O comparecimento espontâneo do Denunciado aos autos, pessoalmente ou por procurador, em qualquer fase do processo, cessa a revelia e o concurso do defensor dativo, assumindo o processo no estado em que se encontra.
Art. 61 – No exercício de sua função, o defensor dativo se manifestará de forma fundamentada e terá ampla liberdade para fazer requerimentos e produzir provas que entenda pertinente.
Art. 62 – A atuação do defensor dativo se encerra com a apresentação de recurso para o CONFEF.
Parágrafo único – O defensor dativo poderá se habilitar para sustentação oral no julgamento no Conselho Superior de Ética, de forma presencial ou por videoconferência.
Seção II
Das Provas
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 63 – As partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção dos Conselheiros julgadores, devendo justificar a sua pertinência.
Art. 64 – O Relator formará sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas nos autos do PED.
Parágrafo único – Os elementos informativos documentais anexados à Sindicância integrarão o PED para fins probatórios.
Art. 65 – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao Relator de ofício:
I – indicar testemunhas;
II – ordenar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
III − determinar, no curso da instrução do PED, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 66 – O Relator poderá, fundamentadamente, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Subseção II
Das Provas Ilícitas
Art. 67 – São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas dos autos do PED, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Subseção III
Da Prova Emprestada
Art. 68 – É lícita a utilização de prova emprestada para instrução do PED, desde que submetida ao contraditório.
Parágrafo único – A prova emprestada ingressará nos autos como prova documental e deverá ser analisada como tal.
Subseção IV
Das Degravações
Art. 69 – As mídias de áudio apresentadas pelas partes, para serem admitidas nos autos, deverão estar acompanhadas de sua respectiva transcrição e submetidas ao contraditório.
Parágrafo único – As mídias de áudio juntadas aos autos de ofício poderão ser degravadas a critério do CREF.
Art. 70 – Antes das alegações finais será obrigatória a juntada da ficha de antecedentes éticos do Denunciado pelo CREF.
§ 1º – Na sindicância e no recurso ao CONFEF é facultada a juntada da ficha de antecedentes éticos atualizada.
§ 2º – Deverão constar na ficha de antecedentes:
I – as sindicâncias em tramitação e arquivadas;
II – as suspensões cautelares;
III – os PEDs em tramitação, os já transitados e a capitulação e sanção dos mesmos.
§ 3º – Quando do julgamento do Denunciado, não será possível a utilização de sindicâncias ou PEDs em tramitação para justificar o agravamento da sanção.
§ 4º – As sindicâncias e PEDs em tramitação ou já arquivados poderão ser utilizados para a formação do juízo de valor na interdição cautelar.
Subseção V
Do Parecer de Câmara Técnica
Art. 71 – O Relator poderá requisitar parecer de Câmara Técnica correlata em matéria de complexidade científica, servindo como elemento de esclarecimento, sem caráter pericial ou decisório.
Parágrafo único – Cabe ao Relator única e exclusivamente a elaboração dos quesitos às Câmaras Técnicas.
Seção III
Da Audiência de Instrução
Art. 72 – Após o recebimento da defesa prévia, será designada a audiência de instrução que, a critério da CJul ou à JIJ poderá designar Sessão Uma ou rito ordinário.
Parágrafo único – Caso seja adotada a realização de Sessão Una, tal procedimento deverá estar expressamente especificado na intimação enviada às partes.
Art. 73 – No dia e na hora designados, o Presidente da Câmara de Julgamento declarará aberta a audiência de instrução e convidará as partes e, se houver, os respectivos advogados ou defensores dativos, bem como outras pessoas que dela devam participar.
Parágrafo único – A audiência será iniciada após a identificação e qualificação de todas as partes e, se houver, os respectivos advogados ou defensores dativos.
