MANUAL DE FISCALIZAÇÃO
DO SISTEMA CONFEF/CREFs

Resolução CONFEF nº 535/2024

MANUAL DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CONFEF/CREFs

Este Manual tem por objetivo apresentar as normas e diretrizes gerais para balizar a uniformidade de atuação das ações de fiscalização em todo o território nacional, instituindo uma política de fiscalização centrada em conceitos éticos, disciplinares e legais.

CAPÍTULO I 
DA FISCALIZAÇÃO PELO SISTEMA CONFEF/CREFs

Seção I
Da estrutura de fiscalização dos CREFs

Art. 1º – Integram a estrutura de fiscalização dos CREFs:
I – Câmara de Fiscalização – CFisc;
II – Setor de Fiscalização.

§ 1º – Entende-se por “Setor de Fiscalização” a área administrativa e operacional do CREF que cuida especificamente da Fiscalização, podendo ser utilizada outra nomenclatura adotada a critério do CREF (Departamento, Coordenadoria, etc).

§ 2º – Compete ao Setor de Fiscalização a execução das ações de fiscalização.

Art. 2º – A estrutura do Setor de Fiscalização será definida em cada CREF considerando as necessidades regionais, recursos estruturais, financeiros e humanos, podendo ser composta no mínimo de:
I – Gestor do Setor de Fiscalização;
II – Agente (s) de Fiscalização – Agentes de Fiscalização;
III – Apoio administrativo. 

Parágrafo único – Concernente a função de Gestor do Setor de Fiscalização, o CREF poderá adotar a nomenclatura que melhor lhe convier, contando com a possibilidade de assessoria estabelecida no organograma do setor.

Art. 3º – Compete à Gestão do Setor de Fiscalização:
I – coordenar todas as atividades do Setor de Fiscalização, promovendo a capacitação dos funcionários sob sua responsabilidade;
II – zelar pelo cumprimento das diretrizes e procedimentos previstos neste manual durante as atividades de fiscalização do exercício profissional; 
III – reportar-se ao Gestor do CREF em todas as situações administrativas do Setor de Fiscalização; 
IV – zelar pelo cumprimento de toda diligência demandada pelo Presidente do CREF;
V – promover a ação integrada e sinérgica do Setor de Fiscalização, colaborando para o bem-estar de todos os seus integrantes; 
VI – programar e determinar as atividades desenvolvidas pela fiscalização do CREF, de acordo com as diretrizes e recomendações estabelecidas pela Câmara de Fiscalização; 
VII – enviar ao Presidente do CREF para representação às autoridades competentes sobre os fatos que forem apurados e cuja solução ou sanção não seja da competência da Fiscalização do CREF;
VIII – encaminhar aos demais setores e órgãos do CREF as irregularidades apuradas pela Fiscalização para que as providências cabíveis sejam tomadas;
IX – receber os autos de infração lavrados e analisar se a irregularidade foi sanada ou não, a critério de cada CREF;
X – encaminhar à autoridade competente do CREF as impugnações interpostas nos autos de infração que indiquem irregularidades encontradas e não corrigidas dentro do prazo, para deliberações; 
XI – reportar-se à Câmara de Fiscalização em todas as questões relacionadas aos aspectos técnicos e procedimentais do Setor de Fiscalização; 
XII – avaliar o cumprimento das atividades atribuídas ao Setor de Fiscalização do CREF, valendo-se de relatórios periódicos para avaliação das atividades do Setor, de acordo com as metas estabelecidas pela Câmara de Fiscalização;
XIII – reunir-se com os Agentes de Fiscalizaçãos periodicamente para análise, avaliação e execução dos  relatórios de inspeção, planos de ação estabelecidos, para estes, pela Câmara de Fiscalização, Presidência do CREF e pelo próprio Setor de Fiscalização , com a finalidade de correção de falhas e suas respectivas orientações; 
XIV – atender ao público em geral; 
XV – ter conhecimento de todas as correspondências recebidas ou enviadas pelo Setor de Fiscalização;
XVI – participar de reuniões quando requisitado pelo Presidente do CREF ou Presidente da Câmara de Fiscalização para prestar informações sobre atividades do Setor de Fiscalização;
XVII – representar o CREF em eventos, inclusive para realizar palestras e cursos, bem como participação em outros eventos, quando autorizado pelo Presidente do CREF, em assuntos referentes à Fiscalização; 
XVIII – colaborar com a apreensão, pela Polícia e/ou Vigilância Sanitária, dos instrumentos e tudo o mais que sirva ou tenha servido ao exercício ilegal da profissão e demais práticas delituosas; 
XIX – encaminhar ao Presidente da Câmara de Fiscalização e ao Presidente do CREF relatórios de todas as atividades do Setor de Fiscalização, inclusive as administrativas; 
XX – emitir e encaminhar os relatórios solicitados pelo CONFEF à Presidência do CREF referentes à efetividade das ações da fiscalização, inclusive para cumprimento das exigências do TCU. 

