TRF5 reafirma obrigatoriedade do registro ativo no CREF para os professores do IFPE

Em sessão realizada no dia 25/08/2026, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível 0029900-07.2025.4.05.8300, no qual o Instituto Federal de Pernambuco (IFPE Sertão) recorreu da sentença favorável ao CREF12/PE.

O TRF5 manteve a decisão favorável ao Conselho Regional de Educação Física. O edital do Instituto Federal exigia erroneamente apenas “Graduação em Educação Física”, sem prever expressamente a necessidade de registro ativo no CREF12/PE e sem especificar a formação em Licenciatura para o exercício do magistério.O Judiciário reafirmou que é imprescindivel o registro ativo no CREF12/PE para investidura, posse e exercício ao cargo de Professor de Educação Física.Participaram do julgamento: Desembargadoras Federais Cibele Benevides Guedes da Fonseca, Gisele Chaves Sampaio Alcântara e Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz. Procuradora:Acácia Soares Peixoto Suassuna.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), obviamente, não tem como garantir que o Profissional de Educação Física (com registro ativo no CREF) seja o responsável por ministrar as aulas de Educação Física, pois ela foi promulgada em dezembro de 1996 (além de ser geral para toda a educação), enquanto a Lei Federal nº 9696, que regulamentou a profissão de Educação Física e estabelece as atribuições do profissional da área, foi promulgada em 1º de setembro de 1998. Portanto, a Lei 9696/98 é uma norma específica que garante a atuação do Profissional de Educação Física nas aulas de Educação Física, e não a LDB. Evidentemente nenhuma Lei Municipal ou Estadual pode desobrigar o registro ativo no CREF dos licenciados ou bachareis em Educação Física.

O CREF12/PE ganhou 100% das ações judiciais, pois é pacífico no Judiciário de que é obrigatória a regularidade junto ao CREF para ministrar aulas de Educação Física no ensino infantil, fundamental, médio e superior.

Ministério Público Federal (MPF), Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, inclusive jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmam a obrigatoriedade do registro ativo no CREF para o exercício profissional, independente de local (escola, faculdade, academia, condomínio, hospital, clube, quartel, hospital, etc), portanto, para ministrar aulas de Educação Física na educação infantil, ensino fundamental (anos iniciais e finais), médio e superior (faculdades e universidades) é imprescindível estar regular junto ao CREF.

Orientação, docência, prescrição, dica, acompanhamento e demais serviços de musculação, fitness, fisiculturismo, atividade física e/ou esportiva, práticas corporais, cultura corporal do movimento, exercício físico, dentre outros conceitos é competência exclusiva do Profissional de Educação Física regular junto ao Sistema CONFEF/CREFs.

“Não há mais dúvidas, não cabe mais questionamento, quanto a obrigatoriedade de regularidade junto ao Sistema CONFEF/CREFs para se trabalhar com Educação Física. Não importa o local. Espero que todas as pessoas físicas e jurídicas compreendam e evitem problemas judiciais. Os atos ilícitos (civis, penais, éticos, administrativos, etc) exigem tratamentos sancionatórios diferenciados. Todas as anomalias encontradas serão remetidas às autoridades responsáveis para que as pessoas físicas e jurídicas respondam nos termos da legislação pátria”, destaca o presidente do CREF12/PE, Prof. Lúcio Beltrão (CREF 003574-G/PE), que também é advogado (OAB/PE 31199).

No Superior Tribunal de Justiça (STJ) o assunto já está pacificado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEIS NºS 8.650/83 E 9.696/98. 1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 9.696/98, o exercício da atividade de educação física somente pode ser realizado por profissional com registro no Conselho Regional de Educação Física. 2. Dentre as atividades descritas em lei, cabe exclusivamente aos profissionais registrados o magistério dos conteúdos de educação física para o ensino fundamental, médio e superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 819752 2015.02.84227-5, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/03/2016 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. REGISTRO NO CONSELHO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não é obrigatória a inscrição dos professores de Educação Física que atuam na rede pública de ensino no respectivo conselho profissional, uma vez que já são fiscalizados pelo Conselho Federal da Educação, de acordo com a Lei das Diretrizes e Bases da Educação, não havendo na Lei nº 9.696/98 o enquadramento da docência como exercício da atividade profissional de Educação Física. 2. Sobre a questão, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que cabe exclusivamente aos profissionais registrados no Conselho Regional de Educação Física o exercício de magistério dos conteúdos de educação física nos ensinos fundamental, médio e superior. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1834518 SC 2019/0255832-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)

Quem não se registrar no CREF, além de ser exonerado de suas funções, responderá criminalmente por exercício ilegal da profissão e crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei nº 8137/90), cumulado com multa de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades do Sistema CONFEF/CREFs (Art. 5º-G. VI e Art. 5º-H. § 2º da Lei 9696/98).

Exija a CIP (Carteira de Identidade Profissional) em todos os locais. Escolas (públicas ou privadas), faculdades, clubes, academias, praças, hotéis, condomínios, etc.

Quem souber de quaisquer irregularidades, DENUNCIE! Exclusivamente pelo site do Conselho: cref12.org.br/denuncia/

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