Art. 74 – Na realização das Sessões, quando decorridos 15 (quinze) minutos da hora designada para o seu início, caso os Membros da CJul ou da JIJ, o Denunciante, o Denunciado ou a testemunha não comparecer, tal ausência deverá constar em ata, produzindo os seguintes efeitos:
I – no caso de algum Membro da CJul ou JIJ, deverá ser observado o seguinte:
a) verificando-se a ausência do Relator do processo haverá a suspensão da sessão e remarcada nova data;
b) se metade dos Membros da CJul estiverem ausentes na data da sessão designada, esta será adiada, designando-se de imediato uma nova data para a sessão, registrando-se em ata;
II – no caso do Denunciante, desde que sua ausência seja justificada, poderá a CJul ou a JIJ designar nova data. Caso o Denunciante não a justifique, a instrução prosseguirá normalmente sem a sua presença;
III – no caso do Denunciado devidamente intimado não comparecer à sessão designada para a instrução e nem justificar sua ausência, será aplicada pena de confissão quanto à matéria fática, devendo ser concedido prazo para apresentação de alegações finais. Caso apresente justificativa plausível até a hora da sessão, a CJul designará nova data para a sua realização; salvo em casos de comprovada impossibilidade de comparecimento;
IV – no caso de testemunha indicada pela parte não comparecer, considerar-se-á automaticamente a desistência de sua oitiva.
Art. 75 – As sessões da CJul ou da JIJ serão registradas em ata, devendo esta ser assinada por todos os presentes.
Subseção I
Da Sessão Una
Art. 76 – Designada Sessão Una, será colhido o depoimento pessoal das partes, bem como a oitiva das testemunhas, apresentação de alegações finais, leitura do Parecer com o voto Relator e julgamento final.
§ 1º – Na Sessão Una, as provas serão produzidas na instrução, na seguinte ordem:
I – a oitiva do Denunciante;
II – a oitiva das testemunhas de acusação;
III – a oitiva das testemunhas indicadas pela CJul ou pela JIJ;
IV – a oitiva das testemunhas de defesa;
V – o depoimento do Denunciado;
VI – as demais diligências que se fizerem necessárias.
§ 2º – Encerrados os procedimentos previstos no parágrafo anterior, serão apresentadas as alegações finais do Denunciante, se ele assim desejar, e as do Denunciado, após o que considerar-se-á encerrada a fase de instrução.
§ 3º – Na sequência, o Relator apresentará seu Parecer circunstanciado sobre o processo, do qual deverá constar:
I – Relatório, que conterá o número do processo, o nome das partes, a descrição dos fatos, resumo da defesa prévia e alegações finais acostadas aos autos;
II – Fundamentação, que conterá a análise dos fatos pela Câmara de Julgamento, e a indicação dos artigos do Código de Ética Profissional que foram infringidos; e
III – Voto, que conterá o entendimento do Relator, com base no conjunto de fatos e provas arrolados nos autos, sobre a ocorrência ou não da transgressão ética imputada e, se for o caso, a proposição de penalidade a ser imposta ao Denunciado, indicando os dispositivos pertinentes.
§ 4º – Após o Parecer do Relator, o Presidente da CJul ou o Relator da JIJ procederá a tomada de voto dos seus Membros, que manifestar-se-ão sobre a procedência ou não da Denúncia, e a consequente aplicação de penalidades.
Subseção II
Do Rito Ordinário
Art. 77 – Adotado o rito ordinário, encerrado o depoimento do Denunciante, se houver, e deferida a produção de prova testemunhal, as partes ficarão cientificadas, de pronto, quanto à data e horário designados para oitiva de testemunhas.
§ 1º – As testemunhas arroladas devidamente intimadas, deverão comparecer espontaneamente.
§ 2º – A ausência das testemunhas indicadas pela parte, para comparecimento espontâneo, induz em desistência de sua oitiva.
§ 3º – Havendo interesse pela oitiva de quaisquer das testemunhas ausentes, poderá o interessado requisitar a sua intimação, devendo ser marcada nova audiência.
Art. 78 – A CJul ou a JIJ poderá determinar a realização de outras provas, inclusive testemunhais, que entender pertinentes, intimando-se as partes para que compareçam à audiência respectiva.
Art. 79 – A confissão do Denunciado poderá, conforme juízo da CJul ou da JIJ, incidir no julgamento antecipado do processo.
Subseção III
Da Oitiva das Testemunhas
Art. 80 – Ouvir-se-ão as testemunhas do Denunciante, as da CJul ou JIJ e, em seguida, as do Denunciado, sempre em separado, reduzindo-se a termo os depoimentos prestados.
§ 1º – A testemunha tem o dever de dizer a verdade sob pena de remessa dos autos ao Ministério Público, com fulcro no artigo 342 do Código Penal.
§ 2º – A testemunha fará a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, declarando seu nome, profissão, estado civil e residência, bem como informará se é parente de qualquer das partes e em que grau, ou quais suas relações com ela, e relatará o que souber, explicando, sempre, as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais seja possível avaliar sua credibilidade.
