Obrigatoriedade de registro ativo no CREF para o exercício da profissão de Educação Física

O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 12ª REGIÃO/PERNAMBUCO – CREF12/PE, autarquia federal instituída pela Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, no exercício de suas atribuições legais de orientação, normatização, disciplina e fiscalização do exercício profissional da Educação Física, ratifica a obrigatoriedade de registro profissional no Sistema CONFEF/CREFs para o exercício da profissão de Educação Física, independentemente do local.

Cumpre registrar a preocupação desta Autarquia diante do surgimento de iniciativas legislativas (quase sempre em períodos eleitorais) que pretendem tornar facultativa a exigência do registro e/ou do pagamento da anuidade junto ao Conselho Profissional, contrariando gravemente a legislação federal e jurisprudência pátria.

Tais proposições revelam manifesta incompatibilidade com a ordem constitucional vigente, na medida em que dispõem sobre matéria inserida na competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, nos termos do art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, além de contrariarem diretamente a Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física em âmbito nacional.

Com efeito, a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões, razão pela qual não cabe aos Estados e Municípios inovar no regime jurídico aplicável ao exercício profissional, tampouco afastar requisito legal de registro em conselho profissional instituído por Lei Federal.

Nesse sentido, vejamos trecho da carta constitucional:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

Convém mencionar o paradigma já estabelecido no Estado de São Paulo, onde o Projeto de Lei nº 378/2013 teve sua inconstitucionalidade reconhecida por meio de veto total, em razão da indevida incursão em matéria reservada à competência legislativa da União. Restou consignado que a tentativa de afastar a exigência de registro profissional para o exercício da Educação Física afronta diretamente o art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, bem como a Lei nº 9.696/1998:

“Ao dispor sobre a dispensa de exigência de filiação a entidade profissional para o professor de educação física da educação básica, a proposição usurpa a competência privativa da União, tal como prevista no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, para legislar sobre condições para o exercício de profissões.”

Superada essa análise paradigmática, verifica-se que a matéria já foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.260 (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2024, DJe de 12/11/2024), ocasião em que a Suprema Corte declarou a plena constitucionalidade dos arts. 1º e 3º da Lei nº 9.696/1998, reconhecendo a legitimidade da exigência de registro profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física como condição para o exercício da profissão.

Na oportunidade, o STF assentou que a imposição de requisitos legais para o exercício de atividades profissionais não configura violação à liberdade de iniciativa ou ao livre exercício profissional, destacando que tais normas se mostram proporcionais, necessárias e adequadas à fiscalização do exercício profissional, justamente por visarem resguardar a saúde, a segurança e o bem-estar da coletividade, vejamos:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.696/98. Perda parcial do objeto. Inexistência de vício formal de iniciativa quanto à parte remanescente. Regulamentação de profissão. Normas de eficácia contida. Violação do princípio do livre desenvolvimento de atividades econômicas. Inexistência. Proteção à saúde e à segurança geral da coletividade. Ação direta da qual se conhece parcialmente. Improcedência do pedido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevenha a revogação de parte do diploma questionado ou sua modificação sem que o autor não ofereça aditamento na forma e no tempo processual adequados. 2. No caso em tela, o objeto da ação direta de inconstitucionalidade está prejudicado no que tange aos arts. 2º, 4º e 5º da Lei nº 9.696, de 1988, visto que os dispositivos impugnados foram alterados substancialmente ou mesmo revogados pela Lei nº 14.386, de 2022, remanescendo como objeto da ação somente os arts. 1º e 3º do referido diploma, os quais preveem, respectivamente, a necessidade de registro dos profissionais de educação física nos conselhos profissionais e as atividades que podem ser desenvolvidas por eles. 3. As citadas normas não cuidam de aspectos relativos à estruturação ou às competências dos conselhos profissionais, os quais são considerados autarquias especiais, de modo que não incide sobre elas a necessidade de que o processo legislativo tenha sido deflagrado pelo chefe do Poder Executivo. Não há, portanto, o apontado vício de iniciativa em relação a elas. 4. Inexiste, tampouco, vício material de inconstitucionalidade quanto aos citados dispositivos, pois a imposição de condições legais para o exercício das profissões, embora limite a liberdade de iniciativa privada, não se presta para atender a interesses particulares de quaisquer grupos profissionais, tampouco equivale a uma reserva de mercado, mas preserva a sociedade contra danos provocados pelo mau exercício de atividades para as quais sejam indispensáveis conhecimentos técnicos ou científicos. 5. A natureza de normas desse jaez é de eficácia contida. Assim, consoante a jurisprudência da Corte, até que sobrevenha legislação regulamentando determinada profissão, esta pode ser desempenhada livremente. 6. Os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.696/98 prescrevem apenas que o profissional de educação física precisa ser registrado em conselho profissional, por se tratar de profissão regulamentada, e que ele terá determinadas competências. É certo que tais medidas são proporcionais, necessárias e instrumentais à fiscalização da atividade regulamentada, tendo em vista a segurança e o bem-estar da população em geral. 7. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece em parte, quanto à qual, é julgadaimprocedente.
(ADI 6260, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024)

