DEFESA PRÉVIA - ÉTICA

CÓDIGO PROCESSUAL DE ÉTICA

Subseção II
Da Defesa Prévia

Art. 49 – A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes deste Código e da regulamentação do Sistema CONFEF/CREFs.

Parágrafo único – A não apresentação da defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente a citação, não obsta o seguimento do processo disciplinar

Art. 50 – Na defesa prévia, o Denunciado poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, e deverá indicar o rol de testemunhas, já devidamente qualificadas, relatando nome, profissão, telefone, endereços eletrônico e residencial completos.

§ 1º – O Denunciado poderá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas, responsabilizando-se também pelo comparecimento espontâneo destas, independentemente de intimação.

§ 2º – Caso alguma testemunha resida fora da área de jurisdição do CREF onde ocorreu o fato, o Denunciado poderá requerer a respectiva oitiva, por carta precatória, através da CJul do CREF de jurisdição onde a mesma resida, ou realizá-la por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona.

§ 3º – Ao Denunciado ou a seu defensor será garantido o direito de vistas dos autos na Secretaria do CREF, bem como a extração de cópias, físicas ou digitais. 

§ 4º – A defesa prévia deve vir aos autos acompanhada de procuração, quando subscrita por advogado, que conterá obrigatoriamente seu telefone fixo e/ou móvel, bem como os seus endereços eletrônico e não eletrônico para fins de futuras intimações. 

§ 5º – Será permitida qualquer manifestação das partes através de meio eletrônico, devidamente cadastrado e quando houver fundado receio da sua autenticidade, o documento original poderá ser solicitado.

Art. 51 – Apresentada a defesa ou expirado o prazo, o Presidente da CJul designará data e horário para a Audiência de Instrução, para a qual deverão ser intimadas as partes pelos mesmos procedimentos previstos no artigo 55 deste Código, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias uteis. 

Parágrafo Único – O depoimento pessoal do Denunciante será facultativo e exceto quando intimado pela CJul ou pela JIJ, sua ausência não implicará em nulidade do procedimento previsto neste Código.

CÓDIGO PROCESSUAL DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Subseção II
Da Defesa Prévia

Art. 35 – A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes deste Código e da regulamentação do Sistema CONFEF/CREFs.

Parágrafo único – A não apresentação da defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente a citação, não obsta o seguimento do processo disciplinar. 

Art. 36 – Na defesa prévia, o Denunciado poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, e deverá indicar o rol de testemunhas, já devidamente qualificadas, relatando nome, profissão, telefone, endereços eletrônico e residencial completos.

§ 1º – O Denunciado poderá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas, responsabilizando-se também pelo comparecimento espontâneo destas, independentemente de intimação.

§ 2º – Caso alguma testemunha resida fora da área de jurisdição do CREF onde ocorreu o fato, o Denunciado poderá requerer a respectiva oitiva, por carta precatória, através da Câmara do CREF de jurisdição onde a mesma resida, ou realizá-la por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona.

§ 3º – Ao Denunciado ou a seu defensor será garantido o direito de vistas dos autos na Secretaria do CREF, bem como a extração de cópias, físicas ou digitais. 

§ 4º – A defesa prévia deve vir aos autos acompanhada de procuração, quando subscrita por advogado, que conterá obrigatoriamente seu telefone fixo e/ou móvel, bem como os seus endereços eletrônico e não eletrônico para fins de futuras intimações. 

§ 5º – Será permitida qualquer manifestação das partes através de meio eletrônico, devidamente cadastrado e quando houver fundado receio da sua autenticidade, o documento original poderá ser solicitado.

Art. 37 – Apresentada a defesa ou expirado o prazo, o Presidente da Câmara designará data e horário para a Audiência de Instrução, para a qual deverão ser intimadas as partes pelos mesmos procedimentos previstos neste Código, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. 

Parágrafo Único – O depoimento pessoal do Denunciante será facultativo e, exceto quando intimado pela Câmara, sua ausência não implicará em nulidade do procedimento previsto neste Código.

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