Existem mais de 32 sistemas de Conselhos Profissionais no Brasil, todos estruturados por meio de um Conselho Federal e seus respectivos Conselhos Regionais, presentes em todas as unidades federativas.A sociedade, de maneira geral, confunde as atribuições das Associações, Sindicatos e Conselhos de Fiscalização Profissional.
Os Conselhos (criados por lei federal) são os responsáveis por registrar, orientar, fiscalizar, normatizar e julgar o exercício profissional. Os Conselhos de Fiscalização Profissional, têm Poder de Polícia, trabalham em defesa da sociedade, cumprindo, portanto, a finalidade de proteção do interesse público. Os Conselhos de Fiscalização Profissional (CREF, CAU, COREN, CRM, CREA, CRO, CREFITO, CRN, etc) possuem a missão de proteger a sociedade, zelando pelo exercício ético e regular das profissões, abrangendo milhões de pessoas físicas e pessoas jurídicas que exercem ou exploram atividades profissionais disciplinadas em leis. Dessa forma, resguardam a sociedade de pessoas que não possuam competências técnicas para exercer atividades, ou que, mesmo quando possuem a qualificação, exercem a atividade profissional fora dos padrões técnicos e, sobretudo, éticos exigidos.
Os sindicatos (constituídos através do registro sindical/carta sindical) são resultado da união de trabalhadores de determinada categoria em busca de melhores condições de trabalho. São atribuições dos sindicatos: coordenação, defesa e representação legal da categoria profissional nas esferas públicas e privadas, bem como perante as autoridades e poderes públicos; orientar, arbitrar e fiscalizar as relações trabalhistas entre o profissional e empregadores (contratantes), bem como do cumprimento da CLT, das normas e diretrizes de segurança do trabalho, normas de atuação funcional, pisos salariais, das convenções e acordos coletivos da categoria profissional; manter serviços de assistência profissional e judiciária para os associados; fazer convênios para oferecer aos seus filiados/associados serviços de lazer, educação, saúde, consumo, etc; substituir processualmente em juízo o associado ou membro da categoria profissional, em defesa de todo e qualquer direito relacionado com o seu cargo, função ou condição de trabalho.
As associações (constituídas por meio do estatuto) são qualquer iniciativa formal ou informal que reúne pessoas físicas ou jurídicas com interesses comuns, com o objetivo de superar dificuldades e promover benefícios. Buscam propiciar a divulgação e a valorização das profissões ou segmentos que representa; promover ações de integração, capacitação, treinamento, formação e aprimoramento do conhecimento, por meio de encontros, palestras, cursos, congressos, jornadas, simpósios, fóruns e outros; representar a profissão em eventos, comissões, conselhos e outros espaços políticos, na busca de um posicionamento dentro das diversas áreas de atuação da profissão; difundir os resultados de pesquisas e inovações nas áreas de atuação do profissional; contribuir com a sociedade na habilitação de profissionais aptos a atuarem em suas áreas de atividades; apoiar e promover atividades que possam melhorar o posicionamento dos profissionais e futuros profissionais no mercado de trabalho.
Percebe-se, por conseguinte, que os Conselhos de Fiscalização Profissional, os Sindicatos e as Associações são entidades totalmente distintas.
Por força da Lei 9696/98, licenciados e bacharéis em Educação Física devem (obrigatoriamente) estar regular junto ao Sistema CONFEF/CREFs (Conselho Federal de Educação Física/ Conselhos Regionais de Educação Física) para exercer a profissão.
Ministério Público Federal (MPF), Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, inclusive jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmam a obrigatoriedade do registro ativo no CREF para o exercício profissional, independente de local (escola, faculdade, universidade, academia, quartel, clube, escolinha esportiva, hotel, condomínio, hospital, parque, praia, praça, etc).
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, no julgamento da ADin 6260, a obrigatoriedade de registro ativo no CREF para o exercício da profissão, através da validade dos arts. 1º e 3º da Lei 9696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física. Na ação, questionava-se a obrigatoriedade de registro nos CREFs (Conselhos Regionais de Educação Física) para o exercício da profissão e a definição de competências exclusivas para os profissionais da área. Após análise, o STF considerou que os dispositivos estão em conformidade com a Constituição e visam assegurar a segurança e a qualidade dos serviços prestados.