Art. 4º – Compete ao Agente de Fiscalização (Agentes de Fiscalização):
I – realizar visitas de fiscalização do exercício profissional da Educação Física em toda a área de jurisdição do CREF, de acordo com o planejamento, roteiros e estratégias previamente elaborados pelo Gestor de Fisclização;
II – quando não ocorrer o cumprimento do cronograma proposto pelo Gestor de Fiscalização, justificar em relatório; 
III – atender com a maior diligência possível as determinações da Gestão do Setor de Fiscalização do CREF e as metas estipuladas pela Câmara de Fiscalização; 
IV – auxiliar os demais setores do CREF na realização de diligências externas quando autorizado pelo Presidente do CREF ou pelo gestor da Fiscalização;
V – apresentar e inserir nos sistemas informatizados (quando houver) os autos e relatórios das autuações, visitas, notificações e outros elementos comprobatórios, integrantes do processo de fiscalização, conforme orientações gerais;
VI – esclarecer à sociedade em geral, às Pessoas Físicas e representantes das Pessoas Jurídicas sobre eventuais irregularidades e o procedimento para a regularização perante o Sistema CONFEF/CREFs; 
VII – autuar e notificar os Profissionais de Educação Física, Pessoas Físicas e Jurídicas que estão oferecendo serviços de forma irregular;
VIII – autuar pessoas que estejam exercendo ilegalmente a Profissão de Educação Física, solicitando sua interrupção imediata e notificando os órgãos competentes quando necessário ou quando não atendido; 
IX – elaborar relatórios de fiscalização acerca de suas atividades, quando solicitado;
X – participar de reuniões sempre que convocado; 
XI – prestar esclarecimentos aos Profissionais de Educação Física, Pessoas Jurídicas e seus representantes e atender, quando necessário, ao público de modo geral ou outros que necessitem de orientação referente às normatizações do exercício da profissão; 
XII – elaborar e apresentar relato fundamentado sobre irregularidades e/ou ilegalidades e proceder aos devidos encaminhamentos; 
XIII – solicitar, se possível, da autoridade policial a garantia de acesso às dependências de onde ocorrer o exercício profissional de Educação Física, quando houver impedimentos ou obstáculos à ação de fiscalização;
XIV – participar de eventos, cursos e treinamentos, quando convocado.

Seção II
Do Programa de Capacitação dos Agentes de Fiscalização no CREF 

Art. 5º – O programa de capacitação dos Agentes de Fiscalização do CREF tem como finalidade a formação de funcionários aptos a exercer suas funções com segurança, responsabilidade e eficiência, em respeito à legislação em vigor e aos princípios que regem a Administração Pública. 

Parágrafo único – O CONFEF e os CREFs manterão, de forma permanente, programa de capacitação dos Agentes de Fiscalização descrito nesta seção, sob coordenação das Câmara de Fiscalização Federal e Regionais com vistas à efetividade, qualidade e unicidade.