§ 3º – Enquanto as testemunhas estiverem sendo inquiridas pela CJul ou JIJ, as partes e seus Procuradores legalmente constituídos não poderão interferir ou se manifestar quanto ao depoimento.
§ 4º – Após as perguntas formuladas pela CJul ou JIJ, a parte que arrolou a testemunha poderá fazer novas perguntas por meio da CJul ou JIJ, facultado, em seguida, à outra parte igual direito.
§ 5º – O Presidente da CJul ou da JIJ, poderá indeferir as novas perguntas que não forem pertinentes com a prova pretendida ou se estiverem mal formuladas.
Art. 81 – Caso alguma testemunha resida fora da área de jurisdição do CREF onde ocorreu o fato, o Denunciante poderá requerer a respectiva oitiva, por carta precatória, através da Câmara de Julgamento do CREF de jurisdição onde a mesma resida.
Art. 82 – A CJul ou a JIJ poderá dispensar as testemunhas que considerar inútil ou impertinente para formar a sua convicção.
Art. 83 – A oitiva das testemunhas poderá ser dispensada se houver a confissão do Denunciado.
Art. 84 – Compete à CJul a utilização de todos os meios legais disponíveis à elucidação dos fatos, podendo determinar, de ofício, em qualquer fase processual, diligências, oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes, porém referidas em depoimento, juntada de documentos e outros que possam servir de subsídios ao convencimento da instância julgadora.
Subseção IV
Do Encerramento da Instrução
Art. 85 – Concluída a instrução processual, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação das alegações finais; primeiramente ao Denunciante e, em seguida, ao Denunciado.
§ 1° – O presidente da CJul ou JIJ poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de denunciados e testemunhas, conceder às partes o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para a apresentação de memoriais.
§ 2º – Havendo mais de um Denunciante ou mais de um Denunciado, o prazo será comum aos Denunciantes ou aos Denunciados.
Art. 86 – Após findado o prazo para apresentação das alegações finais, o Presidente determinará que as partes indiquem provas e apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso ainda não tenham feito.
Parágrafo único – Após o momento de que trata o caput deste artigo é vedada a juntada de qualquer documento.
Art. 87 – Findo o prazo para apresentação de alegações finais, a CJul ou a JIJ encaminhará os autos ao Relator para elaboração do parecer conclusivo.
Art. 88 – A CJul ou a JIJ procederão juntada do Parecer conclusivo aos autos.
Art. 89 – Até a data da Sessão de Julgamento, se algum Membro da CJul ou da JIJ, que tenha participado da instrução do processo, verificar a existência de qualquer vício ou irregularidade, poderá intervir nos autos e, por meio de despacho fundamentado, solicitar à CJul ou à JIJ a realização de atos necessários a sanar os vícios ou irregularidades verificadas, podendo, inclusive, requerer nova data para realização de Sessão de Instrução e/ou Julgamento.
Parágrafo Único – A decisão de autorização da anulação de atos processuais e/ou da realização de outros necessários a sanar vícios, nos termos do caput deste artigo, deverá ser proferida por decisão da CJul ou da JIJ.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 90 – O julgamento em primeira instância, tanto na forma de Sessão Una quanto em Rito Ordinário, deverá ser realizado em audiência própria, designada pelo Presidente da CJul, com a participação da maioria simples dos Membros da CJul e, em caso da JIJ, com a participação obrigatória dos 03 (três) Membros designados.
Parágrafo Único – Estando ausente qualquer um dos Membros designados para a JIJ, a sessão de julgamento do processo deverá ser adiada e automaticamente inserida na próxima pauta, devendo as partes serem nesse momento intimadas sobre a nova data.
Art. 91 – Aberta a sessão, o Presidente da CJul ou da JIJ, dará início aos trabalhos indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do processo a ser apreciado e julgado e o nome das partes.
Parágrafo Único – Atendendo ao art. 60 deste Código, sendo o Denunciado revel, será obrigatória a presença de Defensor Dativo à sessão de julgamento, sendo-lhe facultada a palavra.
Art. 92 – Na sequência, o Denunciante ou seu representante legal, caso esteja presente à sessão, poderá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente da CJul ou da JIJ, por mais 05 (cinco) minutos, fazer sua sustentação oral.
Art. 93 – O Denunciado ou seu representante legal, caso esteja presente à sessão, poderá, pelo prazo descrito no art. (39), fazer sua sustentação oral.
