RECURSO ÉTICO - 2ª INSTÂNCIA

CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 103 – Uma vez recepcionado o Recurso Ordinário pelo cartório do CREF e, por consequência remetido ao
respectivo Presidente, este, na qualidade de Presidente do Conselho Regional de Ética (CRE), adotará as
seguintes providências:
I – sorteará um Relator, dentre seus Conselheiros, que coordenará e dirigirá o processo, adotando as providências
necessárias e, por fim, emitindo Parecer nos termos do art. 18 deste Código;
II – marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida convocação do Plenário;
III – determinará a intimação das partes.
§ 1º – A convocação para o julgamento do Recurso Ordinário será enviada aos Conselheiros com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, contendo as seguintes informações:
I – dia, hora e local da sessão;
II – finalidade da sessão;
III – nome das partes; e
IV – nome do Conselheiro Relator designado.
§ 2º – A intimação das partes sobre a sessão de julgamento ocorrerá na forma disposta neste Código,
Art. 104 – Aberta a sessão, o Presidente do CRE dará início aos trabalhos indagando sobre a presença das partes,
e após, procederá à leitura do número do processo a ser apreciado e julgado, o nome das partes e o resumo da
petição de interposição do recurso.
Art. 105 – Estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente do CRE, concederá o prazo de 10 (dez)
minutos para que os procuradores legalmente constituídos pelas partes façam sua sustentação oral, tendo início
pela sustentação do Recorrente, seguida pela sustentação do Recorrido.
Art. 106 – O Presidente do CRE passará a palavra ao Conselheiro Relator, que procederá a leitura do Parecer
circunstanciado sobre o processo.
Art. 107 – O Presidente, após manifestação do Relator, colocará em discussão a matéria entre os Conselheiros,
iniciando, logo após, a tomada de votos concernente a manutenção ou modificação da decisão.
§ 1º – O Presidente do CRE, estando presentes 2/3 (dois terços) de sua composição, proferirá a decisão motivada
nos termos do caput deste artigo, por maioria simples.
§ 2º – Apurados os votos proferidos, o Presidente do CRE proferirá o resultado que constará da ata da reunião.
Art. 108 – Caberá a interposição de recurso ao CONFEF de todas as decisões proferidas pelos Conselhos
Regionais de Ética – CRE.
Art. 109 – Após transitada em julgado a decisão exarada pelo CRE, o cartório do CREF deverá proceder às
medidas cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.