Art. 6º – O programa de capacitação dos Agentes de Fiscalização é composto pelas seguintes etapas e temas:
I – Introdução:
a) apresentação da Estrutura de Trabalho e de Procedimentos do Setor de Fiscalização;
b) introdução às atividades internas do CREF; 
c) aprendizado das atividades internas do CREF e do Setor de Fiscalização; 
d) treinamento do sistema informatizado de dados do CREF; 
e) apresentação dos documentos físicos/digitais e modelos padronizados utilizados pelo Agentes de Fiscalização durante o exercício de suas funções; 
II – Legislação Aplicável: 
a) legislação do exercício profissional da Educação Física; 
b) estudo do Regimento Interno do CREF e do CONFEF, com ênfase nos artigos diretamente relacionados à fiscalização; 
c) apresentação de Resoluções, Portarias e outros documentos do CREF e do CONFEF que versam sobre o trabalho de fiscalização, em especial a presente normatização e o Código de Ética Profissional; 
d) demais normas de interesse da Fiscalização; 
e) decisões judiciais em vigor.
III – Objetivos da Fiscalização: 
a) a fiscalização enquanto proteção dos interesses da coletividade; 
b) do Processo Ético-Disciplinar; 
c) das representações às autoridades competentes; 
d) da anulação ou revogação do Registro de Fiscalização anotado como Auto de Infração. 
IV – Planos de Ação e Estratégias: 
a) mapeamento de cidades/áreas a serem fiscalizadas; 
b) métodos de pesquisa de estabelecimentos não registrados no CREF;
c) estratégias especiais para fiscalização de eventos, órgãos públicos e instituições de ensino; 
d) estratégias especiais para fiscalização em operações conjuntas;
e) estratégias especiais para fiscalização de uso de internet e redes sociais no exercício da Profissão de Educação Física; 
f) estratégias especiais para a fiscalização do exercício da Profissão de Educação Física na internet;
V – Etapas na formação do Agentes de Fiscalização em relação aos Procedimentos de Fiscalização: 
a) acompanhamento de ações do Agentes de Fiscalização enquanto observador; 
b) aprendizado prático supervisionado; 
c) ação independente como Agentes de Fiscalização;
VI – Habilidades de Comunicação e Interação do Agentes de Fiscalização.

Seção III
Da Postura do Agente de Fiscalização Perante a Sociedade

Art. 7º – São norteadores de conduta inerentes ao exercício da função de Agentes de Fiscalização do CREF, dentre outras: 
I – respeitar e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a legislação pátria e as normas do Sistema CONFEF/ CREFs, observando-se a disciplina e a hierarquia; 
II – exercer a função com comprometimento, dignidade, ética e respeito à coisa pública; 
III – tratar com respeito e dignidade os colegas, demais funcionários do Conselho, as autoridades, os Profissionais de Educação Física e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da função, exigindo para si idêntico tratamento; 
IV – trabalhar em harmonia com os objetivos institucionais e a estrutura organizacional do CREF;
V – realizar rigorosamente todos os atos indispensáveis à sua função; 
VI – efetuar o registro dos fatos de forma precisa, clara, objetiva e eficiente, buscando preservar e assegurar a verdade, como dever e direito de todo cidadão, mesmo que contrariando interesses particulares ou institucionais;
VII – evitar condutas que possam prejudicar a imagem da instituição, esforçando-se para evitar erros, descasos, negligências, desídias, desatenções das atribuições da função pública e abuso de autoridade;
VIII – quando utilizar qualquer equipamento de captura de vídeo, imagem e/ou som durante a fiscalização, respeitar a legislação vigente.