Art. 94 – Após a sustentação oral, o Presidente da CJul passará a palavra ao Relator para a leitura do seu Parecer circunstanciado sobre o processo, e, no caso de JIJ, o próprio Relator procederá à leitura do Parecer.
Art. 95 – Em seguida, o Presidente da CJul ou da JIJ indagará aos demais Membros se estes necessitam de esclarecimentos por parte do Relator ou vista ao processo na sessão.
§ 1° – Sendo solicitada vista do processo por um ou mais Membros a sessão será suspensa pelo prazo comum de até 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, se houver necessidade.
§ 2° – Cada Membro poderá solicitar apenas 01 (um) pedido de vista em cada processo.
Art. 96 – Encerrada a fase de esclarecimentos, o Presidente da CJul ou da JIJ procederá à tomada de voto dos seus Membros, que obedecerá às seguintes etapas:
I – verificação da necessidade de conversão do julgamento em audiência de instrução para a realização de diligência;
II – avaliação de preliminar de nulidade suscitada em sustentação oral;
III – procedência ou improcedência dos fatos imputados;
IV – definição da sanção correspondente.
§ 1º – Decidindo a CJul ou a JIJ pela necessidade de diligência, o julgamento será suspenso, lavrando-se em ata, e depois de cumprida a medida, deverá ser providenciada nova inclusão do processo em pauta para julgamento.
§ 2º – Deliberando pelo acolhimento de preliminar de nulidade, a CJul ou a JIJ a lavrará em ata, determinando a renovação dos atos praticados a partir do último válido.
§ 3º – Havendo decisão, por maioria, sobre a procedência dos fatos, passar-se-á à votação da sanção a ser aplicada.
§ 4º – Apurados os votos proferidos, o Presidente da CJul ou da JIJ, proclamará o resultado que constará da ata da sessão.
§ 5º – Ao final da votação, elaborar-se-á a ata da decisão, na qual constarão os nomes dos Membros votantes e respectivos votos.
Art. 97 – Após, proferida a decisão o documento será encaminhado à Presidência do Conselho que dará conhecimento ao correspondente Plenário na primeira reunião posterior a sessão.
Art. 98 – Após o procedimento descrito no artigo anterior o Conselho expedirá ofício comunicando a decisão às partes, dentro do limite máximo de 10 (dez) dias, acostando cópia da respectiva ata do julgamento.
Art. 99 – Estando as partes e/ou seus procuradores legalmente constituídos presentes à sessão de julgamento, considerar-se-ão intimadas pessoalmente da decisão.
Art. 100 – Ausentes as partes e/ou seus Procuradores legalmente constituídos à sessão de julgamento, serão elas intimadas do teor da decisão por correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR) ou por meio eletrônico oficial.
Art. 101 – Após o trânsito em julgado da decisão, os autos serão devidamente arquivados.
Art. 102 – Se houver elementos comprobatórios de que o ato cometido também caracteriza um ilícito penal, a CJul deverá determinar a extração de peças para serem remetidas à Presidência do Conselho, visando o encaminhamento ao Ministério Público.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 103 – Uma vez recepcionado o Recurso Ordinário pelo cartório do CREF e, por consequência remetido ao respectivo Presidente, este, na qualidade de Presidente do Conselho Regional de Ética (CRE), adotará as seguintes providências:
I – sorteará um Relator, dentre seus Conselheiros, que coordenará e dirigirá o processo, adotando as providências necessárias e, por fim, emitindo Parecer nos termos do art. 18 deste Código;
II – marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida convocação do Plenário;
III – determinará a intimação das partes.
§ 1º – A convocação para o julgamento do Recurso Ordinário será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo as seguintes informações:
I – dia, hora e local da sessão;
II – finalidade da sessão;
III – nome das partes; e
IV – nome do Conselheiro Relator designado.
§ 2º – A intimação das partes sobre a sessão de julgamento ocorrerá na forma disposta neste Código,
Art. 104 – Aberta a sessão, o Presidente do CRE dará início aos trabalhos indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do processo a ser apreciado e julgado, o nome das partes e o resumo da petição de interposição do recurso.
Art. 105 – Estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente do CRE, concederá o prazo de 10 (dez) minutos para que os procuradores legalmente constituídos pelas partes façam sua sustentação oral, tendo início pela sustentação do Recorrente, seguida pela sustentação do Recorrido.
