RECURSO ÉTICO
2ª e 3ª INSTÂNCIA

Resolução CONFEF nº 509/2023

CÓDIGO PROCESSUAL DE ÉTICA

CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 103 – Uma vez recepcionado o Recurso Ordinário pelo cartório do CREF e, por consequência remetido ao respectivo Presidente, este, na qualidade de Presidente do Conselho Regional de Ética (CRE), adotará as seguintes providências:
I – sorteará um Relator, dentre seus Conselheiros, que coordenará e dirigirá o processo, adotando as providências necessárias e, por fim, emitindo Parecer nos termos do art. 18 deste Código;
II – marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida convocação do Plenário;
III – determinará a intimação das partes.

CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO EM TERCEIRA INSTÂNCIA

Art. 110 – Uma vez recebido o Recurso Especial pelo Conselho Superior de Ética (CSE), o Presidente do CSE adotará as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – sorteará um Relator dentre seus Conselheiros, que coordenará e dirigirá o processo, adotando as providências necessárias e, por fim, emitirá Parecer nos termos do art. 18 deste Código; 
II – marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida convocação do Plenário, constituído na forma de Conselho Superior de Ética, após o recebimento do processo analisado com relatório e voto por escrito do Relator; 
III – determinará a intimação das partes.

Resolução CONFEF nº 511/2023

CÓDIGO PROCESSUAL DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 86 – Uma vez recepcionado o Recurso Ordinário pelo cartório do CREF e, por consequência remetido ao respectivo Presidente, este adotará as seguintes providências:
I – sorteará um Relator, dentre seus Conselheiros, que coordenará e dirigirá o processo, adotando as providências necessárias e, por fim, emitindo Parecer nos termos dispostos neste Código;
II – marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida convocação do Plenário;
III – determinará a intimação das partes.

CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO EM TERCEIRA INSTÂNCIA

Art. 94 – Uma vez recebido o Recurso Especial pelo CONFEF, o Presidente adotará as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:
I – sorteará um Relator dentre seus Conselheiros, que coordenará e dirigirá o processo, adotando as providências necessárias e, por fim, emitirá Parecer nos termos dispostos neste Código; 
II – marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida convocação do Plenário, após o recebimento do processo analisado com relatório e voto por escrito do Relator; 
III – determinará a intimação das partes.

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