Seção IV 
Orientações Gerais sobre o Preenchimento de Documentos 

Art. 8º – Os Agentes de Fiscalização do CREF, no exercício de suas atividades, valer-se-ão dos seguintes documentos, disponíveis em papel impresso ou meio eletrônico: 
I – Registro de Fiscalização de Pessoa Jurídica: Documento expedido, em duas vias, ou digitalmente, quando o Agentes de Fiscalização identifica ou não a ocorrência de infração(ões) relacionada(s) ao exercício profissional da Educação Física, quanto à regularidade da Pessoa Jurídica fiscalizada, no qual deverá constar, obrigatoriamente, informações a respeito da qualificação da entidade fiscalizada, bem como do seu representante legal, Responsável Técnico, Profissionais e estagiários presentes e número de beneficiários presentes. Em caso de infração, o Registro de Fiscalização terá a anotação de Auto de Infração, sua especificação com a respectiva base legal, providências tomadas pelo Agentes de Fiscalização em razão da ocorrência, descrevendo-a com detalhes, além dos campos para assinatura do fiscalizado e do Agente. Caso a Infração da Pessoa Jurídica esteja relacionada a uma Infração de Pessoa Física, o número do Auto de Infração de Pessoa Física deverá estar anotado no Auto de Infração da PJ;
II – Auto de Infração de Pessoa Física: Documento expedido, em duas vias, ou digitalmente, quando o Agentes de Fiscalização registra a ocorrência de infração(ões) relacionada(s) ao exercício profissional da Educação Física, praticada(s) por Pessoa Física, no qual deverão constar obrigatoriamente informações a respeito da qualificação civil do fiscalizado (Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número da identidade, número de registro no Sistema CONFEF/CREFs, número do CPF e endereço) e da entidade/local na qual ocorreu a fiscalização (Nome, número do CNPJ, natureza jurídica -direito privado ou público- e endereço) e seu número de registro, caso o possua. No Auto de Infração deverão constar sua especificação com a respectiva base legal, as providências tomadas pelo Agentes de Fiscalização em razão da ocorrência, descrevendo-a com detalhes, além dos campos para assinatura do fiscalizado e do Agentes de Fiscalização; 
III – Audiovisual: Fotos, prints, áudios, vídeos e outros, podem ser registrados durante a atuação do Agentes de Fiscalização, nas hipóteses determinadas pelo Manual de Fiscalização do CREF e do CONFEF, pela Gestão da Fiscalização ou Câmara de Fiscalização do CREF, sendo obrigatórios nos casos relativos à fiscalização em mídias sociais e aos estabelecimentos que encerraram suas atividades ou encontravam-se fechados no momento da visita do Agentes de Fiscalização, respeitada a legislação vigente;
IV – Controle de Fiscalizações: Documento expedido com as informações das fiscalizações realizadas nas entidades, contendo informações sobre as datas das fiscalizações, números dos documentos lavrados, nomes das entidades visitadas, horários de início e término das visitas, Municípios fiscalizados, endereços dos locais, quilometragem percorrida, número de Profissionais contatados e demais informações que o CREF julgar necessárias;
V – Prestação de Contas: Documento expedido pelo Agentes de Fiscalização, após o cumprimento do Roteiro de Visitas, para comprovação dos gastos referente à verba disponibilizada para despesas com alimentação, hospedagem, transporte e demais custos vinculados ao exercício da Fiscalização, respeitada a legislação vigente; 
VI – Relatório Periódico da Fiscalização: Documento expedido através da compilação de informações do Controle de Fiscalizações, com dados sobre a quantidade de autuações, denúncias atendidas, gastos, depoimentos, lavraturas de Termos Circunstanciados e/ou Boletim de Ocorrência, eventos fiscalizados, faltas e possíveis justificativas, além de outras informações que o CREF julgar necessárias.

§ 1º – Em hipótese alguma os documentos referentes à fiscalização poderão conter rasuras ou itens sem preenchimento e quando não houver dados para preenchimento o campo deverá ser anulado.

§ 2º – As informações prestadas pelo Agentes de Fiscalização, tanto no preenchimento dos documentos elencados neste artigo quanto em qualquer outro ato praticado no exercício de suas funções, gozam de fé pública, por isso devem sempre refletir a verdade dos fatos, sob pena de responsabilização nas esferas civil, administrativa e criminal. 

§ 3º – Durante a realização de suas atividades, o Agentes de Fiscalização deverá consignar nos documentos a serem utilizados na visita, todas as ocorrências que tenham vínculo com a fiscalização, sejam favoráveis ou desfavoráveis ao CREF, para posterior conhecimento do Setor de Fiscalização para as providências cabíveis.

Art. 9º – Toda e qualquer fiscalização deverá ser registrada pelo Agentes de Fiscalização em documentação própria, física ou digitalmente, conforme estabelecido neste Manual. 

§1º – O Agentes de Fiscalização informará em todas as suas ações a importância da atualização cadastral dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas, principalmente no que se refere ao endereço e meios de contato.

§ 2º – Quando da lavratura do auto de infração, o Agentes de Fiscalização deverá fazer constar que a pessoa foi autuada por estar orientando/ministrando atividades físicas ou desportivas, descrevendo os atos praticados pelo autuado que configuraram a infração praticada em função da ação biomecânica que está sendo executada, bem como das valências físicas solicitadas, evitando a utilização de marcas ou apelidos de atividades ou modalidades. 

§ 3º – Sempre que houver o cancelamento de qualquer documento referente à fiscalização, este deverá ser anexado ao próximo documento lavrado, devendo o Agentes de Fiscalização justificar por escrito o motivo do cancelamento, tanto no próprio documento cancelado quanto naquele que o substituir, sob a rubrica e carimbo do Agente responsável, obedecidas as determinações da Gestão do Setor de Fiscalização e da Câmara de Fiscalização do CREF. 

Art. 10 – Caso o fiscalizado se recuse a assinar/receber o auto de infração ou registro de fiscalização, o Agentes de Fiscalização deverá registrar e justificar por escrito a ausência de assinatura/negativa de recebimento, disponibilizando uma via do documento lavrado ao fiscalizado, o que também será consignado pelo Agentes de Fiscalização no próprio formulário. 