Art. 106 – O Presidente do CRE passará a palavra ao Conselheiro Relator, que procederá a leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo.
Art. 107 – O Presidente, após manifestação do Relator, colocará em discussão a matéria entre os Conselheiros, iniciando, logo após, a tomada de votos concernente a manutenção ou modificação da decisão.
§ 1º – O Presidente do CRE, estando presentes 2/3 (dois terços) de sua composição, proferirá a decisão motivada nos termos do caput deste artigo, por maioria simples.
§ 2º – Apurados os votos proferidos, o Presidente do CRE proferirá o resultado que constará da ata da reunião.
Art. 108 – Caberá a interposição de recurso ao CONFEF de todas as decisões proferidas pelos Conselhos Regionais de Ética – CRE.
Art. 109 – Após transitada em julgado a decisão exarada pelo CRE, o cartório do CREF deverá proceder às medidas cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO EM TERCEIRA INSTÂNCIA
Art. 110 – Uma vez recebido o Recurso Especial pelo Conselho Superior de Ética (CSE), o Presidente do CSE adotará as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – sorteará um Relator dentre seus Conselheiros, que coordenará e dirigirá o processo, adotando as providências necessárias e, por fim, emitirá Parecer nos termos do art. 18 deste Código;
II – marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida convocação do Plenário, constituído na forma de Conselho Superior de Ética, após o recebimento do processo analisado com relatório e voto por escrito do Relator;
III – determinará a intimação das partes.
§ 1º – A convocação para o julgamento do Recurso Especial de decisão do CRE será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo as seguintes informações:
I – dia, hora e local da sessão;
II – finalidade da sessão, qual seja, julgar o recurso interposto nos autos do processo indicado;
III – nome das partes;
IV – nome do Conselheiro Relator designado.
§ 2º – A intimação das partes sobre a Sessão de Julgamento ocorrerá na forma disposta neste Código.
Art. 111 – Aberta a sessão, o Presidente do CSE dará início aos trabalhos indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do processo a ser apreciado e julgado e apresentará um resumo do petitório de interposição do recurso.
Art. 112 – Estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente CSE concederá prazo de 10 (dez) minutos para que as mesmas façam sua sustentação oral, tendo início pela sustentação do Recorrente, seguida pela sustentação do Recorrido.
Art. 113 – O Presidente do CSE passará a palavra ao Conselheiro Relator, para que proceda a leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo.
Art. 114 – O Presidente do CSE, após manifestação do Relator, colocará em discussão a matéria entre os Conselheiros, iniciando, logo após, a tomada de votos concernente a manutenção ou modificação da decisão.
§ 1º – O Presidente do CSE, estando presentes 2/3 (dois terços) de sua composição, proferirá a decisão motivada nos termos do caput deste artigo, por maioria simples.
§ 2º – Apurados os votos, o Presidente do CSE proferirá o resultado que constará da ata da reunião.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 115 – Das decisões proferidas nos autos dos PED, são cabíveis os seguintes recursos:
I – Recurso Hierárquico;
II – Recurso Ordinário;
III – Recurso Especial.
Art. 116 – O prazo de interposição dos recursos citados no artigo anterior será de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 117 – Os competentes recursos deverão ser protocolizados na sede do Conselho onde estiver tramitando o processo.
§ 1º – Depois de protocolizado o recurso, será certificado nos autos a data da sua interposição.
§ 2º – Todo recurso interposto tempestivamente será recebido com efeito suspensivo.
Art. 118 – Além do Recorrido e do Recorrente, os Conselheiros do CREF são legitimados para interpor recurso de todas as decisões proferidas pelos CREFs ao CONFEF, nos termos do art. 5º-J da Lei nº 9.696/1998.
SEÇÃO I
Do Recurso Hierárquico
Art. 119 – Da decisão do Presidente do Conselho que indeferir a instauração de PED, caberá, interposição de Recurso Hierárquico, protocolizado junto ao cartório do CREF, que será julgado pelo CRE.
SEÇÃO II
Do Recurso Ordinário
Art. 120 – Caberá Recurso Ordinária em face da decisão exarada em primeira instância.
Art. 121 – Certificado e juntado aos autos o Recurso Ordinário, o Presidente da CJul, por despacho, o enviará ao Presidente do respectivo CREF juntamente com os autos do processo, que o remeterá ao CRE para julgamento.
SEÇÃO III
Do Recurso Especial
Art. 122 – Caberá Recurso Especial em face da decisão exarada em segunda instância.