As pessoas que trabalham sem registro no CREF respondem criminalmente por exercício ilegal da profissão (art. 47 da Lei 3688/41) e crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei 8137/90), por induzir o consumidor ou usuário a erro, ao oferecer serviços de Educação Física sem cumprir as formalidades legais, ainda nos Arts. 66, 67 e 68 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), cumulado com multa de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades do Sistema CONFEF/CREFs (Art. 5º-G. VI e Art. 5º-H. § 2º da Lei 9696/98). O Art. 66 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) admite para o crime, a modalidade culposa. A ação penal nas contravenções penais, de acordo com o art. 17 do Decreto-Lei 3688/41, é sempre pública incondicionada. O delito previsto no art. 47 do Decreto-Lei 3688 /41 é de perigo abstrato (ou puro), ou seja, sua consumação não depende da demonstração de que tenha colocado o bem jurídico em risco. O risco é presumido, de forma absoluta, pela lei. Para sua consumação, basta a simples conduta de exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. A Constituição da República Federativa do Brasil, norma maior do ordenamento jurídico brasileiro, prevê, no capítulo que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, as limitações para o exercício das profissões regulamentadas. Assim, para o exercício das atividades a elas inerentes ou privativas há que se obedecer à legislação específica de cada caso (CRFB/88, art. 5º, inciso XIII). O exercício ilegal da profissão estará consumado quando a pessoa exercer (ou anunciar que a exerce) qualquer profissão regulamentada por lei sem ter a habilitação legal (Inscrição/Registro no Conselho de Classe). Em outras palavras, é necessário atender às qualificações profissionais que a lei específica estabelecer. A ausência de registro no Conselho Profissional configura, portanto, o exercício ilegal da Profissão. A contravenção prevista no art. 47 da LCP (Lei das Contravenções Penais) visa proteção à saúde, à vida, ao bem-estar, à segurança e à liberdade da população.
A contribuição social devida aos conselhos regionais de fiscalização profissional tem natureza tributária (art. 149, da CRFB/88). Portanto, assim como os outros tributos e impostos, o pagamento é obrigatório. As anuidades constituem-se de prestações pecuniárias compulsórias por força de Lei, especificamente: Lei nº 11.000/2004; Lei nº 12.197/2010 e Lei n º 12.514/2011 e a obrigação da cobrança pelos Conselhos Profissionais está amparada na Lei de Execuções Fiscais (LEF) Lei nº. 6.830/80.
Deste modo, o Conselho é obrigado a efetuar a cobrança das anuidades, sob pena de responsabilização nas instâncias administrativas, cíveis e criminais, por improbidade administrativa, de acordo com disposto na Lei nº 8.429/92, não se tratando, portanto, de liberalidade dos gestores e sim de obrigação.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência e teses consolidadas deixando claro que: os conselhos profissionais têm poder de polícia para fiscalizar as profissões regulamentadas, inclusive no que concerne à cobrança de anuidades e à aplicação de sanções; O fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no conselho e não o efetivo exercício da profissão; As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
Pessoas físicas e jurídicas inadimplentes são executadas judicialmente e precisam realizar os pagamentos dos seus débitos em juízo, com os acréscimos de custas processuais e honorários advocatícios.Os gestores da autarquia são obrigados a seguir estritamente os procedimentos previstos em lei: cobrar, inscrever em dívida ativa e promover execução fiscal caso não sejam pagas. A execução fiscal é uma ação judicial cujo procedimento tem por objetivo cobrar em juízo os créditos públicos devidos aos órgãos federais, estaduais e municipais. Uma vez proposta a ação, todos os procedimentos são adotados pelo Poder Judiciário.Pessoas físicas e jurídicas inadimplentes são citados para pagar, em 5 (cinco) dias, a dívida, acrescida de juros e multa. Não procedendo dessa forma, o próprio juiz determina o bloqueio de contas bancárias e, em último caso, dos demais bens para saldar as anuidades/multas/juros objeto da execução fiscal.É importante notar que todos os atos de bloqueio e execução de patrimônio aqui descritos são exercidos pelo Judiciário, único poder do Estado com atribuição legal para alcançar os bens do devedor.
Lúcio Beltrão (CREF 003574-G/PE): Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco (CREF12/PE), Professor de Educação Física (efetivo/concursado) em Jaboatão dos Guararapes e Governo de Pernambuco, ex-atleta da Seleção Brasileira de Karatê, ex-dirigente (técnico, diretor, vice-presidente e presidente) da Federação Pernambucana de Karatê (FPK/CBK), foi Presidente e Vice-Presidente doFórum dos Conselhos Profissionais de Saúde de Pernambuco (FCPS-PE). Membro da Comissão Nacional de Atletas (CNA) do Ministério dos Esportes. Graduado em Educação Física pela UPE (Universidade de Pernambuco) e Direito pela Uninassau (Advogado: OAB/PE 31.199). Especialista emDireito Civil e Processo Civil, além de Direito Público. Membro da Associação Brasileira de Gestão do Esporte (Abragesp) e da Rede Governança Brasil (RGB).