Parágrafo único – No caso de recusa do recebimento mencionado no caput deste artigo, o Agentes de Fiscalização poderá solicitar a assinatura de uma testemunha que tenha presenciado o fato. 

Art. 11 – O Roteiro de Fiscalização deverá ser cumprido na íntegra pelo Agentes de Fiscalização, exceto em caso fortuito ou força maior, e eventuais alterações somente ocorrerão caso haja a autorização específica pela Gestão, circunstância que deverá ser registrada no relatório diário de visitas. 

Parágrafo único – Em caso de identificação de estabelecimento sem registro ou nunca fiscalizado, este deverá ser incluído no roteiro de forma prioritária, exceto em relação ao atendimento das denúncias. 

Art. 12 – Os Agentes de Fiscalização devem reportar-se diretamente ao Gestor do Setor de Fiscalização ou pessoa por esta designada, para a obtenção de qualquer orientação ou informação a respeito do exercício de suas funções.

Art. 13 – Os Agentes de Fiscalização deverão verificar atentamente todos os documentos referentes às fiscalizações constantes no Controle de Fiscalizações, imediatamente ao receberem da Gestão do Setor de Fiscalização, analisando corretamente as informações disponibilizadas e questionando-a em caso de dúvidas.

Art. 14 – O Agentes de Fiscalização deverá traçar, dentro do cronograma determinado pelo Roteiro de Fiscalização, o melhor itinerário de fiscalização a ser cumprido, de modo a comparecer aos destinos de forma mais eficaz e econômica.

Art. 15 – Antes de proceder ao atendimento de denúncias referentes à fiscalização nas mídias sociais, pesquisar a pessoa jurídica/física denunciada em redes sociais a fim de coletar materialidade disponível, realizar o devido registro de possíveis imagens, vídeos e divulgações de serviços para que possa agregá-los a posterior fiscalização.


CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DO CREF 

Seção I 
Disposições gerais 

Art. 16 – As ações de fiscalização do CREF seguirão o disposto neste Manual e nas normas complementares exaradas pelo Sistema CONFEF/CREFs e serão promovidas conforme cronograma de fiscalizações estabelecido pelo Gestor do Setor de Fiscalização.

§ 1º – O cronograma das ações de fiscalização do CREF abrangerá, no mínimo: 
I – fiscalizações de rotina (fiscalização proativa); 
II – atendimento de denúncias (fiscalização reativa); 
III – planos específicos para fiscalização de eventos e atividades sazonais; 
IV – diligências requisitadas pelos órgãos internos do CREF ou por órgãos públicos, devidamente autorizadas pelo Presidente do CREF ou Câmara de Fiscalização;
V – fiscalização dos meios de comunicação digital.

§ 2º – Às denúncias apresentadas ao Setor de Fiscalização do CREF será garantido o sigilo quanto à autoria e a prioridade de atendimento em relação às fiscalizações de rotina. 

Art. 17 – Durante toda a ação de fiscalização, o tratamento dispensado pelo Agentes de Fiscalização deverá ser rigorosamente formal, sendo-lhe vedado emitir opinião pessoal ou juízo de valor a respeito de qualquer situação envolvendo o fiscalizado ou o procedimento em si. 

Parágrafo único – Todas as orientações e esclarecimentos prestados pelos Agentes de Fiscalização durante o exercício de suas funções limitar-se-ão, além do disposto neste Manual e nas normas complementares exaradas pelo Sistema CONFEF/CREFs, ao que for determinado pela Gestão do Setor de Fiscalização e pela Câmara de Fiscalização do CREF. 

Art. 18 – As ações de fiscalização do CREF compreendem as seguintes etapas:
I – Planejamento;
II – Inspeção;
III – Registro/Autuação;
IV – Emissão de Relatórios Periódicos.

Seção II
Do Planejamento

Art. 19 – A fase de planejamento compreende atos e procedimentos preparatórios para as ações de fiscalização do CREF, visando otimizar condutas para garantir o melhor rendimento dos trabalhos dos Agentes de Fiscalização. 

Art. 20 – O levantamento das entidades e estabelecimentos a serem fiscalizados será realizado pelo Setor de Fiscalização do CREF. Partindo do cronograma estabelecido pelo Gestor de Fiscalização, o Agentes de Fiscalização traçará o roteiro a ser atendido, através de informações advindas do sistema de dados cadastrais do Conselho, de denúncias originadas de qualquer cidadão, desde que por escrito ou ainda com informações obtidas por meio de notícias veiculadas nos diversos meios de imprensa, redes sociais, aplicativos, portais eletrônicos, buscadores e demais meios acessíveis ao Agentes de Fiscalização. 