Art. 123 – Certificado e juntado aos autos o Recurso Especial, o Presidente do CRE, representado pelo Presidente do respectivo CREF, por despacho, o enviará ao CONFEF juntamente com os autos do processo, que o remeterá ao CSE para julgamento.
CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA
Art. 124 – Em primeira instância a instrução e julgamento do PED é de competência da CJul do CREF.
Art. 125 – O julgamento dos Recursos Hierárquicos é de competência do CRE do CREF onde estiver tramitando o processo.
Art. 126 – O julgamento dos Recursos Ordinários é de competência do CRE do CREF onde estiver tramitando o processo.
Art. 127 – O julgamento dos Recursos Especiais é de competência do CSE.
Art. 128 – O reexame da matéria que caracterize incidentes de instrução é de competência da CJul do CREF.
Art. 129 – Cumpre ao CREF onde estiver tramitando o processo a execução das decisões proferidas nos PEDs.
Parágrafo Único – A execução da decisão ocorrerá imediatamente após a ciência pelo CREF e publicidade da mesma pelo Presidente do Conselho Regional onde foi julgado o processo, respeitando os limites da legislação em vigor.
Art. 130 – As sanções impostas processar-se-ão na forma estabelecida nas respectivas decisões, sendo procedidos os apontamentos no prontuário do Profissional punido, bem como divulgado na página eletrônica, na Revista e ou jornal do respectivo CREF, respeitando os limites legais da legislação em vigor.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES
Art. 131 – São sanções disciplinares aplicáveis ao Profissional:
I – advertência escrita;
II – aplicação de multa;
III – censura pública;
IV – suspensão do exercício da profissão; e
V – cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do CONFEF ou do CREF, conforme o caso.
§ 1º – O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo Profissional.
§ 2º – O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, na forma da Lei e da normatização exarada pelo CONFEF.
Art. 132 – As sanções às transgressões ético-disciplinares serão aplicadas conforme o previsto na Lei n° 9.696/1998 e no Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs, observadas as demais normas exaradas pelo CONFEF.
Art. 133 – Àquele que litigar de má-fé como Denunciante, Denunciado ou interveniente em qualquer etapa do andamento do processo, será aplicada multa de até 5 (cinco) anuidades.
Parágrafo único –Será feita remessa de denúncia ao Ministério Público.
Art. 134 – Considera-se litigante de má-fé aquele que comprovadamente, como no Código de Processo Civil Brasileiro vigente:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Seção Única
Da Execução das Sanções
Art. 135 – A decisão será executada pelo CREF no prazo de até 90 (noventa) dias úteis, a partir da certificação do trânsito em julgado pelo Regional.
§ 1º – Quando houver interposição de Recurso Especial, a certificação do trânsito em julgado será emitida pelo CONFEF.
§ 2º – O cumprimento deste prazo não prejudica o disposto no art. 141 deste Código.
Art. 136 – A execução da sanção ético-disciplinar será processada nos estritos termos da decisão, devendo ser anotada nos registros dos Profissionais de Educação Física sendo o mesmo comunicado oficialmente.
§ 1º – No caso das sanções previstas nos incisos IV e V, do art. 5º-H, da Lei nº 9.696/1998 e art. 121 deste Código, além das medidas descritas neste normativo, serão apreendidas a Carteira de Identidade Profissional do Profissional. Em caso de recusa do Profissional, caberá ao CREF acionar o Poder Judiciário.
§ 2º – Quando na decisão houver mais de um Profissional condenado e apenas um ou alguns recorrerem, a execução da sanção daquele que não recorreu deverá aguardar o resultado do recurso para que o seu cumprimento seja feito em um único momento.
§ 3º – Quando o Profissional tiver registro em mais de um CREF, a sanção será executada em todos eles em um intervalo de até 10 (dez) dias úteis, na forma dos parágrafos antecedentes.
CAPITULO XI
DA REABILITAÇÃO
Art. 137 – O Profissional punido poderá requerer sua reabilitação ao CREF onde estiver registrado, mediante documento dirigido ao respectivo Presidente, depois de decorridos 02 (dois) anos do integral cumprimento da pena imposta. Em caso de reincidência o prazo para requerer a reabilitação será de 04 (quatro) anos.
§ 1º – É requisito para o deferimento do pedido de reabilitação que o requerente não tenha sofrido outra sanção e nem esteja respondendo a PED no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs no período previsto no caput deste artigo.
