CÓDIGO PROCESSUAL DE ÉTICA
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 103 – Uma vez recepcionado o Recurso Ordinário pelo cartório do CREF e, por consequência remetido ao respectivo Presidente, este, na qualidade de Presidente do Conselho Regional de Ética (CRE), adotará as seguintes providências:
I – sorteará um Relator, dentre seus Conselheiros, que coordenará e dirigirá o processo, adotando as providências necessárias e, por fim, emitindo Parecer nos termos do art. 18 deste Código;
II – marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida convocação do Plenário;
III – determinará a intimação das partes.
CÓDIGO PROCESSUAL DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 86 – Uma vez recepcionado o Recurso Ordinário pelo cartório do CREF e, por consequência remetido ao respectivo Presidente, este adotará as seguintes providências:
I – sorteará um Relator, dentre seus Conselheiros, que coordenará e dirigirá o processo, adotando as providências necessárias e, por fim, emitindo Parecer nos termos dispostos neste Código;
II – marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida convocação do Plenário;
III – determinará a intimação das partes.