§ 1º – O atendimento à denúncia deverá ser prioritário em relação a outras fiscalizações, proporcionalmente à gravidade da infração denunciada.

§ 2º – Os Agentes de Fiscalização deverão realizar diligências externas necessárias ao atendimento das demandas do Setor de Fiscalização do CREF.

Art. 21 – Os cronogramas de fiscalizações a serem cumpridos individualmente pelo Agentes de Fiscalização serão enviados pela Gestão da Fiscalização obedecendo os seguintes princípios: 
I – economicidade; 
II – otimização do tempo;
III – pronto atendimento das requisições de ações oriundas de órgãos públicos e membros da sociedade. 

Parágrafo único – Estará impedido de fiscalizar o Agentes de Fiscalização que tenha: 
I – parentesco de qualquer espécie até o terceiro grau, em relação ao Profissional de Educação Física ou cidadão a ser fiscalizado; 
II – amizade íntima ou inimizade capital, em relação ao cidadão a ser fiscalizado; 
III – vínculo empregatício com o estabelecimento ou a entidade a ser fiscalizada;
IV – amizade íntima ou inimizade capital em relação a proprietários, gestores ou responsáveis técnicos de entidades ou estabelecimentos a serem fiscalizados.

Seção III
Da Fiscalização 

Art. 22 – Recebido o cronograma de fiscalizações a ser cumprido, o Agentes de Fiscalização deverá:
I – informar toda e qualquer situação de impedimento ou necessidade de alteração do roteiro de fiscalização relacionada ao cronograma recebido;
II – comunicar qualquer intercorrência à Gestão da Fiscalização para que esta informe as providências necessárias. 

Art. 23 – A fase de inspeção de fiscalização inicia-se com os procedimentos de localização das entidades, das mídias sociais ou endereços indicados no roteiro de visitas pelos Agentes de Fiscalização. 

Parágrafo Único – O CREF providenciará, dentro do possível, a melhor estrutura de auxílio dos Agentes de Fiscalização para localização de endereços e rotas de fiscalização, através, inclusive, de investimento em tecnologias de informação e comunicação.

Art. 24 – O Agentes de Fiscalização, antes de iniciar a fiscalização, deverá checar no relatório do sistema de dados do Conselho se a entidade já foi objeto de fiscalização anterior, verificando os tipos de autuações, para fins de constatação de reincidência ou outra situação relevante para a fiscalização.

Art. 25 – Localizado o endereço constante do Roteiro de Fiscalizações, no qual deverá ser realizada a fiscalização, o Agentes de Fiscalização promoverá a abordagem dos responsáveis pelo estabelecimento, seguindo os seguintes procedimentos básicos: 
I – identificar-se perante o responsável da instituição ou preposto, informando o seu nome e a sua função de Agentes de Fiscalização do CREF, juntamente com a apresentação da carteira de identidade funcional; 
II – determinar a liberação para adentrar nas dependências do estabelecimento/entidade, para fins exclusivos de inspecionar, com base na legislação aplicável, as atividades profissionais da Educação Física eventualmente exercidas no local; 
III – requisitar a apresentação da Carteira de Identidade Profissional dos Profissionais de Educação Física que atuem no local; 
IV – identificar eventuais irregularidades na intervenção profissional nas dependências do estabelecimento; 
V – verificar a regularidade do registro do estabelecimento/entidade, da atuação dos Profissionais de Educação Física que nele prestem serviços e do estágio;
VI – prestar esclarecimentos sobre todas as dúvidas apresentadas pelas pessoas contatadas em razão da fiscalização, sobre irregularidades verificadas ou sobre o exercício profissional da Educação Física enquanto atividade regulamentada. 

§ 1º – Constitui prerrogativa funcional dos Agentes de Fiscalização do CREF o livre acesso às dependências de qualquer estabelecimento ou entidade prestadora de serviços estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 9.696/1998 e, em consequência, do inciso VI do art. 5º-B da Lei Federal nº 9.696/1998. Em caso de impedimento, poderá ser acionada a autoridade policial.