§ 2º – Com a solicitação de reabilitação, caso aceita pelo Plenário do CREF respectivo, os apontamentos do prontuário do solicitante não serão mais considerados para efeito de agravamento da pena.
§ 3º – Exclui-se da concessão do benefício do caput deste artigo o Profissional punido com a pena de cancelamento do registro para exercício da profissão.
§ 4º – A negativa da concessão de reabilitação será passível de recurso ao CSE.
CAPÍTULO XII
DA PRESCRIÇÃO
Seção I
Das Regras da Prescrição da Pretensão Punitiva
Art. 138 – A pretensão de punição do Profissional de Educação Física com a aplicação de sanção disciplinar prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência do fato que a ensejou, exceto para os casos de abuso ou assédio moral ou sexual, nos quais o prazo será contado da data de início do processo ético-disciplinar.
Parágrafo único – Após o conhecimento efetivo do fato pelo CREF o prazo prescricional será interrompido:
I − pelo conhecimento expresso ou pela citação do Denunciado, inclusive por meio de edital;
II − pelo protocolo da defesa prévia;
III − por decisão condenatória recorrível.
Art. 139 – A sindicância ou PED paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado de ofício ou por requerimento da parte interessada, sem prejuízo de imputação de responsabilidade a quem deu causa ao excesso do prazo.
Art. 140 – Deferida medida judicial de suspensão da apuração ética, em qualquer fase, o prazo prescricional fica suspenso enquanto perdurar seus efeitos, quando então voltará a fluir.
Seção II
Da Prescrição da Pretensão Executória
Art. 141 – A execução da sanção aplicada prescreverá em 05 (cinco) anos, após o tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, de acordo com o disposto neste Código.
CAPÍTULO XIII
DAS NULIDADES
Art. 142 – Nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar algum prejuízo para as partes.
Art. 143 – A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I – por suspeição, requerida em petição nos autos, que será apreciada pela CJul, quando do primeiro contato com estes ou do conhecimento comprovado do fato;
II – inobservância dos procedimentos estabelecidos para a citação das partes e/ou testemunhas;
III – por falta de cumprimento das formalidades legais.
Art. 144 – A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único – A nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo ou fase do processo.
Art. 145 – Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido, de qualquer forma referente no tocante à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Art. 146 – As nulidades considerar-se-ão sanadas:
I – se não forem arguidas em tempo oportuno;
II – se, praticado por outra forma legal, o ato atingir suas finalidades;
III – se a parte, ainda que tacitamente, aceitar seus efeitos.
Art. 147 – Os atos cuja nulidade não tenha sido sanada na forma do artigo anterior serão renovados ou retificados.
Parágrafo único – Declarada a nulidade de um ato, serão considerados nulos todos os atos dele derivados.
CAPÍTULO XIV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 148 – A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a decisão que der procedência à denúncia for contrária ao texto expresso do Código de Ética do Profissional de Educação Física ou à evidência dos autos;
II – quando a decisão que der procedência à denúncia se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do Profissional condenado ou de circunstância que determine ou autorize o abrandamento da sanção imposta pela decisão da CJul.
Art. 149 – A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo.
§ 1º – Não será admissível a reiteração de pedido, salvo se fundado em novas provas.
§ 2º – A revisão da decisão transitada em julgado será admitida quando forem apresentadas novas provas que possam inocentar o Profissional condenado, ou ficar demonstrada que a condenação foi baseada em prova falsa.
§ 3º – O pedido de revisão deve ser instruído com todos os elementos de prova necessários ao deslinde do feito.
Art. 150 – A revisão poderá ser requerida pelo próprio Denunciado ou por Procurador legalmente constituído.
Art. 151 – As revisões serão processadas e julgadas, administrativamente, pelo órgão superior àquele que proferiu a decisão que é seu objeto.
§ 1º – O pedido será dirigido ao Presidente do respectivo CREF, que o encaminhará à instância superior para prévia análise de admissibilidade, conforme art. 119 e seguintes desta Resolução.
§ 2º – Configurada a admissibilidade, será nomeado Relator para fundamentação e voto, e, posterior aprovação pelo Plenário.
§ 3º – O pedido de revisão não tem efeito suspensivo.
Art. 152 – Julgando procedente a revisão, o Conselho de Ética poderá alterar a classificação da infração, absolver o Denunciado, modificar a sanção ou anular o processo, restabelecendo-se, no que couber, os direitos do Profissional de Educação Física, concernente ao registro no Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo Único – A sanção imposta pela decisão revista jamais será agravada pela decisão da revisão do processo.
