A Justiça Federal da 5ª Regiãoconfirmou, desta vezatravés de sentença da 25ª Vara Federal (Goiana/PE), que a formação pedagógica em Educação Física não habilita profissionais de outras áreas a obter registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF). A decisão reforça (outra vez) que apenas graduados em Educação Física – Licenciatura ou Bacharelado – podem exercer a profissão, desde que possuam diploma de uma Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs.
A jurisprudência doTribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) também reconhece que diplomas de cursos como Administração, Comunicação Social, Direito,Engenharia, Fisioterapia, Gestão, Nutrição, Psicologia, Recursos Humanos, Segurança e Tecnologia da Informação não são compatíveis com a área da Educação Física. O Judiciário tem reiteradamente negado o registro no CREF a egressos dessas formações, garantindo a atuação exclusiva dos profissionais devidamente habilitados, ou seja, com registro ativo no Conselho Profissional.
Para o TRF5, os CREFs possuem competência para verificar o cumprimento dos requisitos legais para inscrição em seus quadros, sendo legítima a negativa quando não atendidos os critérios normativos. A inexistência de vínculo acadêmico ou profissional prévio com a área de Educação Física inviabiliza o reconhecimento da habilitação para fins de inscrição/registro no Conselho Profissional. Base legal: Artigo 2º, Lei 9696/1998; Resolução CNE/CP nº 2/2015, arts. 9º e 14; Resolução CNE/CP nº 2/2019, art. 30.
“Não há mais dúvidas, não cabe mais questionamento, quanto a obrigatoriedade de regularidade junto ao Sistema CONFEF/CREFs para se trabalhar com Educação Física. Não importa o local. Espero que todas as pessoas físicas e jurídicas compreendam e evitem problemas judiciais” informou o presidente do CREF12/PE, Prof. Lúcio Beltrão (CREF 003574-G/PE), que também é advogado.
Ministério Público Federal (MPF), Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, inclusive jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmam a obrigatoriedade do registro ativo no CREF para o exercício profissional, independente de local (escola, faculdade, universidade, academia, hotel, condomínio, hospital, clube, quartel,projeto, etc).
Não basta ser ex-atleta ou ser formado em educação física, por exemplo. É indispensável estar regular junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Portanto, quem quiser trabalhar com Educação Física precisa cursar pelo menos quatro anos do curso superior de Educação Física (Licenciatura ou Bacharelado) em uma IES (Instituição de Ensino Superior) regular junto ao MEC. Após a colação de grau, é necessário se registrar no CREF e, somente após essa etapa, começar a atuar na área.
Orientação, docência, prescrição, dica, acompanhamento e demais serviços de musculação, esportes, fitness, fisiculturismo, atividade física e/ou esportiva, práticas corporais, cultura corporal do movimento, exercício físico, dentre outros conceitos é competência exclusiva do Profissional de Educação Física regular junto ao Sistema CONFEF/CREFs.
Não existem atalhos! A sociedade precisa ficar atenta às inúmeras promessas mentirosas, especialmente nas redes sociais. Quaisquer dúvidas, basta procurar o CREF, MEC, Polícia ou Ministério Público e fazer a denúncia.