§ 2º – Para o cumprimento da fiscalização do exercício profissional oferecido no estabelecimento/entidade, o Agentes de Fiscalização deverá identificar e observar todos os espaços (salas, quadras, salões, ginásios, piscinas e demais espaços) onde seja possível o exercício profissional, bem como solicitar o quadro de atividades nele desenvolvido, e o quadro técnico com a relação dos profissionais.

§ 3º – Nos casos de necessidade estabelecida e com autorização do Gestor da Fiscalização, a fiscalização poderá ocorrer com mais de um Agentes de Fiscalização.

§ 4º – O Agentes de Fiscalização deverá portar a relação nominal fornecida pela Gestão da Fiscalização de PF ou PJ que estejam com a sua fiscalização impedida por decisão judicial ou que tiveram a decisão derrubada. Caso o fiscalizado alegue estar amparado por decisão judicial que não conste da relação, o Agentes de Fiscalização requisitará a apresentação da decisão judicial que comprove tal situação, bem como o documento de identidade do fiscalizado devendo, em caso de dúvidas, contatar a Gestão do Setor de Fiscalização.

§ 5º – As informações prestadas pelo Agentes de Fiscalização durante a fase de fiscalização devem objetivar sempre a orientação do fiscalizado ou interessado, baseadas em disposições legais oficialmente divulgadas pelo CREF, devendo o Agente tratar o cidadão sempre com civilidade e rigoroso formalismo.

Art. 26 – Uma vez localizado o endereço da entidade/estabelecimento a ser fiscalizado e o mesmo se encontre fechado, o Agentes de Fiscalização deverá preencher o Registro de Fiscalização de Pessoa Jurídica, inserindo informações detalhadas sobre a ocorrência. 

§ 1º – O Agentes de Fiscalização, no caso descrito no caput deste artigo, deverá registrar a fiscalização também com fotografias do imóvel. 

§ 2º – O Registro de Fiscalização produzido no caso específico deste artigo conterá, sempre que possível, depoimento de alguém da vizinhança ou qualquer outra testemunha que ateste a atual condição da entidade fiscalizada, através de informações mais específicas de interesse do CREF. 

§ 3º – Caso o estabelecimento encontrado fechado ainda apresente condições de funcionamento, deverá ocorrer uma nova fiscalização, preferencialmente em diferente período do dia, o mais rapidamente possível. Caso contrário, a nova fiscalização é desnecessária. 
Art. 27 – Caso haja resistência por parte do responsável pelo estabelecimento a ser fiscalizado em autorizar a entrada ou o exercício da fiscalização, o Agentes de Fiscalização poderá acionar o auxílio policial ou órgão afim, com base nos artigos 329 e 330 do Código Penal ou qualquer outra previsão legal aplicável ao caso específico. 

Art. 28 – Encerrada a inspeção do estabelecimento, se o Agentes de Fiscalização não identificar qualquer infração à legislação que regulamenta a Profissão da Educação Física, providenciará a lavratura de Registro de Fiscalização, colhendo assinatura do responsável pelo estabelecimento e fornecendo a este, cópia do documento. 

Art. 29 – O Agentes de Fiscalização deverá estar atento à identificação de novos estabelecimentos prestadores de serviços relativos às atividades físicas e desportivas que ainda não efetuaram o seu registro, realizando a fiscalização e, posteriormente, comunicando ao Setor de Fiscalização.

Seção IV
Da Autuação

Art. 30 – A autuação de Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas pelo Agentes de Fiscalização será promovida em casos de infrações a qualquer dispositivo normativo que regulamente a Profissão da Educação Física e demais dispositivos legais aplicáveis, devendo ser adequada conforme o caso específico.

Art. 31 – O documento hábil à autuação pelo Agentes de Fiscalização é o registro de fiscalização anotado como Auto de Infração da Pessoa Jurídica ou o Auto de Infração da Pessoa Física, no qual constarão informações detalhadas dos fatos relativos às infrações. 

§ 1º – O Registro de Fiscalização anotado como Auto de Infração possui natureza de notificação, dispensando qualquer outro tipo de comunicado ao fiscalizado para ser iniciado o prazo de manifestação acerca das infrações constatadas. 

§ 2º – O Registro de Fiscalização anotado como Auto de Infração deverá ser integralmente preenchido pelo Agentes de Fiscalização, sendo vedados espaços em branco e rasuras. 