Corroborando esse entendimento, a Justiça Federal em Pernambuco, nos autos do Processo nº 0812833-35.2021.4.05.8300, determinou que o Estado de Pernambuco promovesse o registro no CREF12/PE de todos os professores de Educação Física da rede estadual, reconhecendo expressamente que o exercício da docência não afasta a incidência da Lei nº 9.696/1998, tampouco dispensa a obrigatoriedade de inscrição no conselho profissional:

“ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. CABIMENTO. LEI Nº 9.696/98. […] Verifica-se que apenas os profissionais registrados no Conselho Regional de Educação Física podem exercer o magistério dos conteúdos de educação física no âmbito do ensino fundamental, médio e superior.” (TRF5, Processo nº 0800180-83.2021.4.05.8402, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Bruno Leonardo Câmara Carra, julgamento em 28/09/2021)

No mesmo sentido, em decisão proferida no âmbito da Justiça Federal, relativamente ao Município de Abreu e Lima/PE, restou consignado que o exercício do magistério em Educação Física exige, cumulativamente, a formação em Licenciatura na área e o registro ativo no CREF, reafirmando-se a legalidade da exigência de inscrição no conselho profissional para o exercício da docência:

“MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EDITAL DE PROCESSO SELETIVO. OMISSÃO QUANTO À EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E DA LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO EDITAL.” (JFPE, 6ª Vara Federal, Processo nº 0046803-20.2025.4.05.8300, decisão de 29/10/2025)

No âmbito dos Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em julgamento unânime, reafirmou a obrigatoriedade de registro no CREF também para o exercício da docência no ensino superior, ao rejeitar pretensão de afastamento dessa exigência por parte de entidade sindical, assentando que normas infralegais não possuem força para afastar requisito previsto em lei federal, bem como que o exercício da docência em Educação Física integra o campo de atuação da profissão regulamentada.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. UNIVERSIDADES E INSTITUTOS FEDERAIS DE ENSINO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, HIERAQUIA DAS LEIS E ESPECIALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 . Como a docência em nível superior dos institutos federais pressupõe a graduação, a análise empreendida quanto à necessidade de registro dos professores das universidades federais tem valia e se aplica para os docentes do ensino superior dos institutos federais, substituídos pelo Sindicato autor. 2. Preceitua o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 3. A União, a quem compete legislar sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, XVI, da CF/88), no uso do poder de delegação, concede às autarquias profissionais o poder de fiscalização do exercício profissional vinculado aos limites impostos pela lei definidora de suas atribuições. 4. O artigo 207 da CF/88 confere às universidades, na forma da lei, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obediência ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. 5. A Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional – estabelece em seu artigo 9, inciso IX que é competência da União Federal autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. 6 . Com base em tal dispositivo surgiram os decretos nº 5.773/2006 e 9.235/2017 que em seus artigos 69 e 93, respectivamente, estabeleceram que o exercício da atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição em órgão de regulamentação profissional. 7 . Assim, a princípio, a sujeição do professor universitário e/ou de curso técnico superior – que ministrem aulas eminentemente teóricas – à fiscalização das autarquias corporativas esbarra na autonomia conferida às universidades na forma do artigo 207 da CF/88, encontrando-se tão somente sujeito à fiscalização do Ministério da Educação. 8. Inobstante a fiscalização dos conselhos de classe não poder se referir aos aspectos relacionados à formação acadêmica, o exercício de magistério não exime do registro profissional o professor que, por ocasião de aulas práticas e de estágios supervisionados, exerça atos típicos e privativos da profissão respectiva (TRF4, AC 5048598-14.2011 .4.04.7000 e RE 961.452/RS) 9. (…)

