Oportunidade: CREF12/PE adere Programa de Recuperação de Créditos (PREC) e reduz juros e multas das anuidades em atraso

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O CREF12/PE aderiu, integralmente, ao III Programa de Recuperação de Créditos (PREC) previsto na Resolução CONFEF nº 388/2020, no dia 20 de julho.O III Programa de Recuperação de Créditos tem por objetivo proporcionar aos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados, condições especiais e facilitadas para quitação dos débitos.

O PREC se aplica aos débitos de anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2019. Ou seja, não se aplica aos débitos de anuidades referentes ao exercício de 2020 em diante.

O Programa é destinado a promover a regularização dos débitos, inclusive daqueles inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de: anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2019; multas aplicadas; parcelamento anterior à vigência da Resolução CONFEF nº 388/2020, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e desde que não seja objeto de REFIS anteriores.

Importante salientar que, aqueles que já fizeram algum acordo de parcelamento podem aderir a novo parcelamento nos termos do Programa, se for do seu interesse.

Para aderir ao PREC o Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica interessado deverá solicitar por escrito, através do e-mail cref12@cref12.org.br ou pelo telefone (81)
8877-6668, sendo necessária a formalização de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida acesse a Resolução CONFEF nº 388/2020.

Para mais informações e modelo do Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida acesse a Resolução CONFEF nº 388/2020.

PARCELAMENTO DOS DÉBITOS

Os débitos existentes em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica serão consolidados na data do pedido de ingresso ao III Programa de Recuperação de Créditos. A dívida poderá ser parcelada até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

Serão reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção:

Art. 4º – Os débitos dos Profissionais de Educação Física e/ou das Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs, observadas as condições de adesão ao Programa estabelecidas no artigo 1º desta Resolução, serão totalizados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas pactuadas entre as partes, respeitado o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para Profissionais de Educação Física e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoas Jurídicas.