§ 3º – Quando não encontrado presencialmente, o CREF poderá utilizar a autuação por notificação às Pessoas Físicas e Jurídicas via correspondência com aviso de recebimento, por meios eletrônicos ou, ainda, através de publicação de edital (respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 32 – Constitui direito do fiscalizado, inclusive na condição de preposto do estabelecimento fiscalizado, o acesso a uma via do Registro de Fiscalização, tendo ou não assinado o documento. 

Parágrafo único – Caso o fiscalizado se negue a assinar ou a receber o Registro de Fiscalização, o Agentes de Fiscalização deverá registrar a negativa no próprio documento e, se possível, com a assinatura de uma testemunha que presenciou o fato. 

Art. 33 – Caso a infração, objeto da autuação, configure também infração penal pela pessoa fiscalizada, uma vez finalizada a lavratura e entrega do Registro de Fiscalização ao fiscalizado, o registro da ocorrência junto à autoridade policial deverá ser realizado. 

§ 1º – O procedimento previsto neste artigo poderá ser adiado para momento mais oportuno, mediante determinação específica e prévia do CREF, que definirá através de apuração dos critérios de conveniência e oportunidade em respeito aos seus interesses.

§ 2º – As autuações motivadas pela prática do exercício ilegal da profissão da Educação Física serão oferecidas pelo CREF diretamente ao Ministério Público e/ou às Delegacias de Polícia da Unidade da Federação da respectiva área de jurisdição, mediante representação escrita, que será instruída com os documentos produzidos pelo Agentes de Fiscalização responsável pela autuação. 

§ 3º – Deverá ainda o CREF, no que couber, oferecer denúncias referentes a fatos que não sejam de sua competência para apuração do Ministério Público Federal ou Estadual, Ministério Público do Trabalho, Vigilância Sanitária Estadual e Municipal, PROCON Estadual e Municipal, Delegacia do Consumidor, Corpo de Bombeiros, Órgãos de Prefeituras responsáveis pela emissão do Alvará de funcionamento ou da fiscalização e posturas, dentre outros órgãos. 

Art. 34 – A autuação pelo Agentes de Fiscalização poderá dar origem a um processo administrativo de fiscalização, que será regulado por resolução própria.

Seção IV
Da emissão de relatórios

Art. 35 – Deverão ser emitidos relatórios periódicos mensais contendo as seguintes informações sobre as atividades desenvolvidas pelo Setor de Fiscalização:
I – número total de fiscalizações proativas realizadas no período, indicando o quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas em situação regular e irregular;
II – número total de fiscalizações reativas (denúncias) realizadas no período, indicando o quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas em situação regular e irregular, o tempo (em dias) para o primeiro atendimento a cada denúncia e o tempo (em dias) para a finalização da apuração da denúncia e o devido encaminhamento;
III – descrição de todas as infrações identificadas, quantificando-as;
IV – os efeitos gerados pelos autos de infração;
V – demais informações solicitadas pelo CREF e CONFEF.

Parágrafo único – O relatório de que trata este artigo, atendendo ao determinado pelo Tribunal de Contas da União e disposto no Regimento Interno do CONFEF, deverá ser:
I – alimentado, até o dia 10 do mês subsequente, na plataforma efControl, no menu fiscalização – Relatório FOC;
II – enviado, trimestralmente, à Diretoria do CREF para que remeta ao CONFEF.


CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 – O disposto neste Manual não dispensa a aplicação das normas estabelecidas pelo CONFEF às questões relativas à fiscalização da Profissão ou quaisquer outras. 

Art. 37 – Os CREFs poderão editar normas complementares a este Manual, para melhor adequação às particularidades regionais, legais, jurídicas, administrativas, estruturais e financeiras, desde que não se contraponham as contidas neste Manual, após análise da Câmara de Fiscalização-CONFEF. 

Art. 38 – Constarão no planejamento das Câmaras de Fiscalização Federal e Regionais o estabelecimento de diálogo e cooperação em assuntos relativos à fiscalização do Sistema CONFEF/CREFs com outras instituições e órgãos.

Art. 39 – As Câmaras de Fiscalização Federal e Regionais pautarão em suas discussões o aprimoramento e padronização dos documentos utilizados na fiscalização.

Art. 40 – Com vistas ao contínuo aperfeiçoamento deste Manual, serão desenvolvidos procedimentos que possibilitem a reavaliação constante dos comandos nele contidos.

Art. 41 – Os casos omissos referentes a este Manual serão dirimidos pelo Plenário do CONFEF, a partir de pareceres técnicos competentes.

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