CAPÍTULO XV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 153 – Há impedimento do Conselheiro, sendo-lhe vedado exercer suas funções na sindicância ou no PED que:
I – interveio como advogado de uma das partes, atuou como participante em parecer de Câmara, de relatório de fiscalização ou prestou depoimento como testemunha;
II – tenha cônjuge, companheira, qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, que esteja postulando como defensor público, dativo ou advogado;
III − seja parte seu cônjuge, companheira ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV − seja membro de direção da pessoa jurídica que tiver interesse direto na sindicância ou no PED;
V − esteja litigando, judicial ou administrativamente contra os interesses de uma das partes ou respectivo cônjuge ou companheira; ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
VI – solicite a sua substituição após ter sido nomeado Relator.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, o impedimento só se verifica quando o defensor público, dativo ou o advogado já atuava na sindicância ou no processo antes do início das funções do Conselheiro como Relator.
§ 2º – É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do Relator.
§ 3º – O(A) Conselheiro(a) que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao Presidente do Conselho, em qualquer fase do processo, abstendo-se de atuar e praticar quaisquer outros atos.
Art. 154 – Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade dos Membros da JIJ, da CJul, do CRE e do CSE, no caso de:
I – ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de seus advogados ou defensores dativos;
II – ser empregador do Denunciante ou do Denunciado;
III – receber, antes ou depois de iniciada a Sindicância ou PED, e a qualquer título, auxílios ou contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas ligadas ao Denunciante ou Denunciado;
IV − quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau;
IV – prestar conselhos ou orientações ao Denunciante ou Denunciado acerca do objeto da causa;
VI – possuir notório interesse no julgamento em favor do Denunciante ou do Denunciado.
Parágrafo único – Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I − houver sido provocada por quem a alega;
II − a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Art. 155 – O impedimento ou a suspeição poderão ser declarados de ofício, podendo a parte também suscitá-lo, a qualquer tempo mediante a apresentação de provas, em qualquer fase processual, desde que o faça na primeira oportunidade após ter tomado conhecimento do fato.
Art. 156 – A suspeição poderá ser alegada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do conhecimento do fato em petição específica, na qual indicará, com clareza, o fundamento da recusa; podendo instrui-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas, se for o caso.
§ 1º – Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o conselheiro Relator comunicará imediatamente à Presidência do Conselho, que nomeará substituto; caso contrário, apresentará por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver.
§ 2º – Na hipótese do não reconhecimento do impedimento ou da suspeição, a sindicância ou o PED tramitarão regularmente, devendo esta matéria ser apreciada pela CJul, CRE ou CSE, em preliminar de julgamento.
§ 3º – Se a suspeição e/ou impedimento forem arguidos no recurso ou de forma oral na sessão de julgamento, serão apreciados como matéria preliminar antes da análise do mérito.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 157 – Os CREFs poderão editar Normas Complementares a este Código, para melhor exequibilidade, desde que não se contraponham ou ampliem àquelas contidas neste Código.
Parágrafo único – Os CREFs deverão enviar a normas mencionadas no caput deste artigo para homologação pelo Plenário do CONFEF, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos a contar de sua aprovação pelo respectivo Plenário.
Art. 158 – Nos PEDs e Sindicâncias em curso será observado o disposto no inciso XL do art. 5ª da Constituição Federal e no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Parágrafo único – Fica determinado o cumprimento do caput deste artigo no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos a contar da publicação desta Resolução.
Art. 159 – Revogam-se todas as Resoluções, Portarias, Enunciados Administrativos, Notas Técnicas, Comunicados ou Atos Internos do CONFEF e dos CREFs, publicados anteriormente a vigência desta Resolução, que versem sobre regras procedimentais e processuais de ética.
Art. 160 – As normas procedimentais para apreciação do relatório conclusivo da sindicância, julgamento de processo ético-disciplinar, bem como para os atos de instrução e respectivos recursos serão as definidas neste Código Processual de Ética e nos demais atos normativos específicos do CONFEF.
Art. 161 – Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os processos e procedimentos administrativos em que figure como partes ou interessados:
I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – pessoa com deficiência;
III – pessoa com doença grave, com base em laudo médico específico, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Art. 162 – Este Código entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir os seus efeitos legais de imediato.
História
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