  1. Conclusão que parte da premissa trazida pela jurisprudência consolidada pelo e. STJ no sentido de que o exercício das atividades de Educação Física nos ensinos fundamental, médio e superior é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física em atendimento à disposição constante na lei regulamentadora da profissão (artigo 3º da Lei nº 9.696/98). Provido o apelo do Conselho Regional de Educação Física/RS para determinar sejam os professores do ensino superior (universidade e instituto federal) obrigados ao registro no órgão de classe, com a ressalva da coisa julgada já existente no mesmo sentido em relação ao Instituto Federal Farroupilha. (…)Mantida a sentença, determinando que tão somente os docentes das matérias com conteúdo prático ou estágio supervisionado, que exerçam atos típicos e privativos da profissão, sejam obrigadas ao registro no órgão de classe para o magistério superior. Apelo improvido. 15. Quanto ao Conselho Regional de Enfermagem/RS, observa-se que da Lei nº 7 .498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem, não constou a atividade de magistério, como passível de registro no órgão de classe simplesmente por seu professor de ensino superior (universidade ou técnico superior), o que resta corroborado pela razões do veto apostos ao artigo 11, inciso I, alíneas d a g. Mantida a sentença para somente em caso do docente de ensino superior, exercer atividade prática ou estágio supervisionado que seja privativa da área de enfermagem, é que será exigido o registro. Apelo improvido. (…)

(TRF-4 – AC – Apelação Cível: 50195306320184047100 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2024).

De igual modo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a exigência de formação em Licenciatura em Educação Física e registro ativo no Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco (CREF12/PE) para investidura, posse e exercício ao cargo de Professor de Educação Física do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano – IF – Sertão/PE.

Nesse sentido, cumpre mencionar a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 62, estabelece que a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena.

A distinção entre as habilitações de Licenciatura e Bacharelado em Educação Física é matéria pacificada, sendo a primeira voltada para a atuação no ambiente escolar e a segunda para espaços não escolares.

A condição para o exercício da profissão de Educação Física, independente do campo de atuação (escola, universidade, academia, hospital, quartel, etc), é indispensável estar com o registro ativo no CREF. Portanto, quem quiser trabalhar com Educação Física precisa cursar pelo menos quatro anos do curso superior de Educação Física (Licenciatura ou Bacharelado) em uma Instituição de Ensino Superior regular junto ao MEC. Após a colação de grau, é necessário se registrar no CREF e, somente após essa etapa, começar a atuar na área.

Resta evidenciado que a exigência de registro profissional no CREF constitui requisito legal, constitucionalmente legítimo e reiteradamente reconhecido pelo Poder Judiciário, não havendo espaço jurídico para iniciativas legislativas que pretendam dispensá-la ou relativizá-la.

Cumpre destacar, ainda, que a atuação dos Conselhos de Fiscalização Profissional decorre de delegação legal da União, consubstanciando o exercício do poder de polícia administrativa, voltado à proteção da coletividade. Nesse contexto, a exigência de registro profissional não constitui mera formalidade burocrática, mas instrumento essencial de controle técnico, ético e disciplinar, garantindo que a sociedade seja assistida por profissionais devidamente habilitados.

De igual modo, importa consignar que a fiscalização exercida pelos Conselhos Profissionais não se confunde com a fiscalização educacional realizada pelos órgãos de ensino. Enquanto estes se voltam à regularidade das instituições e dos processos pedagógicos, aqueles atuam na verificação da habilitação legal e da conduta profissional dos indivíduos que exercem atividades regulamentadas, tratando-se de esferas distintas e complementares.

Dessa forma, não há dúvidas de que a exigência de registro ativo no CREF constitui requisito indispensável para o exercício da profissão de Educação Física em qualquer campo de atuação, inclusive na docência, sendo ilegal e inconstitucional qualquer tentativa de afastar tal obrigação.

O CREF12/PE lembra que no caso de estudantes, deve haver sempre um Contrato de Estágio válido (assinado pelas três partes e na validade). O estagiário precisa estar identificado como estagiário em camisas, crachás e coletes. É preciso deixar bem claro para os alunos/clientes/consumidores quem é Profissional de Educação Física, quem é estagiário e quem é Personal Trainer (autônomo). O CREF12/PE recomenda o uso de camisas com cores diferentes, identificar (por escrito) nas camisas a função de cada um, além do uso de crachás. Para estagiar é obrigatório estar cursando a segunda metade do curso de graduação; possuir Termo de Compromisso de Estágio (TCE) válido; ter sempre a presença e supervisão de um Profissional de Educação Física, regular junto ao CREF; a intervenção de estágio deve ser em área compatível com a programação curricular de seu curso, portanto, estudantes de Licenciatura em educação física só podem atuar como estagiários em aulas de educação física escolar e estudantes de Bacharelado em educação física nas demais intervenções (academias, clubes, hospitais, saúde, esportes, etc). Nos demais casos os Agentes de Orientação e Fiscalização autuarão as pessoas por exercício ilegal da profissão (graduado sem registro, leigo ou estudante sem contrato de estágio válido).

Por fim, esta Autarquia coloca-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais, bem como para colaborar institucionalmente na construção de soluções que respeitem o ordenamento jurídico e promovam a valorização da Educação Física.