REGISTRO PROFISSIONAL SECUNDÁRIO

Art. 1º – Registro secundário é aquele a que está obrigado o Profissional para exercer a profissão, permanente e cumulativamente, na área de abrangência de outro CREF, além daquele em que se acha registrado e domiciliado.

§ 1º – Considera-se atividade profissional permanente aquela exercida por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, devidamente comprovada e previamente comunicada ao CREF de origem.

§ 2º – O registro secundário deverá ser requerido em cada CREF cuja área de abrangência se pretende atuar, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º – Poderão ser requeridos tantos registros secundários quantos forem as necessidades do Profissional para atender o disposto no caput deste artigo.

§ 4º – Excluem-se da obrigatoriedade do registro secundário, os Profissionais que residirem em municípios que façam divisa ao Distrito Federal e a Estados e diversos daqueles onde tenha o registro e lá trabalharem, nos termos do art. 7º da Resolução CONFEF nº 076/2004.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

a) Requerimento de Registro Profissional Secudário; (Clique aqui para baixa-lo)

b) Comprovante de pagamento da anuidade do exercício atual do CREF originário;

c) Foto 3×4 colorida, recente, de frente com o fundo branco, para documento oficial;

d) Cédula de Identidade Profissional (CIP)

e) Indicação do endereço onde irá exercer a atividade profissional;

COMO ENVIAR A DOCUMENTAÇÃO

1. ATRAVÉS DO ATENDIMENTO ONLINE
Prazo de retorno: 5 dias.
Envie os documentos originais digitalizados em pdf pelo site, anexando os mesmo no formulário do atendimento online. (não precisa autenticar os documentos)

2. PRESENCIALMENTE:
Levando, pessoalmente, os documentos originais  na sede do CREF12/PE. O atendimento presencial é feito apenas por agendamento prévio.