DOS RECURSOS
(Base normativa: Resoluções CONFEF nº 509/2023 e nº 511/2023)
Art. 1º – Das decisões proferidas nos autos dos Processos Ético-Disciplinares (PED) e dos Processos Administrativos de Responsabilidade de Pessoas Jurídicas (PAR/PJ), são cabíveis os seguintes recursos:
I – Recurso Hierárquico;
II – Recurso Ordinário;
III – Recurso Especial.
Art. 2º – O prazo para interposição dos recursos referidos no artigo anterior é de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão.
Art. 3º – Os recursos deverão ser protocolizados na sede do Conselho Regional de Educação Física em que tramita o processo.
§ 1º – Após o protocolo, será certificada nos autos a data da interposição do recurso.
§ 2º – Todo recurso interposto tempestivamente será recebido com efeito suspensivo.
Art. 4º – Além do Recorrente e do Recorrido, os Conselheiros do CREF são legitimados para interpor recurso de quaisquer decisões proferidas pelos Conselhos Regionais ao CONFEF, nos termos do art. 5º-J da Lei nº 9.696/1998.